TJPB - 0802776-50.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de AECIO FLAVIO FARIAS DE BARROS FILHO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:07
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 20:40
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:51
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 02:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:59
Juntada de Decisão
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02/07/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/08/2025 08:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802776-50.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de obrigação de fazer em desfavor do Banco do Brasil.
Narra a petição inicial que o autor, advogado criminalista, é beneficiário de uma ordem de pagamento em moeda internacional proveniente de honorários e que a ordem de pagamento não foi liberada pelo Banco do Brasil.
Aduz que a ordem de pagamento é decorrente da prestação de serviços jurídicos em favor de um cliente, de origem Portuguesa, o qual solicitou o pagamento dos honorários advocatícios, através da empresa VERAO PARA TODA A VIDA LDA, sendo o cliente do demandante credor da empresa.
Argumenta que o Banco do Brasil não executou a ordem de pagamento em favor do beneficiário justificando que a citada empresa sendo devedora do cliente do autor, deveria ter transferido o montante para o seu cliente e este repassado ao autor, o que não foi feito.
Diante da narrativa exposta, requer o autor, em sede de tutela de urgência, a liberação da quantia por se tratar de verba alimentar.
Apresentou documentos. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Verifica-se que o pedido demanda dilação probatória, a fim de propiciar ao Juízo uma análise mais aprofundada dos fatos, o juízo avaliará sobre a viabilidade ou não da execução da ordem de pagamento noticiada nos autos, até porque neste momento processual a avaliação das provas é feita de maneira perfunctória e tão somente com base na narrativa e nos documentos apresentados pela parte demandante.
Assim sendo, o deferimento da medida nesta fase processual acarretaria o exaurimento do mérito e consequentemente se traduz numa medida irreversível ainda mais em se tratando de transferência de quantia razoável em moeda corrente. É de bom alvitre registrar que para concessão da medida liminar, a cumulação dos requisitos é necessária, além de a medida pleiteada não se caracterizar como irreversível ou que possa causar dano inverso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Outras determinações: A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o(a) promovido(a), via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado, para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.
Deverá o juiz leigo incluir os autos em pauta, bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual.
Em seguida, ao Cartório para as intimações necessárias, em tempo hábil.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
01/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:41
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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01/07/2025 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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