TJPB - 0802048-98.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802048-98.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADAHILTON VIEIRA DE FREITAS Endereço: Rua Lopes Figueiredo, 40, Jardim Horizonte, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, - lado par, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ADAHILTON VIEIRA DE FREITAS, já qualificada nos autos em face de BANCO BMG SA, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 12 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
13/05/2025 13:44
Baixa Definitiva
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13/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ADAHILTON VIEIRA DE FREITAS em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:35
Conhecido o recurso de ADAHILTON VIEIRA DE FREITAS - CPF: *78.***.*60-87 (APELANTE) e não-provido
-
05/03/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/12/2024 13:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/12/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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29/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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04/11/2024 16:21
Recebidos os autos.
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04/11/2024 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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04/11/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:53
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 07:53
Recebidos os autos
-
31/10/2024 07:53
Juntada de despacho
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10/10/2023 08:43
Baixa Definitiva
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10/10/2023 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2023 08:42
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ADAHILTON VIEIRA DE FREITAS em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:37
Conhecido o recurso de ADAHILTON VIEIRA DE FREITAS - CPF: *78.***.*60-87 (APELANTE) e provido
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31/08/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 16:44
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:16
Conclusos para despacho
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19/06/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2023 15:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2023 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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01/06/2023 07:40
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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29/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:18
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:58
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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