TJPB - 0833019-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:09
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0833019-44.2024.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Eduardo Serrano Nóbrega de Queiroz(*13.***.*82-62); ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME(24.***.***/0001-75); LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR(*51.***.*48-32); Polo passivo: ANTONIO CARDOSO NASCIMENTO NETO(*02.***.*47-45); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de utilização dos sistemas SNIPER e INFOJUD, bem como da realização de pesquisas via CNIB.
Pois bem.
Acerca do pedido de acesso ao SNIPER, colaciona-se a seguinte jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada no sistema Sniper. 2.
O sistema Sniper é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo agravante não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema Sniper.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento, por meios próprios, das vias extrajudiciais disponíveis. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1899593, 07161137920248070000, Relator(a) Designado(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.” Diante do exposto, indefiro o pedido, uma vez que tal ferramenta se mostra ineficaz para a solução do caso em tela.
Acerca do sistema CNIB, indefiro o pedido, pois este Juízo não dispõe de acesso ao referido sistema.
Indefiro o pedido de INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda, pois não há evidência de que a executada possui outros bens.
Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
05/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:13
Indeferido o pedido de ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0833019-44.2024.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Eduardo Serrano Nóbrega de Queiroz(*13.***.*82-62); ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME(24.***.***/0001-75); LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR(*51.***.*48-32); Polo passivo: ANTONIO CARDOSO NASCIMENTO NETO(*02.***.*47-45); DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte executada através do sistema RENAJUD (ID. 116111532), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade.
Indefiro, por ora, o pedido de liberação de alvará, visto que a execução não está totalmente garantida (Art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Proceda-se, ainda, a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito por meio de SERASAJUD, no valor atualizado da execução, nos termos do art. 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:56
Outras Decisões
-
15/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0833019-44.2024.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Eduardo Serrano Nóbrega de Queiroz(*13.***.*82-62); ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME(24.***.***/0001-75); LUIZ CELIO RANGEL JUNIOR(*51.***.*48-32); Polo passivo: ANTONIO CARDOSO NASCIMENTO NETO(*02.***.*47-45); DESPACHO Vistos etc.
Compulsando o sistema SISBAJUD, verifica-se que as tentativas de bloqueio eletrônico de valores foram parcialmente frutíferas, consoante se constata nas telas em anexo.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
02/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 06:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO NASCIMENTO NETO em 01/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2025 07:50
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 19:35
Determinada diligência
-
28/02/2025 19:35
Deferido o pedido de
-
18/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807721-02.2025.8.15.0001
Rayane Ferreira da Silva
Danilo Jose Araujo Vieira
Advogado: Maria Aparecida Cantalice Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2025 15:01
Processo nº 0802906-62.2025.8.15.0000
Joaquim Rodrigues da Silva Neto
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Jose Tarcisio Batista Feitosa Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 11:03
Processo nº 0820197-86.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Maria Eduarda
Adaias Lucena dos Santos
Advogado: Diogo Ferreira Aragao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 17:57
Processo nº 0820586-57.2025.8.15.0001
Roberto Ferreira dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 15:29
Processo nº 0810406-64.2023.8.15.2001
Elizabeth Cimentos LTDA
Thiago Vital de Miranda
Advogado: Patricia Duarte Taurizano
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2025 17:19