TJPB - 0801735-10.2024.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:44
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801735-10.2024.8.15.0581 DESPACHO Antes de apreciar a petição de ID 113557556, determino a intimação da parte autora, através de seu procurador, para se manifestar acerca da petição de ID 114815514, no prazo de cinco dias.
Rio Tinto, 29 de agosto de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:57
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:49
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801735-10.2024.8.15.0581 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA SOARES GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE REQUISITO LEGAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos legais e uma vez intimada a parte autora para sanar a irregularidade e quedando-se inerte, é de ser indeferida a exordial com extinção do feito sem apreciação do mérito.
Aplicação do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
MARIA SOARES GOMES, qualificado na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento.
Escoado o prazo legal, restou constatado o não cumprimento da determinação judicial, conforme requerido.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Determinada a emenda da inicial para sanar a irregularidade, a parte autora se manifestou por duas vezes não juntando o comprovante de residência nos termos do despacho ID 103132281, salientando ainda que o comprovante de residência juntado com a inicial em nome de terceiro, não é apto a comprovar residência nesta comarca, não tendo, sequer, comprovado o liame entre a parte autora e o detentor do comprovante de residência.
O nosso ordenamento jurídico prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando for inepta a petição inicial.
Para tanto, deve o autor ser intimado, através de seu procurador, para sanar a irregularidade no prazo estabelecido, sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto sem apreciação do mérito por indeferimento liminar da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Rio Tinto, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:16
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 15:18
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:14
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:09
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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