TJPB - 0832874-71.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0832874-71.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Realizado o bloqueio dos ativos financeiros em face do executado, não houve impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
O silêncio ou anuência do executado importa em conversão da indisponibilidade em penhora, cf. art. 854, §5º, CPC.
Por sua vez, o valor penhorado alcança integralmente aquele executado, de modo que cumpre reconhecer a satisfação da obrigação imposta no título executivo judicial.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a execução, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará com os seguintes parâmetros. 1.
TRANSFIRAM-SE os valores constritos via SisbaJud, que ora converto, dispensando o termo, DESBLOQUANDO-SE o excesso. 2.
INTIME-SE a parte exequente para colacionar dados bancários e contrato, se houver. 3.
Após, EXPEÇA-SE alvará. 4.
Confeccionado e expedido o respectivo alvará, DÊ-SE ciência e ARQUIVEM-SE os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
09/09/2025 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2025 14:56
Expedido alvará de levantamento
-
08/09/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:16
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 09:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 10:08
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 17:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2025 10:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:45
Juntada de Ofício
-
26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de NADIA KARINA DE MOURA MACIEL em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 06:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:13
Juntada de comunicações
-
04/07/2025 01:34
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:14
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 01:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 Tel.: ( 83 ) 3342-2293 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0832874-71.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: CAIO RODRIGO THOMA EXECUTADO: CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada, nos moldes do art.Art. 312, do Código de Normas CGJPB – JUDICIAL, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da juntada de novos documentos, a seguir indicados:115528947 - Certidão e informar os dados bancários/pix para expedição do competente alvará.
Campina Grande-PB, 2 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0832874-71.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Efetivou-se ordem de bloqueio online de ativos financeiros da executada.
Intimada, permaneceu inerte.
Requereu a parte exequente a conversão e levantamento dos valores.
Decido.
Afirma a Lei Processual Civil: Art. 854. [...] § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Portanto, a questão é singela e não demanda maiores digressões.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o art. 854, § 5º, do CPC, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, dispensando o termo, com ordem de transferência do saldo à disposição deste juízo.
SEGUE ordem de transferência do valor indisponibilizado.
EXPEÇA-SE o competente alvará.
Continuamente.
Diante do consignado no id. 113330162, a parte executada permaneceu inerte, mesmo intimada, mantendo-se a restrição indevida em nome da parte exequente.
Naquela ocasião, fora consignada a incidência de multa processual pela inércia ou descumprimento.
Assim, reconheço como devidas as astreintes no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento.
SEGUE ordem de bloqueio dos valores, via SisbaJud. 1.
Após 30 (trinta) dias, ou havendo provocação dos executados, consulte-se o resultado, desbloqueando imediatamente os valores em excesso. 2.
Havendo bloqueio, intimem-se os executados na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, para oferecer impugnação à penhora, nos termos do art. 833 do CPC. 3.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento da impugnação à penhora, sem manifestação dos executados, independente da lavratura de termo, proceda-se com a transferência, ficando convertida em penhora a quantia bloqueado via SISBAJUD, para conta judicial, e EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora.
Por fim, EXPEÇA-SE ofício ao SPC e à SERASA para exclusão imediata do nome do Sr.
CAIO RODRIGO THOMA, CPF nº *95.***.*26-30, dos cadastros de inadimplentes, referente ao contrato originado pela executada, objeto destes autos.
Serve este despacho de ofício.
Remeta-se com cópia do id. 113033688.
Publicação e registro eletrônicos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
26/06/2025 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 09:58
Deferido o pedido de
-
25/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/06/2025 01:53
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 18:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2025 17:59
Juntada de devolução de mandado
-
28/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:07
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de CAIO RODRIGO THOMA em 14/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:04
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 07:44
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
09/12/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 18:19
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2024 02:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:50
Juntada de Projeto de sentença
-
04/11/2024 11:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/11/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/11/2024 11:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
24/10/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 18:31
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/11/2024 11:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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07/10/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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