TJPB - 0801151-54.2023.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 07:47 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            15/08/2025 00:20 Publicado Acórdão em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 01:17 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
 
 MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801151-54.2023.8.15.0911 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SERRA BRANCA-PB RELATOR: DES.
 
 MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS APELANTE: NILDOMAR DE ANDRADE ARRUDA ADVOGADO: ADELK DANTAS SOUZA (OAB/PB 19922-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDERSON SEIYCHI HATO (OAB/PB 32272) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CP).
 
 ATOS LIBIDINOSOS.
 
 CONDENAÇÃO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO.
 
 DÚVIDA RAZOÁVEL.
 
 PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
 
 PROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro qualificado (arts. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal), fixando-lhe a pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra seu próprio filho, de 7 (sete) anos de idade à época dos fatos.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 Insuficiência de provas para a condenação, com base na alegada inconsistência do depoimento da vítima e parcialidade do laudo psicológico. 3.
 
 Aplicação do princípio do in dubio pro reo.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 Pela análise minuciosa dos autos, o acervo probatório é considerado insuficiente para manter o decreto condenatório.
 
 Embora a palavra da vítima, em crimes sexuais, tenha valor probatório relevante, ela deve estar em consonância com os demais elementos de prova.
 
 No caso, observa-se a existência de fortes indícios de alienação parental, com a criança reproduzindo falas da genitora sobre questões financeiras e demonstrando uma percepção sobre o pai que se alinha mais a um discurso de terceiros do que a uma experiência genuína. 5.
 
 O laudo psicológico, por sua vez, foi considerado insuficiente, por si só, para comprovar a materialidade e a autoria do crime, pois se limita a descrever comportamentos e relatos subjetivos.
 
 Diante da dúvida razoável sobre a veracidade e a espontaneidade da fala da vítima, a absolvição é medida de rigor, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Rejeitada a preliminar de dialeticidade suscitada em contrarrazões.
 
 No mérito, o apelo da defesa foi provido para reformar a sentença condenatória e absolver o réu.
 
 Tese: “Em crimes sexuais praticados contra vulneráveis, a palavra da vítima, por si só, não é prova robusta e suficiente para embasar um decreto condenatório, especialmente quando há fortes indícios de alienação parental ou litígio entre os genitores que possam ter influenciado o relato da criança.
 
 A condenação criminal exige prova inequívoca e segura da autoria, não se admitindo a formação da culpa com base em meras conjecturas, laudos psicológicos que apenas apontam indícios ou relatos subjetivos, devendo prevalecer, nesses casos, o princípio do in dubio pro reo”.
 
 VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
 
 ACORDA, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento ao apelo da defesa, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por NILDOMAR DE ANDRADE ARRUDA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca/PB, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu nas sanções do art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), c/c art. 226, II, ambos do Código Penal c/c art. 1º, VI, da Lei nº 8072/1990, aplicando-lhe uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (ID 33521585).
 
 Narra a denúncia que: “No dia 17 de julho de 2023, em horário não precisado, NILDOMAR DE ANDRADE ARRUDA, ora denunciado, fez ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra o próprio filho e vítima, J.
 
 A.
 
 O.
 
 A., de apenas 08 (oito) anos de idade, prática essa realizada no Sítio Mares, zona rural do município de São João do Cariri-PB, termo dessa Comarca de Serra Branca.
 
 De acordo com as investigações, o denunciado conviveu com a mãe da vítima, Fernanda Ferreira de Oliveira.
 
 Desde que se separaram, quando J. ainda era um bebê, Nildomar amealhou o direito de visitas regulares, em acordo judicial.
 
 Posto isso, no dia e lugar referidos, em mais uma visita, a criança estava assistindo no celular do pai que, por sua vez, posicionou-se ao seu lado.
 
 Em determinado momento, o promovido começou a pegar reiteradamente nas partes íntimas do infante, por cima da roupa.
 
 J.
 
 A.
 
 O.
 
 A., com medo e espantado, pediu que o genitor parasse.
 
 Retornando à companhia da genitora, a criança apresentou queixas sobre o ocorrido.
 
 Fernanda, na ocasião, providenciou no sentido de garantir acompanhamento psicológico ao filho já que J.
 
 A.
 
 O.
 
 A. passou a apresentar medo, insegurança, enfim, traumas.
 
 Ademais, comunicou à autoridade policial e vedou as visitas.
 
 Os trabalhos preliminares também apontam que essa não foi a primeira vez que a criança sofreu por vulnerabilidade libidinosa.
 
 Em momentos anteriores, o denunciado havia praticado condutas de idêntica natureza ao que relatamos.
 
 Ele agiu dessa maneira, inicialmente, quando a vítima estava no primeiro ano do ensino fundamental.
 
 Naquele período, entretanto, o infante decidiu não compartilhar com ninguém.
 
 Em relação aos indícios de autoria e a prova da materialidade, convém-nos destacar, acima dos depoimentos e declarações amealhados na confecção do inquérito, o relatório psicológico realizado por profissional idônea que, em sua análise, afirmou: “[…] a criança em questão relatou uma experiência envolvendo seu pai, na qual afirmou que ele tocou de forma recorrente suas partes íntimas.
 
 A criança expressou sentimentos de raiva e tristeza, além do receio em acontecer novamente quando voltasse para visitar o pai” (Id. 83470798, pág. 16).
 
 Desta feita, transparecem os indícios de autoria e a prova da materialidade.
 
 Por assim haver procedido, encontra-se, o denunciado, incurso nas penalidades do art. 217-A e art. 226, II, ambos do Código Penal c/c art. 1º, VI da Lei nº 8072/1990. É preciso deixar registrado que o tipo do art. 217-A do Código Penal se perfaz independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime, bastando que seja praticada qualquer conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa de idade igual ou inferior a 14 (catorze) anos” (ID 33521413).
 
 Nas razões recursais, a defesa alega a inocência do réu, asseverando que a acusação é uma "arquitetura" criada pela genitora da vítima para afastá-lo do filho.
 
 Questiona o laudo psicológico que embasou a condenação, apontando parcialidade da psicóloga, inconsistências nas datas das sessões e contradições com o método de trabalho divulgado pela profissional.
 
 Além disso, assevera a incapacidade da criança em fornecer um relato preciso e o seu desejo de conviver com o pai, sustentando que contradiz a lógica de uma situação de abuso (ID 34334215).
 
 Argumenta, também, que o laudo é incompleto por não ter ouvido o pai e que o depoimento da criança é inconsistente e influenciado pela mãe.
 
 Ao final, sustentando a ausência de provas concretas e das contradições apresentadas, a defesa pede a absolvição do apelante com base no princípio do in dubio pro reo.
 
 Contrarrazões ofertadas pelo representante do Ministério Público, manifestando-se pelo desprovimento do recurso da defesa (ID 34462375).
 
 A Assistente de Acusação apresentou contrarrazões, pugnando pelo seu não conhecimento por ausência de dialeticidade e, subsidiariamente, pelo desprovimento integral do recurso interposto, requerendo a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (ID 34958818).
 
 A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Joaci Juvino da Costa Silva, opinou pelo desprovimento do apelo (ID 35179593). É o relatório.
 
 VOTO (EXMO.
 
 DES.
 
 MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - RELATOR) 1.
 
 Conheço do recurso de apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
 
 Inicialmente, não há que se falar em ausência de dialeticidade, suscitada nas contrarrazões apresentadas pelo Assistente de Acusação (ID 34958818), visto que a defesa, em suas razões recursais, impugna, especificamente, os termos da sentença condenatória.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 A denúncia narra, em suma, que o acusado teria praticado atos libidinosos com o seu próprio filho J.
 
 A.
 
 O.
 
 A., diversos da conjunção carnal, que à época possuía apenas 07 (sete) anos de idade. 4.
 
 O recorrente argumenta que não existem provas firmes e convincentes a respaldar sua condenação, sustentando, em síntese, inconsistências do laudo e a falta de credibilidade do relato da vítima (menor).
 
 Logo, a questão central reside na suficiência das provas para sustentar a condenação do apelante, especialmente à luz das teses defensivas de alienação parental e da fragilidade do laudo psicológico. 5.
 
 Com efeito, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, com menor de 14 (catorze) anos, reúne todos os elementos da definição legal tipificada no art. 217-A do Código Penal, verbis: Art. 217-A.
 
 Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 6.
 
 Não é raro que, em processos envolvendo crimes sexuais, não haja nenhuma testemunha presencial dos fatos, sendo a palavra da vítima confrontante com a versão fornecida pelo acusado.
 
 Em hipóteses assim, como ocorre no caso em exame, é fundamental analisar todas as circunstâncias dos fatos, os depoimentos prestados por pessoas que tiveram ou que ainda têm contato com as partes e também as falas de cada um dos envolvidos. 7.
 
 Nesse toar, e por tal razão, nos crimes contra a dignidade sexual, a exemplo do estupro de vulnerável, a palavra da vítima assume relevante valor probatório.
 
 Todavia, esta deve se apresentar de forma coerente e harmônica com os demais elementos de convicção produzidos nos autos, o que, em meu sentir, não ocorreu na hipótese.
 
 Sobre o tema, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
 
 ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
 
 ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
 
 SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS.
 
 ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS).
 
 IDONEIDADE DO FUNDAMENTO.
 
 MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP.
 
 APLICAÇÃO.
 
 PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE O PACIENTE E A OFENDIDA.
 
 RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4.
 
 Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos, em que a versão acusatória fora corroborada pelo relato da genitora da vítima, além da tia da vítima, ex-esposa do réu.
 
 Para acolher a tese de que a palavra da vítima encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no âmbito do habeas corpus. (...) 7.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (destaquei) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL.
 
 VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
 
 INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.
 
 I - Não compete a este eg.
 
 Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.
 
 II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
 
 III - Na hipótese, tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, consubstanciado na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, pela condenação do ora recorrente pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) 8.
 
 No caso concreto, a análise minuciosa dos autos revela um cenário de conflito entre o apelante e a genitora da suposta vítima, Fernanda Ferreira de Oliveira. 9. É notável a existência de uma disputa judicial prévia, inclusive, o pai ajuizou uma ação de alienação parental para ter contato com o filho, demonstrando uma animosidade que antecede a presente acusação.
 
 A defesa trouxe aos autos, inclusive, cópias de boletins de ocorrência em que o acusado registra o não cumprimento de decisão judicial por parte da genitora acerca da visitação do menor (ID 33521470). 10.
 
 Diante das provas coligidas, verifica-se a possibilidade de "fala orientada" do menor, que, em sua escuta, relatou questões como a mãe dizer que o pai não dava dinheiro para o seu sustento.
 
 O relato do menor sobre o pai não dar dinheiro para comprar leite para a mãe, tal qual consta na escuta, é um forte indício de que a criança pode ter sido influenciada a reproduzir uma versão dos fatos que não é sua, mas sim da genitora. 11.
 
 Outra fala do menor consistente em "Eu acho que ele fingia que gostava de mim... eu não sei se era falso, se era mentira se ele gostava de mim", reforça a tese de que sua percepção sobre o pai pode ter sido moldada por influências externas, e não por experiências próprias. 12.
 
 Isso corrobora os indícios de alienação parental, pois a criança demonstra uma ambivalência emocional e uma avaliação da conduta do pai que se alinha mais a um discurso de terceiros do que a uma genuína reflexão sobre o afeto. 13.
 
 Essa manifestação do menor não é comum em relato que uma criança faria espontaneamente sobre um abuso, e está intimamente ligada à possibilidade de conflito de alienação parental. 14.
 
 Ressalte-se, ainda, que, quando da oitiva em juízo, o menor não externou a existência de traumas, receios ou quaisquer outras sequelas emocionais decorrentes do suposto fato, circunstância que enfraquece ainda mais a convicção acerca da ocorrência da conduta imputada.
 
 Ao contrário, segundo ele mesmo: “ficou tranquilo”. 15.
 
 Pois bem.
 
 Essa fragilidade no depoimento da vítima, por si só, já é suficiente para lançar uma dúvida razoável sobre a acusação, o que, sob a ótica do in dubio pro reo, justifica a absolvição. 16.
 
 Em que pese a idoneidade do depoimento da vítima em crimes sexuais seja amplamente reconhecida, este não pode ser o único alicerce para uma condenação, especialmente quando há indícios de que o relato pode ter sido influenciado por terceiros. 17.
 
 Destarte, a questão referente à possível alienação parental traz uma dúvida razoável sobre a espontaneidade da fala da criança e sobre o contexto em que a narrativa do abuso foi construída, não havendo como manter uma condenação quando há uma mínima dúvida. 18.
 
 Cumpre destacar, também, que os laudos técnicos confeccionados por profissionais da psicologia, embora revestidos de valor probatório e capazes de contribuir para a compreensão do contexto fático, não possuem, por si sós, a aptidão necessária para comprovar, com o grau de certeza exigido no processo penal, a efetiva ocorrência de abusos sexuais. 19.
 
 Na hipótese, é importante considerar que, embora exista um laudo elaborado por psicóloga particular (ID 33521545), indicando narrativas do menor e indícios de abuso, além do parecer técnico da psiquiatria forense (ID 33521543) a defesa apresentou dois relatórios técnicos elaborados pela Médica Psiquiatra Lorena Menezes Donato e pela Psicóloga Cristina Costa (IDs 3352158 e 33521559), os quais “põem em xeque” a consistência daquele documento, levantando dúvidas sobre a metodologia e as conclusões, o que torna a prova técnica frágil. 20.
 
 Essa divergência entre os pareceres técnicos, somada às demais evidências de conflito e alienação parental, impede a formação de um juízo de certeza sobre a autoria e a materialidade do delito. 21.
 
 Importante salientar, por oportuno, que este Relator não está, em momento algum, afirmando que o delito descrito na denúncia não ocorreu.
 
 No entanto, diante do conjunto probatório colhido nos autos, é possível observar que as provas não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca e estreme de dúvidas, que o acusado realmente tenha praticado o ato que lhe foi imputado na denúncia, de forma a justificar a sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável. 22.
 
 Ora, uma condenação pelo grave delito de estupro de vulnerável não pode se basear em meras conjecturas e probabilidades. É de todo sabido que indícios apenas não bastam para sustentar um decreto condenatório, uma vez que a probabilidade não se traduz em certeza, e, não logrando êxito a acusação em produzir provas concretas de que o crime descrito na exordial tenha efetivamente ocorrido, deve o apelado ser socorrido pelo princípio in dubio pro reo.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - NEGATIVA DE AUTORIA - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS - VERSÕES CONTRADITÓRIAS DA OFENDIDA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CULPABILIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 01.
 
 Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, quase sempre praticados na clandestinidade, as palavras da vítima assumem especial relevo na formação do convencimento motivado do julgador, desde que amparadas por outros elementos de prova que autorizem o reconhecimento da culpabilidade do agente. 02.
 
 Não demonstrado, estreme de dúvidas, haver o réu constrangido a vítima a com ele praticar ato libidinoso diverso de conjunção carnal, face à insuficiência probatória e às contradições em que incorreu a ofendida, a absolvição é medida imperativa, em observância do princípio do Favor Rei. (TJMG - Apelação Criminal 1.0433.18.016276-3/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CRIME CONTRA OS COSTUMES.
 
 ESTUPRO TENTADO.
 
 PROVA INSUFICIENTE.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO".
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Se não há provas seguras do envolvimento do réu com os fatos narrados na denúncia, deve-se prevalecer o princípio do "in dubio pro reo", sendo imperiosa a manutenção da sua absolvição". (TJMG - Apelação Criminal 1.0056.16.001933-9/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023) 23.
 
 Diante do exposto, o conjunto probatório não se mostra suficientemente robusto e seguro para sustentar um decreto condenatório.
 
 Há dúvidas razoáveis e sérias sobre a veracidade e a espontaneidade do relato da vítima, bem como sobre a idoneidade do laudo psicológico que serviu de base principal para a condenação.
 
 A suspeita de alienação parental fragiliza a prova e impede a certeza necessária para um juízo de condenação. 24.
 
 Assim, não havendo prova cabal, insofismável e estreme de dúvidas da autoria do crime, impõe-se a absolvição do apelante, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 25.
 
 Reforço, mais uma vez, que este Relator não está, em momento algum, afirmando que o delito descrito na denúncia não ocorreu, mas apenas apontando que inexiste prova robusta a sustentar o édito condenatório, e que, apesar dos fatos descritos na inicial acusatório, percebe-se, felizmente, que não há indícios de que a suposta vítima possua algum tipo de trauma ou mesmo tenha sido afetada psicologicamente, comprometendo a sua vida social e acadêmica. 26.
 
 Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, para, reformando a sentença de primeiro grau, ABSOLVER o réu NILDOMAR DE ANDRADE ARRUDA do delito que lhe foi imputado nos presentes autos. 27.
 
 Na forma do disposto no artigo 10, caput, da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comunique-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo processante e das Execuções Penais competente, servindo o presente como ofício/expediente de comunicação. É como voto.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator
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                                            13/08/2025 18:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 18:29 Conhecido o recurso de NILDOMAR DE ANDRADE ARRUDA - CPF: *13.***.*02-40 (APELANTE) e provido 
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                                            12/08/2025 18:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/08/2025 11:28 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            01/08/2025 09:40 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            01/08/2025 00:17 Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 .
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                                            30/07/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 16:13 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            21/07/2025 15:24 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            03/07/2025 09:37 Juntada de Petição de sustentação oral 
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                                            03/07/2025 00:07 Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 17:15 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            02/07/2025 17:15 Retirado pedido de pauta virtual 
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                                            02/07/2025 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
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                                            01/07/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 13:50 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/06/2025 16:57 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            25/06/2025 16:57 Retirado pedido de pauta virtual 
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                                            25/06/2025 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 13:25 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/06/2025 18:42 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 18:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 12:02 Juntada de Petição de parecer 
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                                            27/05/2025 20:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:04 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 11:04 Juntada de expediente 
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                                            07/05/2025 11:26 Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem 
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                                            06/05/2025 19:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2025 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2025 13:37 Juntada de Petição de cota 
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                                            05/05/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 16:46 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2025 16:46 Juntada de expediente 
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                                            16/04/2025 17:10 Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem 
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                                            16/04/2025 11:57 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            04/04/2025 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 00:02 Decorrido prazo de NILDOMAR DE ANDRADE ARRUDA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2025 15:37 Conclusos para despacho 
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                                            12/03/2025 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 11:01 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 11:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/03/2025 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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