TJPB - 0803323-58.2022.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Decorrido prazo de EMANUELLE GUEDES BRITO em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:36
Decorrido prazo de EMANUELLE GUEDES BRITO em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial. -
30/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA CUNHA DUARTE DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO FILHO GUEDES DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 24/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 11:49
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803323-58.2022.8.15.0731 RECORRENTE: Brasilseg Companhia de Seguros RECORRIDO: E.
F.
G.
D.
O., M.
V.
C.
D.
D.
O.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Brasilseg Companhia de Seguros, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou procedente em parte ação de cobrança de seguro de vida cumulada com danos morais, condenando a recorrente ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 108.130,00.
O acórdão recorrido restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS- PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - SEGURO DE VIDA- COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, VIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS DO SEGURO, CONDIÇÃO DE BENEFICÍARIOS E DO SINISTRO(MORTE)- OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO-INCIDÊNCIA DO ART. 757 § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL C/C O ART. 373, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM- DESPROVIMENTO DO APELO. - Demonstrada a contratação e a vigência da apólice de seguro, a ocorrência do infortúnio (evento morte do segurado), assim como a condição de beneficiários, não há como afastar a obrigatoriedade da seguradora em realizar o pagamento da indenização securitária. - Desprovimento Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV do CPC/2015, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada pelos embargos de declaração opostos.
Sustenta ainda violação ao art. 373, I do CPC/2015, argumentando ausência de prova do fato constitutivo do direito dos recorridos por não terem apresentado a documentação básica necessária à regulação do sinistro.
Por fim, alega violação ao art. 2º da Lei nº 14.905/2024, pleiteando a aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme a nova legislação (IPCA/SELIC).
Contrarrazões apresentadas.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados.
Entretanto, a pretensão recursal, na forma exposta, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir circunstâncias já avaliadas pelas instâncias ordinárias, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à suposta violação ao art. 373, I do CPC/2015, a Câmara julgadora concluiu, com base nos elementos probatórios dos autos, que restaram demonstrados a contratação do seguro de vida, a vigência da apólice, a ocorrência do sinistro (morte do segurado) e a condição de beneficiários dos recorridos.
Conforme consignado no acórdão recorrido: "A seguradora demandada não conseguiu demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu." Acolher a pretensão recursal e chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Câmara julgadora demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a consolidada jurisprudência do STJ: [...] 6.
A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 7.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.784.692/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por fim, o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, rebateu os óbices das Súmulas 284, 83 e 7 (fls. 1016/1033), mas deixou de se manifestar quanto às Súmulas 126 do STJ e 283 do STF.
Assim, também incide no caso o óbice da Súmula 283 do STF que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] (AREsp n. 2.863.108, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/04/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL D O PRAZO PRESCRICIONAL.
JURISPRUDÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)" (AgInt no AREsp n. 1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2.
Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No tocante à alegada violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV do CPC/2015, verifica-se que os embargos de declaração foram devidamente apreciados pela Câmara julgadora, que fundamentou adequadamente suas decisões.
O acórdão embargado analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a alegada violação aos dispositivos processuais invocados.
Constata-se que a pretensão do recorrente, sob o argumento de omissão, consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da causa e o próprio entendimento já consolidado pelo Tribunal, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios ou do recurso especial fundamentado em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido, confira-se: [...] 2.
Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação ao referido normativo sem especificar qual questão de direito não foi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios pela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula 284/STF.
Precedentes. 3.
Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 4.
A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa.
Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta inviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.981.651/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/6/2022.) [...] 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No que se refere à alegada violação ao art. 2º da Lei nº 14.905/2024, embora a nova legislação tenha estabelecido critérios específicos para atualização monetária e juros moratórios, a aplicação de tais disposições ao caso concreto também demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto aos marcos temporais e às circunstâncias específicas da condenação, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, uma vez que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
-
19/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:03
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EMANUELLE GUEDES BRITO em 20/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:24
Decorrido prazo de EMANUELLE GUEDES BRITO em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 20:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/01/2025 10:22
Juntada de Petição de cota
-
08/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 05:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA CUNHA DUARTE DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO FILHO GUEDES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA CUNHA DUARTE DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO FILHO GUEDES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 05:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de EMANUELLE GUEDES BRITO em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA CUNHA DUARTE DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO FILHO GUEDES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:53
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
16/07/2024 16:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/07/2024 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:13
Juntada de Petição de cota
-
03/05/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/03/2024 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/03/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
01/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:58
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
06/12/2023 08:31
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
05/12/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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