TJPB - 0818844-84.2020.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:08
Decorrido prazo de FABIO FARIAS DE LIMA FILHO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:08
Decorrido prazo de VANDICLEIDE BARBOSA RAMOS em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:42
Juntada de informação
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15/04/2025 10:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 20:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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17/03/2025 21:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de VANDICLEIDE BARBOSA RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de FABIO FARIAS DE LIMA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818844-84.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Com o trânsito em julgado da sentença que condenou a parte promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais para cada um dos autores (totalizando R$ 3.000,00), foi dado início ao cumprimento de sentença, através do qual os exequentes cobraram o valor de R$ 5.940,65.
Intimado, o Condomínio executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença apontando excesso na execução, entendendo como devido o valor de R$ 4.583,57, sob o argumento de que os autores não teriam observado o termo inicial de correção monetária fixado na sentença.
Os autores, então, concordaram acerca da existência de erro em seus cálculos, mas apontaram erro no índice de correção apontado pelo Condomínio (INPC, quando a sentença determinava o IPCA), e entenderam, por fim, como devido o valor de R$ 4.598,72.
Pois bem. É incontroversa a existência de excesso na execução, pois os autores corrigiram o valor da condenação desde a citação (abril de 2020), quando deveria ter sido desde a publicação da sentença (agosto de 2024).
Por outro lado, observa-se que também houve erro do Condomínio, pois adotou o INPC em seus cálculos, quando a sentença determinou a adoção do IPCA.
No entanto, a diferença encontrada em razão da adoção do índice incorreto é mínima, no valor de R$ 15,15, o que, devido à proximidade dos valores apontados pelo impugnante, importa no acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença.
Assim, sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso na execução, no valor de R$ 1.341,93, apontando como devido, a título de cumprimento de sentença, o valor de R$ 4.598,72.
Ante o acolhimento da presente impugnação, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso encontrado, afastando a gratuidade unicamente para este fim ante os valores a receber, que caracterizam plena capacidade de pagamento da verba sucumbencial e ausência de hipossuficiência nesse sentido.
P.I.
Sem recurso, determino: - A expedição de um alvará em favor de cada autor, no valor respectivo de R$ 2.232,26; - A expedição de um alvará em favor dos advogados da parte promovida, no valor de R$ 134,20. - A intimação da parte promovida para o depósito dos R$ 15,15 remanescentes em razão da adoção do índice de correção monetária equivocado no prazo de 15 dias.
Antes da expedição dos alvarás, todavia, devem as partes ser intimadas para que apresentem seus respectivos dados bancários a fim de levantamento dos valores acima.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
18/12/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:20
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2024 00:34
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818844-84.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado nos autos, Id 102699975 e anexos, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
12/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818844-84.2020.8.15.2001
Vistos.
Defiro o pedido autoral.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo levar em consideração, entretanto, a distribuição do ônus da sucumbência fixada na sentença.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
10/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 09:09
Deferido o pedido de
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09/10/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:28
Juntada de informação
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23/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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19/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de FABIO FARIAS DE LIMA FILHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:10
Decorrido prazo de VANDICLEIDE BARBOSA RAMOS em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818844-84.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VANDICLEIDE BARBOSA RAMOS, FABIO FARIAS DE LIMA FILHO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA SENTENÇA CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUESTÃO CONDOMINIAL.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE PONTO DE INTERNET DE EMPRESA ESPECÍFICA.
IMPEDIMENTO DADO PELA SÍNDICA DA ÉPOCA, SOB A ESCUSA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS IMPOSTAS PELA PANDEMIA DO COVID-19.
ALEGAÇÃO POSTERIOR DE SUPERLOTAÇÃO DA TUBULAÇÃO QUE COMPORTA O CABEAMENTO DAS INSTALAÇÕES DE INTERNET PELAS OPERADORAS QUE JÁ ATENDIAM AO CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INFORMAÇÃO INCONTROVERSA SOBRE A REALIZAÇÃO DE OBRA POSTERIOR NO PRÉDIO QUE VIABILIZOU A INSTALAÇÃO DO PONTO DE INTERNET DA OPERADORA ESPECÍFICA.
FALTA DE PROVAS DA MANUTENÇÃO DA RESISTÊNCIA OPOSTA ANTERIORMENTE NOS TEMPOS ATUAIS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
RECUSA, À ÉPOCA, QUE FOI ILEGÍTIMA DADO QUE HOUVE DECRETO ESTADUAL ESTABELECENDO OS SERVIÇOS DE INTERNET COMO ESSENCIAIS, ATÉ COMO FORMA DE FOMENTAR O ISOLAMENTO DAS PESSOAS.
ATO ILÍCITO PRATICADO.
PREJUÍZO CONFIGURADO PARA LABOR E ESTUDOS DOS AUTORES.
CONSTRANGIMENTO, AINDA, CAUSADO DEVIDO AO ACIONAMENTO DE FORÇA POLICIAL, ATENTANDO À HONRA DA PARTE PROMOVENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, PORÉM, DADO O CONTEXTO, NUM VALOR A MENOR QUE O REQUERIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PLEITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PROCEDÊNCIA PARCIAL QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Vistos.
VANDICLEIDE BARBOSA RAMOS e FÁBIO FARIAS DE LIMA FILHO, por meio de advogada legalmente constituída nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA, todas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narram os autores que, em sendo inquilinos do condomínio réu, contrataram ponto de internet à empresa Tely, sendo que os técnicos de instalação não conseguiram realizar isso pois não obtiveram autorização da síndica, tendo esta inclusive acionado a Polícia Militar visando a sua retirada do local, fato que teria causado constrangimentos e prejuízo aos estudos e trabalho dos promoventes.
Por isso, vieram a Juízo pedir: 1) obrigação de fazer no sentido de compelir o condomínio a autorizar a instalação do ponto de internet contratado à Tely, inclusive mediante tutela antecipada; 2) obrigação de pagar indenização por danos morais sofridos em decorrência dos constrangimentos e prejuízos suportados com a negativa infundada, dado que esse serviço é considerado essencial, quanto mais o foi durante a pandemia do COVID-19, época dos fatos.
Deferida a justiça gratuita à parte autora e também a tutela antecipada (id. 29512672).
Alegação pelos autores de descumprimento da tutela antecipada (id. 29704625).
Nova intimação à parte ré pra cumprimento da tutela (id. 29706084).
Notícia da interposição de agravo de instrumento pelo condomínio (id. 29767546).
Antecipação da tutela recursal no recurso instrumental (id. 29864738).
Perda do objeto do agravo, devido à comunicação de atendimento do pedido feito pela parte autora/recorrida (id. 31882682).
Determinada intimação da parte ré para contestar o feito, considerando a persistência da pandemia do COVID-19 (id. 32010333).
Contestação do condomínio réu (id. 34839735), defendendo que o impedimento para a instalação da Tely se deveu não por causa das restrições impostas pela pandemia do COVID-19, mas em razão da superlotação da tubulação que comporta o cabeamento de conexão de internet pelas demais operadoras que atuavam no condomínio, o que era causa obstativa à instalação de cabos de uma outra e nova empresa, como seria no caso da Tely.
Diz que essa negativa justifica-se como obediência à prescrição de Assembleia Geral ocorrida em 2010, que limitou a atuação de empresas de internet para apenas 2 operadoras, que teriam sido ofertadas à parte autora, embora esta não tenha manifestado interesse, e ainda, disse que buscou proteger a estrutura condominial e ao acesso dos demais condôminos.
Alega, ainda, que acabou realizando obra para ampliação da estrutura do condomínio para comportar novas instalações e cabeamentos por outras operadoras.
Defende que houve necessidade de acionar a Polícia Militar dado o comportamento da parte autora e que não há dano moral indenizável.
E, por fim, pede a improcedência da ação.
Réplica da parte autora (id. 39756630), sustentando que ainda persiste a resistência da síndica do condomínio réu em autorizar a instalação do ponto de internet da Tely, mesmo após o atendimento de todos os trâmites administrativos impostos por ela e aquela restruturação dos cabeamentos do prédio.
Reforça seus argumentos expedidos na inicial.
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 40816019), apenas a parte ré se manifestou, pedindo a oitiva de testemunhas (id. 41421291), tendo a parte autora remanescido silente (id. 44490665).
Deferida a prova requerida e designada audiência de instrução (id. 46110834), tendo ocorrido em 26 de julho de 2022 (id. 61398321).
Alegações finais pela parte autora (id. 62085929) e ré (id. 62984107).
Encaminhamento à Semana Nacional de Conciliação (id. 79465708), sem obtenção de êxito na audiência respectiva (id. 81822052).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Não foram levantadas preliminares de mérito pela condomínio réu e nem há pendência de análise ou produção de outra prova, tendo sido efetuada a única requerida, que foi a oitiva de testemunhas indicadas pela parte promovida.
Sendo assim, e entendendo que o feito já se encontra devidamente instruído, procedo ao julgamento da lide, conforme autorizado pelo CPC.
A lide é de fácil resolução e, adianto, apenas parcialmente procedente.
A parte autora, mãe e filho, reclamam de injusta negativa dada pelo condomínio réu, a partir da figura de sua então síndica, à instalação de ponto de internet contratado da Tely, o que era o plano mais vantajoso para si, alegam, tendo essa obstrução lhes causado prejuízos para os estudos (à distância, EAD) e ao trabalho em plena pandemia do COVID-19, tendo a parte ré desconsiderado a essencialidade desse serviço principalmente naquela época.
Por isso, pugnou pela condenação do condomínio réu a duas obrigações: 1) de fazer, para obrigá-lo a autorizar a instalação do ponto de internet Tely; e 2) de pagar indenização por danos morais em razão dos constrangimentos e prejuízos sofridos.
A priori, observo que a justificativa apresentada pela síndica para obstar o ingresso de prepostos da referida empresa se lastreou unicamente na necessidade de imposição de restrição e isolamento em virtude da pandemia do COVID-19. É o que se extrai claramente do boletim de ocorrência registrado por ela, encontrado no id. 29768058, que tem data igual à ocorrência dos fatos reclamados; 26 de março de 2020, não tendo ela apontando nenhuma outra razão para motivar essa sua resistência ao pleito dos autores.
Só depois, com a interposição do agravo de instrumento, é que o condomínio réu veio a se valer do argumento da superlotação da tubulação que comporta o cabeamento de pontos de internet para justificar essa negativa, sendo este também fundamento da contestação, momento em que, por oportuno, informou da realização de obra posterior que ampliou essa estrutura do prédio a fim de viabilizar instalação de novas operadoras, o que foi confirmado na audiência de instrução realizada em Juízo.
O relatado acima impacta diferentemente cada pretensão dos autores.
Quanto à obrigação de fazer, tenho que houve a perda superveniente do objeto.
Apesar de os autores reclamarem que ainda não há autorização para instalação do ponto de internet da Tely, não trazem nenhuma prova de resistência atual do condomínio réu, que é o que importa neste momento dos autos.
Afinal, os autores se ativeram a reclamar do impedimento oposto pela ex-síndica do réu, em 7 de julho de 2020, vide registro em caderno condominial (id. 39757348), sem demonstrar, no entanto, que tal ordem obstativa é mantida pela atual gestão, que veio a tomar posse a partir de fevereiro de 2021, segundo apurado em audiência de instrução.
Vale salientar que, após a perda de objeto do agravo de instrumento, em comunicação do dia 29 de junho de 2020, a tutela antecipada anteriormente concedida por este Juízo retomou sua eficácia plena, naqueles exatos termos.
Contudo, não houve intimação específica à parte ré posteriormente para voltar a cumpri-la, mas apenas para contestar o feito (id. 32010333).
Logo, eventual resistência oposta pela ex-síndica ainda em julho de 2020 não pode ser reputada como oposição injusta, conquanto não signifique um descumprimento da tutela antecipada.
Destaco, ademais, que na audiência de instrução, além da confirmação de que agora o condomínio já conta com a estrutura de cabeamento da Tely, de certeza pela menos até o andar onde se localiza a unidade alugada pelos autores, foi verificada a boa vontade da atual síndica em viabilizar essa instalação, tanto é que foi proposto algum acordo, cujo teor não souberam as partes recordar, neste sentido, só não tendo sido concretizado por razões alheias.
Mas o fato que se sobressai é: havendo, hoje, estrutura no condomínio suficiente para promover essa instalação de ponto de internet pela operadora Tely e não havendo uma aparente resistência da parte ré, na figura de sua atual síndica, a isso, não se verifica mais o interesse em agir da parte autora, dada a superveniência desses fatos.
O condomínio providenciou, pelo que consta nos autos, tudo o necessário a viabilizar essa instalação tão cara à parte autora, a quem cabe, afinal, solicitar que haja o efetivo implante do ponto de internet à operadora Tely, da qual também não se sabe haver sofrido oposição pelo condomínio, na atual gestão, para realizar esse serviço.
Logo, não há mais interesse processual se não mais persiste aquela resistência outrora oposta pela sindicância do momento do condomínio réu, tendo se perdido o objeto da pretensão de condenação à obrigação de fazer; não há mais razão para se compelir nada à parte ré.
Por outro lado, quanto à obrigação de pagar, tenho por acolhê-la, mas não na medida requerida pela parte autora.
Embora nobre a intenção de opor o ingresso de técnicos de instalação em decorrência da observância às medidas de restrição e isolamento impostas pelo Poder Público em virtude da pandemia do COVID-19, foi também este Poder Público quem definiu em 20 de março de 2020 (portanto, poucos dias antes dos fatos subjacentes à lide), por meio do Decreto nº 10.282/2020, que os serviços de telecomunicações e internet eram considerados essenciais, o que era motivo bastante para permitir a realização dos mesmos, até como maneira de fomentar o isolamento de pessoas, cuja aderência foi a priori baixa naquela época, sendo depois viabilizados serviços de toda sorte por via remota, através da internet, o que só denota a importância desse serviço.
Logo, o impedimento oposto pela síndica em 26 de março de 2020, quando em vigor o decreto estadual que especificou os serviços de internet como essenciais, se caracterizou como medida irregular e ilícita, pois contrariou essa disposição legal.
Valendo ressaltar, ademais, que o próprio Poder Público também especificou as medidas sanitárias necessárias para a proteção da população, a serem observadas notadamente na execução destes serviços essenciais.
O prejuízo sofrido pelos autores em decorrência desse ato ilícito, por seu turno, é bem evidente, já que, apesar de poderem contar com outras maneiras de acesso à internet, como por meio de dados telefônicos móveis, sabe-se da limitação dessas alternativas em comparação com o acesso banda larga, chamada popularmente de internet fixa, notadamente à vista do limite da quantidade de dados trafegáveis nessa modalidade, o que impõe, além de menor tempo de uso de internet, um custo muito maior para acessá-la, afora, ainda, a estabilidade menor da conexão se comparada à banda larga.
Configura-se numa ofensa à sua privacidade, à constituição dos seus meios de sobrevivência e dignidade da existência humana.
Não obstante, a provocação de constrangimento aos promoventes, com o acionamento da Polícia Militar, os expondo perante a coletividade condominial, simplesmente para sustentar uma recusa ilegítima, conforme o exposto acima, é outro prejuízo causado, por atentar contra a sua honra.
Por isso enxergo a ocorrência de danos morais.
Todavia, a indenização merecida não é na medida requerida pelos autores, de R$ 30 mil.
Isso porque tal monta se afigura, ao ver deste Magistrado, desproporcional à gravidade dos fatos.
Deve-se levar em consideração o contexto em que houve o ato ilícito pela parte ré.
Sua preposta, a síndica, agiu de forma bem intencionada, sobretudo visando resguardar a integridade da coletividade do prédio naquele momento caótico da eclosão da pandemia da COVID-19, justo no período em que se sucederam os fatos narrados na inicial (final de março de 2020), caos que também pode explicar sua ignorância ao teor do decreto estadual que firmou a essencialidade do serviço de internet, ainda que não a justifique ou a escuse legalmente.
Ainda, observa-se que, mesmo legitimada a pleitear essa instalação, há alegações de a autora ter se excedido na condução do caso, com o ingresso de advogados junto consigo além dos técnicos de instalação da Tely, em desobediência à ordem da síndica.
O ordenamento pátrio não dá a ninguém o direito de resolução de conflitos pelas próprias forças; portanto, não cabia à autora forçar esse ingresso e instalação, ainda que o Direito lhe socorresse no mérito.
Competia superar essa resistência do condomínio réu, através de sua síndica, mediante ação judicial, como veio a fazer posteriormente, sem, antes, ter deixado os fatos descambarem à animosidade, como se revelou, inclusive, escaramuças entre a mãe promovente e a síndica, a nível pessoal, impertinente ao caso.
Pelo exposto, entendo ser equânime e proporcional às particularidades do caso o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, totalizando a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), como justa medida reparatória.
Sem mais delongas, ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO: 1) EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do interesse processual na obrigação de fazer requerida pelos autores; e 2) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos autores, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para apenas condenar o condomínio réu a pagar-lhes, cada um, indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor esse a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora em 1% ao mês desde a citação.
Dada a sucumbência parcial, CONDENO ambas as partes nas despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e que, em razão das especificidades do feito, distribuo o ônus em 50% para a parte ré e 50% para a parte autora (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), suspendo a exigibilidade deste ônus da parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inertes, calculem-se as custas finais e intime-se a parte promovida/sucumbente para recolher a sua parte em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 21:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 21:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2023 09:40 16ª Vara Cível da Capital.
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31/10/2023 13:25
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de VANDICLEIDE BARBOSA RAMOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:47
Decorrido prazo de FABIO FARIAS DE LIMA FILHO em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de ANDREI DORNELAS CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de TANITA NATHALY MATIAS GENTLE em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de VANDICLEIDE BARBOSA RAMOS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de FABIO FARIAS DE LIMA FILHO em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2023 05:58
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 17:49
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 07:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 07/11/2023, às 9h40, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (localizada no 5º andar do Fórum Cível da Capital) -
22/09/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 09:40 16ª Vara Cível da Capital.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818844-84.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. É dever imposto aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do ministério público prestigiar os métodos consensuais de resolução de conflitos, incumbência conferida pelas regras fundamentais do diploma processual civil em vigor (CPC/2015, art. 3º, §3º).
Sob essa premissa, e aliada à proximidade da Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo CNJ em parceria com o NUPEMEC/TJPB, estando o presente feito selecionado por este Juízo para uma possível composição, agende-se audiência de conciliação, no período compreendido entre os dias 6 e 10 de novembro de 2023, a ser realizada nesta Unidade Judiciária, em horário a ser agendado pela escrivania conforme a disponibilidade da pauta de audiências.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos, ou, na falta deles, pessoalmente, informando, na oportunidade, data, horário e local de realização da audiência.
Ressalte-se que eventuais questões processuais pendentes de apreciação serão avaliadas após o retorno dos autos a este Juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
21/09/2023 08:01
Determinada diligência
-
10/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
07/09/2022 00:24
Decorrido prazo de VANDICLEIDE BARBOSA RAMOS em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:24
Decorrido prazo de FABIO FARIAS DE LIMA FILHO em 06/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 21:41
Conclusos para julgamento
-
04/09/2022 21:40
Juntada de informação
-
01/09/2022 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2022 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2022 23:59
Juntada de Petição de memoriais
-
06/08/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 07:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/07/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
19/06/2022 18:30
Juntada de
-
28/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 04:15
Decorrido prazo de VANDICLEIDE BARBOSA RAMOS em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 04:15
Decorrido prazo de FABIO FARIAS DE LIMA FILHO em 21/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA em 18/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/07/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
09/11/2021 00:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 14:16
Deferido o pedido de
-
14/06/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 03:23
Decorrido prazo de ANDREI DORNELAS CARVALHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:43
Decorrido prazo de TANITA NATHALY MATIAS GENTLE em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:31
Decorrido prazo de EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 23:53
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 16/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 02:27
Decorrido prazo de EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 02:27
Decorrido prazo de TANITA NATHALY MATIAS GENTLE em 24/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 03:39
Decorrido prazo de ANDREI DORNELAS CARVALHO em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:39
Decorrido prazo de GIBRAN MOTTA em 26/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 13:14
Juntada de Ofício
-
28/05/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 21:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DA RESTINGA em 08/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2020 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 09:34
Juntada de Ofício
-
13/04/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 12:19
Expedição de Mandado.
-
10/04/2020 00:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
09/04/2020 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2020 11:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 23:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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