TJPB - 0800222-02.2025.8.15.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:38
Baixa Definitiva
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24/07/2025 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 07:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA ALVES RAMALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA ALVES RAMALHO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:45
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0800222-02.2025.8.15.0151 Classe: Apelação Cível Relator: Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado) Origem: Vara Única da Comarca de Conceição Apelante: Maria Alves Ramalho Advogada: Maria Clara de Assis Gomes Teles – OAB/DF 59.990 Apelado: ABSP - Associação Brasileira dos Servidores Públicos EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Alves Ramalho contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra a Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP).
O juízo de origem entendeu ausente o interesse de agir por falta de demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial, exigida anteriormente em decisão judicial.
A autora, por sua vez, sustentou ter apresentado documento comprobatório de tentativa administrativa — e-mail encaminhado à ré — e apontou ofensa aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta a tentativa administrativa, devidamente comprovada, caracteriza pretensão resistida e, portanto, justifica o prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se é válida a extinção do feito por ausência de interesse de agir quando inexistente previsão legal que condicione o ajuizamento à via administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A comprovação de envio de e-mail com pedido de cessação de descontos e proposta de acordo à parte adversa caracteriza tentativa de solução extrajudicial e evidencia pretensão resistida, ainda que não tenha havido resposta.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que o prévio requerimento administrativo não constitui condição obrigatória para o exercício do direito de ação, salvo previsão legal expressa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura o direito de acesso ao Judiciário sem necessidade de exaurimento da via administrativa.
A extinção do processo por ausência de interesse de agir viola o princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), especialmente quando presentes elementos mínimos que demonstram a existência de controvérsia.
Em se tratando de relação de consumo e diante da hipossuficiência da autora (idosa, analfabeta e de baixa renda), aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, impondo à ré o ônus de demonstrar a regularidade dos descontos questionados.
A determinação de emenda à inicial não pode ser convertida em óbice à análise de mérito quando cumprida com documentos razoáveis que demonstram a existência de litígio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, salvo se expressamente previsto em lei.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, vedada a imposição de condicionantes administrativas não previstas no ordenamento jurídico.
A ausência de prévio acionamento da via administrativa não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração concreta de abuso do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º e 485, VI; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2009956/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.05.2022; TJ-SP, Apelação Cível 1023949-95.2021.8.26.0003, Rel.
Des.
Walter Fonseca, j. 19.08.2024; TJ-PB, Apelação Cível 0800429-83.2024.8.15.0911, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 14.05.2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Alves Ramalho contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor da Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP.
Na origem, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não teria comprovado a tentativa de solução extrajudicial da lide, conforme determinação judicial.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a extinção foi precipitada, pois apresentou a emenda à inicial com documentos comprobatórios da tentativa extrajudicial, entre eles e-mail encaminhado ao atendimento da entidade requerida, em 21 de fevereiro de 2025, sem resposta, o que configura pretensão resistida.
Aponta ofensa aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Marcos Coelho de Salles (Juiz de Direito convocado) Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender o magistrado de origem não ter sido atendida a determinação de comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Contudo, dos autos extrai-se que a parte autora, ora apelante, apresentou tempestivamente emenda à inicial (ID 35125943), na qual acostou cópia de e-mail enviado à apelada ([email protected]) em 21 de fevereiro de 2025, solicitando a cessação dos descontos e a devolução em dobro dos valores, com proposta de acordo e pagamento de honorários, sem ter obtido qualquer resposta.
A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, a despeito do posicionamento isolado de alguns juízos de piso, é no sentido de que a tentativa de solução extrajudicial, mesmo quando exigida, não pode ser erigida a condição obrigatória do exercício do direito de ação, sendo suficiente a demonstração de pretensão resistida.
Com efeito, é entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça que: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É dispensável prévio requerimento administrativo a fim de que haja interesse de agir do titular de conta bancária para a ação de prestação de contas. 2.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2009956 RS 2021/0359651-0, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - REFORMA – Ausência de previsão legal para que o direito constitucional de ação esteja condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa.
Inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e do artigo 3º, caput, do Código de Processo Civil.
Sentença anulada.
Recurso provido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10239499520218260003 Barueri, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 19/08/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024).
Desta relatoria, no mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir decorre do binômio necessidade-adequação, sendo suficiente a existência de resistência ao direito afirmado e a eleição de via processual compatível com a pretensão deduzida, não sendo exigível a prévia tentativa administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, salvo disposição legal expressa, ausente no caso.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de submeter lesão ou ameaça de direito ao crivo judicial, não podendo ser limitado por condicionantes administrativos não previstos em lei.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para ações que buscam a declaração de inexistência de débito e indenização por danos decorrentes de cobranças indevidas, salvo em hipóteses excepcionais.
O Tribunal de Justiça da Paraíba adota entendimento pacífico no sentido de que a ausência de prévio acionamento da via administrativa não retira o interesse de agir, configurando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição condicionar o exercício do direito de ação a tal exigência.
A extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de requerimento administrativo prévio contraria o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil.
A mera ausência de tentativa administrativa não configura litigância predatória, sendo necessária prova concreta de abuso processual, o que não se verificou nos autos.
Considerando a relação de consumo e a condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda, aplica-se o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e dos débitos impugnados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, salvo se expressamente previsto em lei.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, vedada a imposição de condicionantes administrativas não previstas no ordenamento jurídico.
A ausência de prévio acionamento da via administrativa não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração concreta de abuso do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º e 485, VI; CDC, art. 6º, VIII”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004298320248150911, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 14/05/2025).
Importa destacar, neste ponto, os dispositivos normativos que alicerçam o direito fundamental de acesso à justiça e orientam a atuação jurisdicional na solução adequada de conflitos.
O artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 consagra que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", assegurando a todos o exercício pleno do direito de ação.
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, reforça essa diretriz ao estabelecer, no artigo 4º, que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Já o artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal, admite a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, mas exige que tal juízo de admissibilidade observe criteriosamente a razoabilidade e os princípios do contraditório e da cooperação processual.
Soma-se a isso o artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, sempre que for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, como no presente caso.
Assim sendo, não se admite a extinção do feito em manifesta violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, sobretudo quando a parte autora apresentou documentos que indicam a existência de litígio, ainda que sem resposta formal da parte adversa.
A inércia da ré, nesse contexto, revela resistência ao pleito.
Desse modo, revela-se desproporcional a extinção do feito, quando a parte autora deu cumprimento, ainda que parcialmente, à determinação judicial e demonstrou, de forma razoável, a existência de conflito material, o que atrai o dever jurisdicional de apreciação da lide.
Além disso, a determinação de emenda à inicial não pode se converter em obstáculo ao exame do mérito, especialmente quando as exigências foram cumpridas com documentos relevantes e aptos a esclarecer a controvérsia, conforme se depreende da emenda apresentada.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para afastar a extinção sem resolução do mérito, determinando-se o regular prosseguimento da demanda, com apreciação das questões suscitadas na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Juiz convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
30/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:58
Conhecido o recurso de MARIA ALVES RAMALHO - CPF: *86.***.*11-53 (APELANTE) e provido
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29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:04
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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