TJPB - 0836314-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:25
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de PINHEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:26
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836314-55.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA FRANCINEIDE SOARES DE SOUSA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte exequente.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
30/07/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:30
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836314-55.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Promovido(a): EXECUTADO: MARIA FRANCINEIDE SOARES DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub examine, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 299,72, R$ 324,64, R$ 409,36, ou, sendo o caso, documento que comprove a composição dos valores, bem como, documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:47
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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