TJPB - 0846357-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:04
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:46
Determinada diligência
-
26/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 04:25
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0846357-90.2021.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o laudo pericial, ouçam-se as partes, em 15 dias.
P.I.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
26/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:03
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2025 18:49
Juntada de Alvará
-
01/05/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:34
Deferido o pedido de
-
09/04/2025 17:34
Determinada diligência
-
03/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 22:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2025 04:47
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:41
Determinada diligência
-
21/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 11/03/2025 23:59.
-
09/12/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846357-90.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, bem assim a parte demandada por seu advogado para que tomem ciência acerca da data, hora e local para realização da coleta do material para pericia.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 07:15
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 14:42
Determinada diligência
-
28/11/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846357-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento da informação do perito vinda aos autos no Id 103141715.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2024 19:18
Juntada de Informações prestadas
-
12/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:41
Juntada de Informações prestadas
-
12/09/2024 08:59
Juntada de Alvará
-
11/09/2024 10:24
Determinada diligência
-
29/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846357-90.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro dilação de prazo de 20 dias.
Aguarde-se em cartório.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
18/06/2024 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2024 17:16
Deferido o pedido de
-
05/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:28
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846357-90.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação de autoria do demandado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , aos honorários periciais apresentados pelo perito judicial, aos argumentos de que o valor apresentado pelo expert, era demais elevada se considerada outros casos e com a matéria a ser analisada.
Sustenta que na esteira do entendimento dos tribunais, os honorários devem ser fixados de acordo com a complexidade da perícia e o tempo gasto para elaboração do laudo, passa a citar casos como paradigmas a ser adotado.
Pede ao final que, pelo fato de o pedido de perícia ter sido requerido pelo autor, que seja por ele custeado e que caso seja mantido o ônus apenas ao banco que sejam minorados os horários pelo juízo tornando-os em definitivo.
Intimado o expert apresentou a réplica inserida no Id. 90061192, mantendo o valor primitivamente indicado, bem assim discriminando o tempo, modo e em que consistia o ato pericial.
Relatei.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste a demandada impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar a promovida, posto que se trata de análise meticulosa de assinatura em contrato bancário, de forma a analisar a autenticação de tais documentos.
Ora, conforme o Expert informou ao juízo, para realização da perícia será necessário a utilização de métodos científicos e técnicas altamente especializadas para analisar documentos manuscritos e impressos.
Além disso, conforme relatou ao juízo, para a análise das assinaturas são necessários a utilização de mais de 20 exames a fim de verificar os traços caligráficos e assegurar a autenticidade ou não do documento.
Tal trabalho se torna ainda mais complexo quando se trata da análise de documentos digitalizados, em que além da análise da assinatura, deve-se verificar metadados, a fim de analisar a integridade e a existência de manipulações no arquivo.
Penso assim posto que, como foi dito alhures e nos autos está provado, a perícia a ser realizada não é tão singela como quer fazer crer a demandada.
Em verdade se cuida de um trabalho extremamente minucioso para se detectar a veracidade e autenticidade do documento questionado, daí a necessidade da realização da perícia.
Por esse prisma, os paradigmas citados pela demandada não se amoldam ao caso em análise, posto a complexidade nos procedimentos para realizar o trabalho, o que afastam o alegado pela parte demandada de que a atividade a ser realizada se trata de baixa complexidade e verifica-se justo o valor dos honorários periciais apresentado pelo expert.
Destarte, e gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação e por via de consequência homologo o valor dos honorários apresentados pelo expert em R$4.606,00 (quatro mil, seiscentos e seis reais), e determino a intimação da empresa demandada impugnante, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite, até cinco (05) dias, em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
24/05/2024 11:17
Determinada diligência
-
24/05/2024 11:17
Outras Decisões
-
13/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:15
Determinada diligência
-
22/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:02
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846357-90.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, mais uma vez, o promovido para que proceda com o pagamento do valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 05:08
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846357-90.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do Resp1846649, cabe à instituição financeira o ônus da prova, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Assim, tendo em vista o decurso de prazo de impugnação dos honorários do perito sem manifestação pelo promovido, determino a intimação do promovido para que proceda com o pagamento do valor correspondente aos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
P.I.
João Pessoa, 13 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
13/09/2023 17:05
Outras Decisões
-
28/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:25
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
23/06/2023 01:19
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
21/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:31
Nomeado perito
-
23/02/2023 14:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 23:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 01:28
Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 07/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2022 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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