TJPB - 0809786-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BESTLASER MANAIRA SHOPPING LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LAURA MARIA DE CARVALHO FALCAO NETA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809786-81.2025.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LAURA MARIA DE CARVALHO FALCAO NETA REU: BESTLASER MANAIRA SHOPPING LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LAURA MARIA DE CARVALHO FALCAO NETA em face de BESTLASER MANAIRA SHOPPING LTDA, por meio da qual a parte autora pleiteia, em caráter liminar, a suspensão imediata do Contrato de Prestação de Serviços de Depilação a Laser n° 4932 e o cancelamento dos descontos de valores relacionados ao serviço.
Alegou a parte autora que, em 30 de novembro de 2024, recebeu uma oferta de pacote promocional de depilação a laser via WhatsApp da requerida.
Após manifestar interesse e dialogar com a atendente, solicitou um orçamento para um combo que incluía depilação íntima, perna e axila, sendo informada de que o custo seria de R$ 99,90 mensais, dividido em 15 vezes.
A autora realizou o primeiro pagamento e aguardava o envio do contrato para assinatura e agendamentos.
A requerida enviou um link via WhatsApp que supostamente continha o contrato, mas a autora alegou não conseguir acessá-lo, pois o link sempre aparecia como "expirado".
Mesmo diante da impossibilidade de acesso, a autora foi informada, em 5 de dezembro de 2024, por outro número da requerida, que seu contrato já estava assinado.
A autora prontamente negou ter assinado o documento, afirmando que não teve acesso ao contrato para leitura.
Ela contestou a assinatura no Contrato n° 4932, alegando que não era sua, e buscou uma solução junto à requerida, sem sucesso.
A autora informou que já teve R$ 299,70 debitados de seu cartão e não realizou nenhuma sessão de depilação.
Reiterou que só firmaria o serviço após ler e assinar o contrato.
Diante da falta de solução amigável, buscou o poder judiciário para a solução do conflito.
Juntou documentos (ID’s 108278330 a 108278337). É o relatório.
DECIDO.
A tutela antecipada de urgência, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito da parte autora em relação à suspensão do contrato é evidente.
A autora apresentou “prints” de conversas de WhatsApp que indicam que o link do contrato enviado pela requerida aparecia como "expirado" (ID 108278336), e que a própria autora questionou a atendente sobre a impossibilidade de acesso ao documento antes da assinatura.
Posteriormente, a atendente informou que o contrato já estava assinado, o que a autora contestou veementemente, afirmando que a assinatura não era sua.
O perigo de dano é igualmente patente.
A parte autora teve valores debitados em seu cartão sem ter usufruído do serviço contratado.
A manutenção dessas cobranças por um serviço não prestado e um contrato supostamente fraudulento acarreta prejuízos financeiros contínuos à requerente.
Todavia, em que pese o pedido inicial da autora de suspensão da cobrança dos valores, a parte ré comprovou ter cancelado a cobrança recorrente das parcelas via cartão de crédito (ID 115107060) e a parte autora, na sua réplica à contestação (ID 115290995), não impugnou tal medida.
Assim, em relação ao pedido de cancelamento das cobranças recorrentes, entende-se que a medida já foi atendida.
Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 303 do Código de Processo Civil, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a imediata suspensão do contrato de prestação de serviço nº 4932 (ID 108278335), até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se o réu com urgência para cumprimento da presente decisão.
Outras determinações: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
29/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:23
Determinada diligência
-
28/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/07/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809786-81.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recolha a parte autora, em 10 (dez) dias, as custas em atraso (parcelas 2 a 4), sob pena de cancelamento da distribuição.
Feito o que, conclusos para análise do pedido de tutela provisória.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/07/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 06:04
Decorrido prazo de BESTLASER MANAIRA SHOPPING LTDA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 06:46
Decorrido prazo de LAURA MARIA DE CARVALHO FALCAO NETA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:24
Decorrido prazo de LAURA MARIA DE CARVALHO FALCAO NETA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:22
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:53
Expedição de Carta.
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30/04/2025 09:52
Desentranhado o documento
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30/04/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/04/2025 18:01
Determinada a citação de BESTLASER MANAIRA SHOPPING LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-98 (REU)
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29/04/2025 18:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a LAURA MARIA DE CARVALHO FALCAO NETA - CPF: *91.***.*35-39 (AUTOR)
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29/04/2025 18:01
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 06:18
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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