TJPB - 0810069-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0810069-46.2021.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS Advogados do(a) EXEQUENTE: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, REBECA SOUSA SILVA - PB26870 EXECUTADO: RILMARA ALENCAR GALVAO SENTENÇA
Vistos.
ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de RILMARA ALENCAR GALVAO, já qualificados.
A ação tramitava normalmente quando a parte exequente juntou aos autos termo de acordo para homologação (ID 110099160). É o relatório.
DECIDO.
Nos presentes autos, observa-se que, logo após o protocolo da inicial, o exequente juntou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID 110099160).
No entanto, considerando que a parte executada não foi devidamente citada, bem como não requereu a habilitação de advogado, constata-se que a assinatura de terceiro, assumindo a dívida objeto da execução, em minuta de acordo extrajudicial, não se configura comparecimento espontâneo desta nos autos, não sendo suficiente para suprir a falta de citação, nos termos do §1º do art. 239 do CPC.
Logo, não tendo ainda sequer sido formalizada a angularização da relação processual, ante a ausência de citação da parte executada, não há como ser homologado o acordo extrajudicial, com extinção do feito com resolução do mérito, em consonância com a alínea b do inciso III do art. 487 do CPC.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE.
Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313 , inciso II , do CPC . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50018826020198130210, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2.
A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo autor não implica comparecimento espontâneo da ré. 3.
Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07106890920228070006 1718923, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Em contrapartida, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID 110099160), resta esvaziado o objeto da presente lide, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, uma vez que o bem terá outra destinação.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte exequente, se mostrando inócua a continuidade do feito.
Dessa forma, pelos fundamentos acima, com arrimo na aplicação análoga do art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Custas pela parte exequente, já recolhidas, conforme ID 49582594.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/06/2025 17:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 07:19
Determinada a citação de RILMARA ALENCAR GALVAO - CPF: *09.***.*88-68 (EXECUTADO)
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12/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS em 09/07/2024 23:59.
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06/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:28
Outras Decisões
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11/01/2024 07:53
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 01:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS em 14/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 12:54
Conclusos para decisão
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12/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:55
Juntada de Petição de informação
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03/05/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 13:16
Conclusos para decisão
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14/12/2021 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/10/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 09:43
Conclusos para despacho
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27/04/2021 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2021 08:03
Deferido o pedido de
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30/03/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING CENTER SUL - ALSCS (03.***.***/0001-41).
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29/03/2021 14:34
Declarada incompetência
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29/03/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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