TJPB - 0817100-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DA SILVA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0817100-78.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] Promovente: AUTOR: SILVANA MARIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778 Promovido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
30/06/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:36
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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29/06/2025 11:12
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 13:07
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 10:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/06/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/06/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 00:19
Publicado Expediente em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/06/2025 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:14
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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01/04/2025 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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