TJPB - 0836534-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836534-53.2025.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: MILENA FEITOSA RAMOS REU: ORIENTO RESIDENCE CLUB DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por AUTOR: MILENA FEITOSA RAMOS. em face do(a) REU: ORIENTO RESIDENCE CLUB.
A autora narra que foi alvo de constantes constrangimentos e perseguições por parte da administração condominial, destacando-se dois episódios principais.
O primeiro consiste em notificação recebida em 26 de maio de 2025, sob alegação de não ter higienizado o local onde seu animal de estimação teria defecado no estacionamento nos dias 04 e 22 de maio de 2025.
Contudo, sustenta que as próprias imagens anexadas à notificação demonstram que estava realizando a devida limpeza com produto adequado, cumprindo as exigências do Regimento Interno.
O segundo episódio, e mais grave, refere-se à utilização indevida da imagem de sua filha menor de idade, de apenas 10 anos, nas fotografias que embasaram a notificação.
Segundo a autora, tais imagens foram capturadas por moradores de forma clandestina, não por câmeras de segurança, e disseminadas sem qualquer autorização dos responsáveis legais, configurando violação aos direitos da personalidade da menor e aos preceitos constitucionais, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei Geral de Proteção de Dados.
A autora alega que, mesmo após ser alertado sobre a irregularidade das imagens e das acusações infundadas, o condomínio permaneceu inerte, caracterizando conduta conivente e legitimadora dos atos abusivos praticados por terceiros.
Fundamenta seu pedido nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 13.709/2018.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de registrar, divulgar ou utilizar imagens da autora ou de sua filha menor em notificações ou outros documentos, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00.
Postula ainda que o réu seja obrigado a identificar, no prazo de 10 dias, os condôminos responsáveis pela produção e encaminhamento das imagens utilizadas para notificação. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Analisando os elementos fático-probatórios trazidos aos autos, constata-se a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória.
A probabilidade do direito alegado pela autora evidencia-se sob múltiplos aspectos.
Primeiramente, observa-se que a documentação juntada aos autos demonstra que a autora efetivamente realizou a higienização do local onde seu animal de estimação fez suas necessidades fisiológicas, conforme se depreende das próprias imagens utilizadas pelo condomínio para fundamentar a notificação.
Tal circunstância torna manifestamente injusta a advertência aplicada, configurando exercício abusivo de direito por parte da administração condominial.
Mais grave, contudo, é a utilização indevida da imagem da menor de idade, filha da autora, nas fotografias que embasaram a notificação.
O direito à imagem constitui direito fundamental da personalidade, expressamente consagrado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
No que tange especificamente aos menores de idade, o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o direito ao respeito abrange a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças da criança e do adolescente.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90: Art. 17.
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indenização por dano moral decorrente da publicação não autorizada de imagem independe de prova do prejuízo, conforme preceitua a Súmula 403 daquela Corte Superior.
Embora o enunciado sumular refira-se especificamente ao uso da imagem "com fins econômicos ou comerciais", a jurisprudência tem estendido tal entendimento para outras hipóteses de violação ao direito de imagem, especialmente quando envolvem menores de idade.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
USO INDEVIDO DE IMAGEM DE CRIANÇA EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1- O direito à imagem se encontra resguardado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, que dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 2- O uso da imagem também é regulado em nosso ordenamento pelo artigo 20 do Código Civil, o qual dispõe que salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 3- Jurisprudência que se posicionou no sentido de que a indenização pela publicação não autorizada de pessoa para fins comerciais independe de prova do prejuízo.
Aplicação da súmula nº 403 do STJ. 4- Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovado nos autos a existência de autorização da representante legal da autora para a vinculação da imagem da menor em publicidade comercial da ré.
Tratando-se de criança ou adolescente, a exibição da imagem exige maiores cuidados e necessita do consentimento dos representantes legais, não se permitindo interpretações extensivas a ponto de se reputar autorizada a exibição concedida por parentes que não os representantes previstos em lei.
Inteligência do disposto nos artigos 1.634, inciso VII e 1.690 do Código Civil. 5- O uso não autorizado da imagem de criança configura dano extrapatrimonial in re ipsa.
Aplicação do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
Inteligência do disposto no artigo 227 da CRFB e dos artigos 4º e 17 do ECA.
O quantum arbitrado pelo juízo sentenciante não se revela excessivo, devendo ser mantido, mormente em se considerando a inexistência de recurso autoral pleiteando a sua majoração.
Aplicável, ademais, o verbete sumular 343-TJRJ. 6- Inaplicabilidade da taxa SELIC, uma vez que não é taxa de juros.
A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a prevista no art. 161, §1º, do CTN.
Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do CJF. 7- Precedente do TJRJ.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados em favor do patrono do apelado em 2% sobre o valor da condenação. (0236452-22.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 13/04/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) A Lei Geral de Proteção de Dados, em seu artigo 14, estabelece que o tratamento de dados pessoais de crianças deve ser realizado com o consentimento específico de pelo menos um dos pais ou responsável legal, sendo que o conceito de dados pessoais abrange, inequivocamente, a imagem.
Lei Geral de Proteção de Dados - 13.709/18: Art. 14.
O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente. § 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
No caso em tela, é incontroverso que não houve qualquer autorização para a captação e utilização da imagem da menor.
O perigo de dano manifesta-se de forma cristalina na continuidade da exposição indevida da imagem da menor, circunstância que pode gerar consequências emocionais, morais e sociais de difícil ou impossível reparação.
A proteção da criança e do adolescente constitui prioridade absoluta, consoante o artigo 227 da Constituição Federal, e qualquer dilação temporal na cessação da conduta lesiva pode acarretar danos irreversíveis à formação psíquica e moral da menor.
Associado a isso, o perigo de dano também se evidencia na possibilidade de continuidade das práticas abusivas por parte da administração condominial, que, conforme narrado pela autora, permaneceu inerte mesmo após ser alertada sobre a irregularidade das imagens e das acusações infundadas.
A medida postulada não acarreta perigo de irreversibilidade, uma vez que se trata de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de registrar, divulgar ou utilizar imagens da autora ou de sua filha menor.
Tal determinação não causa prejuízo desproporcional ao requerido, mas apenas o obriga a respeitar os direitos fundamentais da personalidade constitucionalmente assegurados.
Sobre o pedido de identificação dos condôminos responsáveis pela produção e encaminhamento das imagens, entendo que o pedido poderá ser analisado posteriormente, em sede de contraditório apresentado pela parte promovida.
As imagens anexadas pela parte autora em sua inicial e as que foram colacionadas na notificação enviada pela promovida apresenta uma impossibilidade imediata de afirmar ou até determinar a inclusão e apresentação processual de outras pessoas ou, até mesmo atribuir uma responsabilidade a alguém, podendo ferir os direitos de personalidade de terceiros.
Ressalto que este entendimento visa apenas delinear a circunstância em que foi registrada a situação, prevenindo a imposição de medidas desproporcionais a terceiros sem o prévio contraditório, podendo, no caso em questão, o pedido ser reanalisado posteriormente a contestação ou na fase probatória.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento, determinando que o requerido CONDOMÍNIO ORIENTO RESIDENCE CLUB se abstenha, de imediato, de registrar, divulgar ou utilizar imagens da autora MILENA FEITOSA RAMOS ou de sua filha menor de idade em notificações, advertências ou quaisquer outros documentos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento, limitada ao valor da causa.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 17:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a MILENA FEITOSA RAMOS - CPF: *53.***.*17-96 (AUTOR)
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21/07/2025 17:00
Determinada a citação de ORIENTO RESIDENCE CLUB - CNPJ: 54.***.***/0001-56 (REU)
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21/07/2025 17:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:07
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836534-53.2025.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direitos / Deveres do Condômino] AUTOR: MILENA FEITOSA RAMOS REU: ORIENTO RESIDENCE CLUB DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se a promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 14:37
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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