TJPB - 0802790-07.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/07/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ALEX SOARES DE BULHOES em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 83 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________________ Processo nº 0802790-07.2024.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face de MUNICÍPIO DE SAPÉ.
Intimado na forma do art. 535, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando que "O Município informa, que, em relação ao crédito principal, em favor de ALEX SOARES DE BULHÕES, não há óbice quanto aos cálculos apresentados.
Todavia, em relação à correção dos honorários sucumbenciais, percebeu-se que foi utilizado por todo o período o índice IPCA, quando também deveria ter sido utilizada a SELIC.
Em razão disso, o executado não concorda com o cálculo referente aos honorários sucumbenciais, requerente que os autos sejam remetidos à contadoria para devida apuração.
Nestes termos, pede deferimento". É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: De início, considerando as alegações insertas na impugnação, considero desnecessária a remessa dos autos ao Contador Judicial para fins de solução da controvérsia.
Conforme dispõe o art. 535, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Na situação dos autos, verifico que a impugnação se fundamenta no inciso IV, do aludido dispositivo, eis que o executado alega que no cálculo dos honorários de sucumbência não foi observada a correção pela SELIC.
Quanto ao alegado excesso o impugnante se limita a afirmar que o índice de correção monetária aplicado pelo exequente não está correto.
Todavia, não observou a regra disposta no art. 535, parágrafo 2º, do CPC, que dispõe: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
De fato, havendo alegação de excesso de execução cumprirá a parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em consequência, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pela parte exequente, devendo-se a Secretaria certificar o limite do RPV previsto na Lei Local e adotar as seguintes providências: 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos do exequente (art. 13, parágrafo 1º, da Lei 12.153/2009).
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, conclusos para extinção.
Publicação eletrônica.
Intimem-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
01/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/07/2025 16:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/06/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 07:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 12:42
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 12:42
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:00
Juntada de despacho
-
14/03/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:56
Recebidos os autos
-
14/03/2025 00:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/01/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 06:45
Decorrido prazo de ALEX SOARES DE BULHOES em 22/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 21:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEX SOARES DE BULHOES em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/10/2024 08:38
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/10/2024 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
09/10/2024 06:56
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:02
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 09/10/2024 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
19/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:11
Recebidos os autos.
-
07/06/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
07/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803323-58.2022.8.15.0731
Maria Victoria Cunha Duarte de Oliveira
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2022 12:41
Processo nº 0836307-73.2019.8.15.2001
Silvia Liene Freitas Patriota
Estado da Paraiba
Advogado: Gabriel Patriota Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 12:54
Processo nº 0042648-61.2013.8.15.2001
Kele Cristina Dantas de Lucena
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Lucenildo Felipe da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 11:18
Processo nº 0802120-69.2025.8.15.0371
Marcos Antonio de Almeida
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 16:43
Processo nº 0802790-07.2024.8.15.0351
Municipio de Sape
Alex Soares de Bulhoes
Advogado: Edmilson da Silva Pequeno
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 10:51