TJPB - 0846357-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:09
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846357-90.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: DERLANO ALVES DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais interposta por DERLANO ALVES DA COSTA, devidamente qualificado, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado, em que alega o que se segue: Suma da Inicial Afirma o autor que é beneficiário do INSS e relata que descobriu empréstimo junto ao réu sem sua autorização, cujas parcelas são descontadas diretamente de seu benefício/salário.
O empréstimo questionado se refere ao contrato de nº 347621571, no valor de R$ 653,91 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos).
Sustenta que não assinou nenhum contrato de empréstimo consignado com o banco réu e mesmo assim teve parcelas descontadas de seu benefício previdenciário e afirma que o valor nunca foi depositado em sua conta bancária.
Diante do exposto, em seus pedidos, requer: a) O cancelamento do contrato de empréstimo de nº 347621571; b) a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício; c) o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) que o réu se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros difamatório ou de restrição a crédito em razão dos empréstimos em debate.
Suma da Contestação Em sede de contestação, o promovido arguiu questões preliminares, suscitando em primeiro lugar a inépcia da petição inicial por ausência de provas mínimas.
Afirma que o autor conhecia do instrumento pactual, restando evidente a aceitação do contrato alegando a presença de assinatura.
Afirma que o valor contratado fora enviado para a conta bancária do autor, conforme apresentação de comprovante de TED.
Impugnou todos os pedidos apresentados pelo autor e em seus pedidos, requereu: a) O acolhimento da preliminar apresentada; b) A improcedência do pleito autoral Impugnação à Contestação apresentada em ID. 65371801 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato.
O demandado, por sua vez, audiência de instrução para oitiva da parte autora.
Perícia grafotécnica realizada, laudo pericial apresentado em ID. 110227357. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, posto não ser necessário a produção de outras provas, além do que as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Antes de prosseguir para a análise do mérito, verifica-se que a parte demandada apresentou preliminar que ainda não foi dirimida, assim, passo à sua análise.
Das Preliminares Da Inépcia da Inicial A preliminar arguida pela parte ré não merece prosperar.
A petição inicial atendeu aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como juntando documentos suficientes para ensejar a instauração válida da relação processual.
No tocante à alegada ausência de provas mínimas, cumpre esclarecer que, na fase postulatória, não se exige da parte autora a produção exauriente de provas, mas apenas a apresentação de indícios razoáveis do direito alegado.
O art. 319, inciso VI, do CPC, impõe a indicação das provas com que a parte pretende demonstrar a verdade dos fatos, e não a sua produção imediata, que ocorrerá no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Da mesma forma, o art. 320 do CPC exige a juntada de documentos indispensáveis, o que foi observado pela parte autora ao acostar o extrato de empréstimos consignados, documento idôneo e pertinente à controvérsia instaurada, pois evidencia a existência de descontos contestados.
Importa salientar que a alegação de inépcia somente se configura quando a inicial é inepta nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, hipótese que não se verifica nos presentes autos, uma vez que a peça vestibular apresenta narrativa clara, pedido certo e determinado, além de correlação lógica entre causa de pedir e pedido.
O fato de a parte ré considerar insuficientes os documentos acostados não torna a inicial inepta, tratando-se de matéria a ser analisada no mérito da demanda.
Ademais, o art. 373, inciso I, do CPC, invocado pela contestante, trata do ônus da prova, que se desincumbe ao longo da instrução processual, e não como requisito de admissibilidade da petição inicial.
A fase de dilação probatória existe justamente para que as partes possam comprovar suas alegações, sendo precipitado exigir do autor prova plena já no ajuizamento da ação.
Ressalte-se, ainda, que o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não pode ser utilizado como fundamento para inviabilizar o acesso ao Judiciário, mas, ao contrário, serve para propiciar às partes condições de colaboração e esclarecimento durante o trâmite da demanda.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Do Mérito Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela instituição financeira ré.
Assim, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva, previsto no artigo 14 do CDC, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, para a configuração da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação da falha na prestação do serviço e o nexo causal entre esta e o dano sofrido pelo consumidor.
Assim, nos termos da Súmula 297 do STJ é certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Do Contrato Infere-se dos autos que o cerne da questão está em averiguar se a contratação realizada se deu de forma lícita com a anuência do promovente ou de forma ilegal e arbitrária por parte da instituição financeira.
O autor alega que foram realizados descontos em seu contracheque referente a contratos de empréstimo consignado que ele não reconhece ter firmado com o banco réu.
Por outro lado, a instituição financeira sustenta a regularidade das contratações, apresentando documentos que, segundo afirma, comprovam a celebração dos contratos.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor, a informação adequada e clara sobre o serviço e/ou produto que está sendo adquirido.
No caso vertente, alega a suplicante que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco promovido colacionou aos autos contrato (id. 78637188), em que consta suposta assinatura física do autor, razão pela qual o demandante requereu a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial foi acostado em ID. 110227357.
Determinada a realização de perícia grafotécnica nos autos, o expert nomeado pelo Juízo apresentou laudo conclusivo, no qual atestou, de forma categórica, que a assinatura aposta no contrato questionado não foi lançada pelo punho do autor, mas sim por pessoa diversa.
Tal conclusão técnica não foi infirmada por contraprova idônea, restando hígida e revestida de presunção de veracidade, porquanto elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de assinatura válida da parte autora implica inexistência de manifestação de vontade, requisito essencial à formação do negócio jurídico, consoante o art. 104, I, do Código Civil.
Sem a convergência de vontades, inexiste contrato, tratando-se de ato jurídico inexistente ou, no mínimo, nulo, na forma do art. 166, II e V, do mesmo diploma legal.
Além disso, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, em seus arts. 3º e 5º, exige, para a validade do empréstimo consignado, a autorização expressa e a assinatura do titular do benefício, o que, no caso concreto, não ocorreu.
Dessa forma, resta inequívoca a fraude perpetrada, sendo devida a declaração de nulidade do contrato discutido.
Assim se manifesta a jurisprudência pátria: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0801788-69.2021.8 .15.0201 Relator.: Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá.
Apelante 1: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE nº 23.255-A Apelante 2: Irene Barreto da Silva Advogado: Patrícia Araújo Nunes – OAB/PB nº 11 .523-A Apelados: Os Mesmos APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
ASSINATURA FALSA.
CONTRATO NULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES .
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES . - A formalização de contrato de empréstimo consignado mediante assinatura fraudulenta, sem qualquer participação da consumidora, enseja a declaração de nulidade do contrato. - Consoante dispõe o art. 14 do CDC, aliado ao entendimento firmado pelo STJ na súmula 479, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, mesmo quando oriundo de fraude ou delito praticado por terceiro. - Constatada a nulidade do contrato, cabível o retorno ao status quo ante, com a devolução das prestações descontadas indevidamente .
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, deve ocorrer a compensação dos valores a serem devolvidos com os que foram disponibilizados pela instituição financeira para quitação dos empréstimos anteriores pactuados pela consumidora. - Conquanto a cobrança seja ilegítima, inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, tampouco conduta injustificável desta, não há que se falar em repetição do indébito em dobro. - Recursos conhecidos.
Apelo da instituição bancária parcialmente provido .
Apelação da autora improvida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AC: 08017886920218150201, Relator: Des .
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível).
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804694-47.2023.815 .0141.
ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha.
RELATOR : Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.
APELANTE : Banco Panamericano S/A .ADVOGADO (A) : Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23255.
APELADO (A) : Francisca Helena Ferreira.
ADVOGADO (A) : Ayanny Ellen Ismael Antunes, OAB/PB 26.585.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO. - O contrato de empréstimo foi incluído em 03 .01.2020, sendo a primeira parcela em janeiro de 2020 e a última em dezembro de 2025.
Portanto, não há de se falar na ocorrência do instituto da prescrição, uma vez que se aplica em tais casos a prescrição quinquenal, art. 27 do CDC .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA GRAFOTÉCNICA REALIZADA .
FLAGRANTE FALSIFICAÇÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL .
IRRESIGNAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Compete ao fornecedor de serviços agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando a impedir ou a minorar as fraudes. - O contrato questionado é inválido, posto que não foi assinado pela Autora, conforme prova grafotécnica realizada nos autos . - “In casu”, não agindo o Promovido com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, permitindo que terceira pessoa realizasse empréstimo mediante aposição de assinatura falsa, impõe-se a determinação de declaração de inexistência do contrato. - O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. “In casu”, o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo adequado aos fatos narrados no feito . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804694-47.2023.8.15 .0141, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível).
Dessa forma, evidente que o contrato foi realizado sem a anuência do autor.
Dos Danos Materiais A prova documental acostada aos autos demonstra a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sem que este houvesse autorizado ou sequer recebido os valores correspondentes.
Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de embargos de divergência, da seguinte forma: " [a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020).
No mesmo sentido segue a jurisprudência do tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais) . (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
Ação declaratória.
Constatação, pela autora, de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado.
Negativa da celebração.
Réu não demonstrou regular contratação do empréstimo .
Sentença de procedência, para declarar a inexistência do contrato, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados da aposentadoria da autora, e em indenização por danos morais, no valor correspondente a R$ 15.000,00.
Apelo de ambas as partes.
Caracterizada falha na prestação do serviço Declaração de inexigibilidade do contrato, e condenação da ré à devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor que é de rigor .
Restituição, porém, que deve ser dobrada.
Danos morais caracterizados, uma vez que os descontos incidiram nos proventos de aposentadoria da parte autora, causando desequilíbrio econômico, repercutindo em sua esfera psicológica, cujo valor fixado em primeiro grau, correspondente a R$ 15.000,00, deve ser mantido.
Juros de mora que devem incidir a partir da citação .
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10066278320208260266 SP 1006627-83.2020.8 .26.0266, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 15/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022).
Diante do exposto, presentes a cobrança por quantia indevida do consumidor, o pagamento efetivo dessa quantia e a ausência de engano justificável por parte de quem cobra, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único.
Embora haja nos autos elementos que demonstram a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, verifica-se que o montante exato a ser restituído deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, ocasião em que será possível quantificar com precisão o total dos valores subtraídos, já considerados em dobro, bem como aplicar os devidos critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora.
Dos Danos Morais Tendo em vista a situação apresentada, verifica-se que se concluindo como ilegal e nula a contratação de empréstimo consignado, resta caracterizada a falha na prestação do serviço.
Ato contínuo, no caso dos autos o abalo psicológico é evidente em razão da nítida violação aos direitos do consumidor, sendo consequência direta do ato lesivo causado pelo banco promovido.
Tendo em vista a falha na prestação de serviços pela parte promovida, resta comprovado o dano moral.
Entende assim a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801946-18.2022.8 .15.0031.
Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Alagoa Grande.
Relator.: Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado.
Apelante: Banco Panamericano S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelada: Jose Rodrigues de Freitas.
Advogado: Matheus Ferreura SIlva .
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e Indenização por Danos Morais.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12 .027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO .
DESCONTOS REALIZADOS.
DESCABIMENTO.
Devolução em dobro.
Dano moral .
CONFIGURAÇÃO. “Quantum” indenizatório.
Princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Desprovimento do recurso. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, § 3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a parte autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos. - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico . - O desconto indevido na conta decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - O montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019461820228150031, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810297-62.2023.8.15 .0251.
Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.
Relator.: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho .
Apelante: Elza Soares de Veras.
Advogado: Daniele de Sousa Rodrigues.
Apelado: Banco Daycoval S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO VIA CONTRATO ELETRÔNICO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE .
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL EM AVENÇA.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12 .027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO PREVIAMENTE INFORMADO.
NULIDADE DO COMPROMISSO VICIADO .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA .
ABALO DE ORDEM MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO .
SUCUMBÊNCIA REVERTIDA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR.
Provimento do recurso. – Nos termos da Lei Estadual nº 12 .027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação válida do empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição em dobro dos valores correspondentes. – O STJ fixou a seguintetese, no julgamento do EARESP 676608/RS: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” . – O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de produto invalidamente contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. – O montante arbitrado a título de danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Verificada a existência de prova de que valores foram disponibilizados na conta da parte autora, devem estes serem compensados com o valor da condenação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0810297-62.2023.8 .15.0251, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Em relação ao quantum a ser arbitrado, sabe-se que apesar de não serem previstos requisitos objetivos para a apuração do valor, a jurisprudência pátria entende que devem ser observados as circunstâncias de cada caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto e analisando as características do caso, entendo como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequada para reparar os danos morais sofrido pelo autor.
III- DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, ACOLHO o pleito autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinar: a) Declarar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor, determinando o seu cancelamento e cessação imediata dos descontos em sua folha de pagamento; b) Condenar o promovido a restituir os valores descontados indevidamente, na forma dobrada, de valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, I do CPC acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral; c) Condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ). d) Condeno o promovido nas custas e em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o cumprimento, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:04
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0846357-90.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento do direito de defesa, intime-se o promovido para manifestação acerca do laudo pericial de ID 110227357, no prazo de 15 dias.
P.I.
João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
26/06/2025 18:46
Determinada diligência
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26/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 04:25
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0846357-90.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o laudo pericial, ouçam-se as partes, em 15 dias.
P.I.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
26/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:03
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2025 18:49
Juntada de Alvará
-
01/05/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:34
Deferido o pedido de
-
09/04/2025 17:34
Determinada diligência
-
03/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 22:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2025 04:47
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:41
Determinada diligência
-
21/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
-
09/12/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846357-90.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, bem assim a parte demandada por seu advogado para que tomem ciência acerca da data, hora e local para realização da coleta do material para pericia.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 07:15
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 14:42
Determinada diligência
-
28/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846357-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento da informação do perito vinda aos autos no Id 103141715.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2024 19:18
Juntada de Informações prestadas
-
12/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:41
Juntada de Informações prestadas
-
12/09/2024 08:59
Juntada de Alvará
-
11/09/2024 10:24
Determinada diligência
-
29/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846357-90.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro dilação de prazo de 20 dias.
Aguarde-se em cartório.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
18/06/2024 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2024 17:16
Deferido o pedido de
-
05/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:28
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846357-90.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação de autoria do demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , aos honorários periciais apresentados pelo perito judicial, aos argumentos de que o valor apresentado pelo expert, era demais elevada se considerada outros casos e com a matéria a ser analisada.
Sustenta que na esteira do entendimento dos tribunais, os honorários devem ser fixados de acordo com a complexidade da perícia e o tempo gasto para elaboração do laudo, passa a citar casos como paradigmas a ser adotado.
Pede ao final que, pelo fato de o pedido de perícia ter sido requerido pelo autor, que seja por ele custeado e que caso seja mantido o ônus apenas ao banco que sejam minorados os horários pelo juízo tornando-os em definitivo.
Intimado o expert apresentou a réplica inserida no Id. 90061192, mantendo o valor primitivamente indicado, bem assim discriminando o tempo, modo e em que consistia o ato pericial.
Relatei.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste a demandada impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar a promovida, posto que se trata de análise meticulosa de assinatura em contrato bancário, de forma a analisar a autenticação de tais documentos.
Ora, conforme o Expert informou ao juízo, para realização da perícia será necessário a utilização de métodos científicos e técnicas altamente especializadas para analisar documentos manuscritos e impressos.
Além disso, conforme relatou ao juízo, para a análise das assinaturas são necessários a utilização de mais de 20 exames a fim de verificar os traços caligráficos e assegurar a autenticidade ou não do documento.
Tal trabalho se torna ainda mais complexo quando se trata da análise de documentos digitalizados, em que além da análise da assinatura, deve-se verificar metadados, a fim de analisar a integridade e a existência de manipulações no arquivo.
Penso assim posto que, como foi dito alhures e nos autos está provado, a perícia a ser realizada não é tão singela como quer fazer crer a demandada.
Em verdade se cuida de um trabalho extremamente minucioso para se detectar a veracidade e autenticidade do documento questionado, daí a necessidade da realização da perícia.
Por esse prisma, os paradigmas citados pela demandada não se amoldam ao caso em análise, posto a complexidade nos procedimentos para realizar o trabalho, o que afastam o alegado pela parte demandada de que a atividade a ser realizada se trata de baixa complexidade e verifica-se justo o valor dos honorários periciais apresentado pelo expert.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação e por via de consequência homologo o valor dos honorários apresentados pelo expert em R$4.606,00 (quatro mil, seiscentos e seis reais), e determino a intimação da empresa demandada impugnante, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite, até cinco (05) dias, em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
24/05/2024 11:17
Determinada diligência
-
24/05/2024 11:17
Outras Decisões
-
13/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:15
Determinada diligência
-
22/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846357-90.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, mais uma vez, o promovido para que proceda com o pagamento do valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 05:08
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846357-90.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do Resp1846649, cabe à instituição financeira o ônus da prova, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Assim, tendo em vista o decurso de prazo de impugnação dos honorários do perito sem manifestação pelo promovido, determino a intimação do promovido para que proceda com o pagamento do valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
P.I.
João Pessoa, 13 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
13/09/2023 17:05
Outras Decisões
-
28/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:25
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
23/06/2023 01:19
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
21/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:31
Nomeado perito
-
23/02/2023 14:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 23:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 01:28
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 07/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2022 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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