TJPB - 0800820-83.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:18
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800820-83.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: GISLANE GOMES DE SOUSA Endereço: Rua Americo Suassuna Filho, S/N, Jose Americo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO - PB31494, JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ - PB31511, JONAS ANTAS PAULINO NETO - PB30333 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 DESPACHO Intime-se o executado para, querendo, em 30 dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
29/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 23:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 23:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2025 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença. -
23/08/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 06:30
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:33
Decorrido prazo de Jonas Antas Paulino Neto em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:33
Decorrido prazo de JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:33
Decorrido prazo de GISLANE GOMES DE SOUSA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:33
Decorrido prazo de ROBERTO JULIO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 08:51
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800820-83.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: GISLANE GOMES DE SOUSA Endereço: Rua Americo Suassuna Filho, S/N, Jose Americo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO - PB31494, JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ - PB31511, JONAS ANTAS PAULINO NETO - PB30333 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 SENTENÇA I – RELATÓRIO GISLANE GOMES DE SOUSA propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - PB, ao argumento de que foi servidora pública municipal, ocupante de cargo comissionado, no período de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, sendo admitida no dia 17/02/2020.
Afirma não ter gozado férias remuneradas, não ter recebido o acréscimo de 1/3 da remuneração, nem recebeu 13º salário no ano de 2020.
Juntou documentos portal do SAGRES confirmando a admissão como comissionado no dia 17/02/2020 pela Prefeitura Municipal de Riacho dos Cavalos, além das remunerações, evidenciando que não houve o pagamento de 13º no ano de 2020, além de não haver pagamento do terço constitucional de férias em nenhum ano.
Em contestação (id. 112739610), o Município afirmou que se tratava de servidor comissionado, nomeado em cargo de livre exoneração, não havendo respaldo para a conversão de férias em pecúnia, prescrição quinquenal, impossibilidade de pagamento de 13º.
Em seguida, a autora juntou impugnação afastando as preliminares e reiterando os seus pedidos.
Fichas financeiras juntadas em id. 115249134.
Intimado, o Município não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Quanto à prescrição, o art. 1º do Decreto 20.910/32 versa sobre o encobrimento das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A inclusão da expressão "seja qual for a sua natureza", que não constava da redação similar existente no CC-1916, teve o objetivo de aclarar definitivamente que o prazo prescricional quinquenal instituído pelo Decreto 20.910/32 era aplicável a toda e qualquer espécie de demanda contra a Fazenda Pública.
Tivesse a demanda natureza de direito pessoal ou de direito real, pouco importava: a pretensão prescreveria em 5 anos.
Portanto, prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal), inclusive ação indenizatória, nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que por ser lei especial, não foi revogado com o advento do Código Civil de 2002.
Pelo critério da especialidade, a antinomia aparente entre os prazos trienal e quinquenal, respectivamente, do Código Civil e do Decreto 20.910/32 se resolve em favor da Lei Especial, como decidiu o STJ em sede de Recurso Repetitivo REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012, p.
DJe 19/12/2012.
Assim, deve reconhecida a prescrição de toda e qualquer pretensão anterior ao lustro que antecedeu à distribuição desse processo.
Assim, como a demanda foi ajuizada no dia 12/02/2025, estariam prescritas as pretensões anteriores a 12/02/2020.
Como todos pedidos autorais são posteriores a essa data, não há que se falar em prescrição da demanda.
Do Mérito O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, bem como que as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para a solução da lide.
A controvérsia reside no pagamento ou não de verbas salariais devidas a autora pelo município demandado, sendo certo que se trata de servidor nomeado em cargo comissionado, conforme documento do SAGRES em id. 107678817, o que, inclusive, firma a competência desta Vara Comum Estadual para o processamento do pedido.
Anoto que a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e do e.
TJPB reconhece o direito de servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração às verbas decorrentes diretamente da Constituição, como a gratificação natalina, as férias e seu respectivo terço constitucional.
Assim preconiza nossa Constituição: CRFB de 1988, Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Os referidos incisos se referem a direitos consagrados constitucionalmente a todos os trabalhadores que, por força do transcrito § 3º do art. 39, da Constituição Federal, também são aplicáveis aos servidores públicos: CRFB de 1988, Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, ...; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável...; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (...) XII - salário-família...; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,...; (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII - licença à gestante,...; XIX - licença-paternidade,...; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,...; (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (...).
Deste modo, vislumbro que mesmo na ausência de lei regulamentadora municipal, não há espaço para a negativa ao pagamento de tais verbas, pois constitui direito social de matriz constitucional, garantido também aos servidores públicos comissionados.
A ausência de previsão legal não pode tolher esse direito do servidor, que decorre diretamente de mandamento constitucional.
Vejamos a jurisprudência do STF, em sede de repercussão geral no RE 570.908-RN, a respeito do assunto: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido.(RE 570908, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33).
In casu, pelo que ressai dos autos, a autora fez prova segura de que ocupou cargo de livre provimento na Administração Pública Municipal e, por conseguinte, faz jus à percepção das vantagens asseguradas aos servidores públicos, dentre elas as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário.
Assim, destaco que em momento algum o Município afirmou ter pago as referidas vantagens, apenas alegando que a autora não fazia jus ao seu recebimento.
A seu turno, a parte autora juntou os extratos do SAGRES em id. 107678821 apontando o não recebimento das férias e terço constitucional, além do 13º do ano de 2020, além das fichas financeiras de id. 115249148.
Assim, verifico que nunca houve pagamento de férias e seu respectivo terço constitucional, sendo medida de rigor a condenação.
Insta salientar, que o pagamento em dobro das férias vencidas trata-se de sanção prevista exclusivamente em legislação de natureza trabalhista infraconstitucional, porquanto incabível para o vínculo estabelecido ora em tela é de natureza jurídico-administrativa.
Assim, as férias e seu respectivo terço devem ser pagas de maneira simples, afastada a pretensão à dobra.
Quanto à comprovação do inadimplemento do município demandante, impende pontuar que, em se tratando de cobrança de verbas, caberia ao devedor comprovar que efetuou o pagamento, de acordo com o art. 333, inc.
II, do CPC, pois incumbe ao réu o ónus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, o Município demandado não se desincumbiu deste ônus.
Portanto, se o réu não logrou êxito em demonstrar que procedeu ao o adimplemento das citadas verbas pleiteadas, a fim de eximir-se da cobrança que lhe é imposta, nem esclarece qualquer outro fato impeditivo ou modificativo da obrigação, forçosa é a condenação.
Ao revés, sobressaem nos autos fichas financeiras emanadas da própria Administração Pública evidenciando a omissão no pagamento das verbas aqui reconhecidas.
Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público.
Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a 24.08.2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.).
No que toca à correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, desde o inadimplemento até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (29.06.2009), de acordo com o INPC; e, a partir de 30.06.2009, após a declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando o contexto processual, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para os fins de CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB ao pagamento das seguintes verbas, afastando as demais pretensões: Férias simples e respectivo Terço referente aos períodos constitutivos de 2020 a 2024, além do 13º salário de 2020, totalizando R$ 8.735,96 (oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Os juros moratórios e a correção monetária das verbas pelas quais fora condenada a parte requerida devem observar os fundamentos desta sentença.
Custas e honorários dispensados.
Reexame necessário dispensado.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para, em 15 dias, iniciar o cumprimento de sentença.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar recurso inominado e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
28/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 11:13
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800820-83.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: GISLANE GOMES DE SOUSA Endereço: Rua Americo Suassuna Filho, S/N, Jose Americo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE PINTO DELGADO - PB31494, JOELLYTON ANDRADE QUEIROZ - PB31511, JONAS ANTAS PAULINO NETO - PB30333 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a) REU: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 DESPACHO Face os novos documentos acostados aos autos, em respeito ao princípio do contraditório, intime-se a parte adversa para obter ciência e se manifestar nos autos, no prazo de 10 dias.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
02/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:22
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 21:54
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2025 06:55
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 05:48
Determinada a citação de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (REU)
-
12/02/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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