TJPB - 0803593-50.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0803593-50.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se a escrivania se o valor da causa desta demanda se é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos conforme julgamento do IRDR 10 (proc. n. 0812984-28.2019.8.15.0000), ocasião em que foram definidas as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DE FORMA ADJUNTA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 E ART. 22 DA LEI Nº 12.153 C/C ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SOB O RITO FAZENDÁRIO, DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CÍVEIS E MISTOS) E DAS VARAS COMUNS ATÉ A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE FORMA AUTÔNOMA NA COMARCA - TESES JURÍDICAS FIXADAS.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, têm atribuição legal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º.
Conforme as regras de organização judiciária local, havendo a instalação do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, de forma autônoma ou adjunta, na forma do art. 14, caput e Parágrafo único da Lei nº 12.153/09, sua competência será absoluta.
No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a vacatio legis da Lei Complementar nº 96/20101, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei.
Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. (grifos nossos) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJPB.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
TESE RECÉM-FIXADA NO IRDR 10.
COMARCA DESPROVIDA DE JUIZADOS FAZENDÁRIOS AUTÔNOMOS.
ADOÇÃO OBRIGATÓRIA DO RITO PREVISTO NA LEI 12.153/2009 COM TRAMITAÇÃO PERANTE A VARA DA JUSTIÇA COMUM DE COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA E RECURSO CABÍVEL PARA A RESPECTIVA TURMA RECURSAL, EXCETO SE JÁ PEDENTE DE ANÁLISE PELAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJPB.
TESE DE APLICAÇÃO IMEDIATA, OBRIGATÓRIA E FIXADA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, PORÉM NÃO OBSERVADA PELO DISTRIBUIDOR.
INSURGÊNCIA QUE NÃO SE ENCONTRAVA PENDENTE DE ANÁLISE PELAS CÂMARAS CÍVEIS QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO TEMPORAL DE EXCEÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS CÍVEIS.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. - "Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" (TJPB - IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000; relatora: Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; data: 26/02/2024) Caso positivo, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial adequando-a ao rito do juizado especial fazendário.
Caso negativo, retornem os autos para prosseguimento do feito.
Proceda com as retificações de classe processual necessárias.
Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2025 01:12
Decorrido prazo de WINTERYS JOSEPH SILVA DE MEDEIROS em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 06:03
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
10/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
09/06/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 20:57
Outras Decisões
-
02/06/2025 20:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/06/2025 20:57
Declarada incompetência
-
21/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811878-21.2025.8.15.0000
Bradesco Saude S/A
Marcia Gomes Cavalcanti Leite de Lima - ...
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 12:50
Processo nº 0803002-82.2022.8.15.0000
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Katieny Juvino de Sousa
Advogado: Cicero Alves de Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49
Processo nº 0800901-08.2019.8.15.0411
Mycaeli Vitoria Pereira da Silva
Maria do Socorro Faustino Rodrigues
Advogado: Claudio Bezerra Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2019 10:04
Processo nº 0805247-41.2021.8.15.0731
Mario Formiga Maciel Filho
Flavia Maria Henriques Ribeiro Monteiro
Advogado: Eduardo Augusto Madruga de Figueiredo Fi...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2021 17:38
Processo nº 0825852-39.2025.8.15.2001
Bruno Candido Batista
Ceabdj- Central de Analise de Beneficios...
Advogado: Anthony Montenegro Virgino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 17:06