TJPB - 0803319-52.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803319-52.2024.8.15.0601 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DA LUZ SILVA DE OLIVEIRA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A GABINETE VIRTUAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA LUZ SILVA DE OLIVEIRA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
Em suma, aduz que sofreu com descontos relativos à título de capitalização com a nomenclatura Título de Capitalização’desde pelo menos 05/2022 a 07/2024 que DIZ NÃO TER CONTRATADO.
Assim, pugna pela declaração de inexistência da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado do seu benefício previdenciário para o pagamento e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade judiciária deferida em id 101960856.
Em contestação, em síntese, a promovida asseverou que o contrato está revestido de legalidade, fazendo-se juntar aos autos documentos, notadamente cópia do pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Impugnada a contestação em id 105245253.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Não merecem prosperar as alegações da parte promovida, haja vista que, consultando os autos se verifica que a causa de pedir dos processos apontados como conexos diferem deste, motivo pelo qual REJEITO a presente preliminar.
DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
ALEGAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva de ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, com o intuito de obtenção de vantagens indevidas.
Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento.
REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito a legitimidade da contratação de Titulo de Capitalização, que diz desconhecer, cujos valores foram descontados da conta corrente da autora.
Ocorre que a demandada juntou cópias de documentos que supostamente visam comprovar a operação contratada.
Compulsando os autos verifico que no espaço destinado à assinatura do contratado foi lançada uma digital que se atribui à parte autora, além da assinatura do representante da instituição financeira, ora promovida.
Diante das constatações acima é preciso apurar se as pessoas analfabetas podem contratar mediante a aposição da impressão digital no espaço destinado à assinatura.
A jurisprudência majoritária dos tribunais do país a orientação acima constatada.
Ilustrativamente, cito os precedentes abaixo, todos extraídos de julgamentos que apreciaram situações análogas a ora decidida: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATAÇÃO BANCÁRIA COM ANALFABETO APENAS COM A APOSIÇÃO DA DIGITAL - INVALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital.
O analfabeto é pessoa capaz, mas deve contratar apenas por escritura pública ou, se por escrito particular, através de procurador constituído. (Apelação Cível n° 1.0043.09.019253-5/001 - Comarca de Areado - Apelante: Banco Intercap S.A. - Apelada: Hilda Maria da Silva - Relator: Des.
Pedro Bernardes).
O TJPB nesse sentido vem decidindo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800198-72.2019.8.15.0251 APELANTE : Suely Paulo da Silva ADVOGADO : Marcos Antônio Inácio da Silva, OAB/PB 4007 APELADO : Claro S/A ADVOGADO : Cícero Pereira de Lacerda Neto, OAB/PB 15.401 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO NULO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. -Demonstrado terem as partes celebrado contrato, declarado nulo por ausência de formalidade imprescindível à validade do negócio jurídico, não se há de falar em dano moral passível de compensação. (0800198-72.2019.8.15.0251, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021) Sendo assim, é forçoso concluir que o analfabeto não pode celebrar contrato particular com a aposição de impressão digital, pois não é meio válido como assinatura, até porque, no caso dos autos, sequer o instrumento veio acompanhado de assinaturas de testemunhas.
Diante disso, resta claro que a validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige que seja celebrado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado; por intermédio de procurador constituído, ao qual tenham sido outorgados poderes por instrumento público ou, ainda, por testemunhas devidamente identificadas e que presenciaram a contratação o que, de fato, não ocorreu em nenhuma das hipóteses.
Desta forma, tenho que o pedido autoral merece acolhimento quanto a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como quanto a desconstituição do débito.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
Na ausência de qualquer indício de má-fé, a repetição deve ser feita de maneira simples.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é de ser indeferido, em face da ausência dos fundamentos de fato e de direitos inerentes à espécie.
Inexiste prova de que o aborrecimento sofrido pelo requerente gere direito a tal ressarcimento.
O dano moral é a lesão a interesse não patrimonial do lesado, ou seja, é a lesão que atinge os direitos da personalidade humana, sem qualquer interferência em seu patrimônio econômico, abrangendo o atentado à liberdade individual, à tranquilidade de espírito, à reputação e à imagem, entre outros.
Destarte, para a configuração do dano moral, exige-se a ocorrência de ofensa a qualquer dos direitos da personalidade, como a honra, a vida privada e a imagem das pessoas, que cause sofrimento, dor e a angústia ao lesado.
Assim, diante de tais conceitos e analisando os elementos dos autos, infere-se que, na hipótese em comento, não restou configurado o dano moral alegado pelo autor.
O promovente não demonstrou a ocorrência de fatos concretos que tivessem atingido a sua honra, reputação, vida privada, imagem ou tranquilidade, de forma a causar intenso sofrimento emocional e ensejar a devida reparação, na órbita da responsabilidade civil.
Portanto, não configurada a violação aos direitos da personalidade, é de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO acostado ao id 103298913 e descrito na inicial, determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente, em relação a essa operação, de maneira simples e observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Tudo a ser calculado em fase de cumprimento de sentença.
Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, em atenção ao art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PB, Data e assinaturas eletrônicas.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*24-46 (AUTOR).
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14/10/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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