TJPB - 0812476-72.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:37
Decorrido prazo de CAMILLA YLLA LOPES DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:37
Decorrido prazo de MAURO CARDOSO FOLHA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812476-72.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: Mauro Cardoso Folha.
ADVOGADO: Thiago Leandro Barbosa – OAB/PB 17.443.
AGRAVADA: M.
E.
L.
F., representada por sua genitora, Camilla Ylla Lopes de Sousa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por devedor de alimentos contra decisão que decretou sua prisão civil, pelo prazo de 90 dias, nos autos de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC.
O agravante alega pagamento integral da dívida, erro na base de cálculo e depósito de valores superiores ao exigido.
Posteriormente, foi revogada a ordem de prisão por decisão judicial no processo principal, em razão do adimplemento voluntário da obrigação alimentar.
Concomitantemente, interpôs Agravo Interno contra decisão que indeferira pedido de gratuidade, cuja análise também se tornou prejudicada diante da perda de objeto do recurso principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a revogação da ordem de prisão civil, em razão do pagamento voluntário da dívida alimentar, implica perda superveniente de objeto do Agravo de Instrumento e, reflexamente, do Agravo Interno interposto contra o indeferimento da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perda superveniente de objeto impede o conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal atual, já que não subsiste utilidade prática na análise do mérito recursal. 4.
O interesse recursal está condicionado à necessidade e à utilidade da prestação jurisdicional para o recorrente, o que se desfaz com o pagamento da dívida e consequente revogação da ordem de prisão. 5.
A prejudicialidade do Agravo Interno decorre da acessoriedade lógica em relação ao recurso principal, cuja extinção torna desnecessária a análise do recurso interno, por ausência de função prática. 6.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que o pagamento da dívida alimentar extingue o interesse recursal quanto à prisão civil, caracterizando perda superveniente de objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A revogação da ordem de prisão civil por pagamento voluntário da dívida alimentar configura perda superveniente de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra a referida decisão. 2.
A prejudicialidade do Agravo Interno decorre da extinção do recurso principal, por ausência de interesse recursal atual. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 528, § 3º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1318894/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, REsp 1732026/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.05.2018, DJe 21.11.2018.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Mauro Cardoso Folha, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0809773-91.2016.8.15.2003, que decretou sua prisão civil, com fulcro no §3º do art. 528 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 90 (noventa) dias, diante da inadimplência de obrigação alimentar no valor atualizado de R$ 1.545,33.
O agravante sustenta, em síntese, o adimplemento integral da obrigação, alegando ter efetuado pagamentos que ultrapassariam o montante exigido, inclusive com depósito de vultoso valor em janeiro de 2025.
Aduz também erro na base de cálculo dos alimentos, destacando a inclusão de verbas de natureza eventual.
Determinado o recolhimento do preparo, em dobro.
Ante a insuficiência de provas aptas a embasar o pedido de gratuidade de justiça, o pedido foi indeferido, tendo o recorrente interposto agravo interno contra esta decisão.
Sobreveio fato novo, conforme decisão judicial acostada ao ID n.º 115565886, proferida nos autos do processo principal, foi revogada a ordem de prisão civil anteriormente decretada, tendo em vista o pagamento voluntário da dívida alimentar pelo executado, ora Agravante. É o relatório.
Decido.
Constata-se que o objeto recursal — qual seja, insurgência contra a decretação da prisão civil — restou prejudicado, pois houve o pagamento integral do débito alimentar, com a consequente revogação da ordem de prisão, tornando-se inexistente o interesse processual recursal atual.
Impende destacar que o interesse recursal configura-se pela utilidade e necessidade da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, "o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento acerca da perda superveniente de objeto, conforme se observa no seguinte julgado: "(…) o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento". (STJ - AgInt no AREsp: 1318894 DF 2018/0162868-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) “O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado“. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Nessa linha, ressalto que foi interposto Agravo Interno contra decisão monocrática anterior que havia indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, diante da extinção superveniente do objeto principal — a prisão civil — e da perda de interesse recursal, também resta prejudicado o Agravo Interno, por acessoriedade lógica, haja vista que não subsiste mais a utilidade do julgamento colegiado do recurso interno interposto.
Trata-se, portanto, de hipótese de prejudicialidade reflexa, em que o exame do Agravo Interno se torna juridicamente ocioso e desprovido de função prática, uma vez que não mais subsiste a lide a ser solucionada.
Assim sendo, diante do pagamento espontâneo da dívida alimentar que motivou a decretação da prisão e a subsequente revogação da ordem de prisão civil, resta configurada a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento, o que impõe o seu não conhecimento, por ausência de interesse recursal superveniente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente do seu objeto, e, por conseguinte, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intimações pelo DJEN, conforme Resolução nº 455/2022 do CNJ e demais expedientes necessários.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora - 
                                            
05/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 18:43
Não conhecido o recurso de MAURO CARDOSO FOLHA - CPF: *56.***.*79-38 (AGRAVANTE)
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05/08/2025 18:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo de MAURO CARDOSO FOLHA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MAURO CARDOSO FOLHA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812476-72.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MAURO CARDOSO FOLHA AGRAVADO: 2A VARA DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA, CAMILLA YLLA LOPES DE SOUSA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID 36032959).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho de 2025 . - 
                                            
17/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:46
Determinada diligência
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16/07/2025 14:46
Indeferido o pedido de MAURO CARDOSO FOLHA - CPF: *56.***.*79-38 (AGRAVANTE)
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15/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 17:46
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 23:47
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812476-72.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: Mauro Cardoso Folha.
ADVOGADO: Thiago Leandro Barbosa – OAB/PB 17.443.
AGRAVADA: M.
E.
L.
F., representada por sua genitora, Camilla Ylla Lopes de Sousa.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que o agravante não requereu a gratuidade de justiça, tampouco comprovou o recolhimento das custas recursais, intime-se o recorrente para recolher o preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (Art. 1.007, § 4º do CPC)1.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. - 
                                            
02/07/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:15
Determinada diligência
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01/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 00:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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