TJPB - 0000640-22.2020.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 01:43
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 22/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:11
Determinada diligência
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30/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 10:38
Juntada de Guia de Execução Penal
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21/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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15/07/2025 18:20
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 02:12
Decorrido prazo de PAULO FIGUEIREDO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:47
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0000640-22.2020.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crime Tentado, Crimes do Sistema Nacional de Armas] REU: PAULO FIGUEIREDO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou PAULO FIGUEIREDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, servente de garçom, natural de Sertãozinho – PB, nascido em 21/04/1995, filho de Maria das Graças e Pedro Figueiredo da Silva, residente no Conjunto Pedro Vieira, Centro, próximo ao campo de futebol, na cidade de Sertãozinho/PB; como incurso nas sanções do art. 14, da Lei nº 10.826/03 e art. 329, caput, do Código Penal Brasileiro, todos c/c arts. 29 e 69 do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que, “no dia 22 de fevereiro de 2020, por volta das 21h40min, no bairro José Américo, nesta Capital, o denunciado, em unidade de desígnios e vontades com outros dois indivíduos não identificados, em um veículo (modelo VW/PARATI, cor BRANCA, placa MOK 6479), foi preso em flagrante delito portando arma de fogo (uma pistola calibre .38, TAURUS, nº NC921178) e munições (uma calibre .38 e cinco cápsulas deflagradas calibre .38), de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, consoante auto de apresentação e apreensão às fls.10 (ID nº 35027973 - Petição Inicial [VOL 1][Petição Inicial] ).
Logrou-se a apurar que, logo em seguida, o indigitado e seus comparsas foram abordados pela guarnição da PM, tendo os indivíduos reagido com diversos disparos de arma de fogo, motivo pelo qual iniciou-se uma troca de tiros, tendo o denunciado sido atingido na face, conforme laudo de lesão corporal às fls. 13/14 (ID nº 35027973 - Petição Inicial [VOL 1][Petição Inicial]).
Os indivíduos não identificados conseguiram empreender fuga, sendo o denunciado Paulo capturado e encaminhado ao Hospital de Traumas, desta cidade.” ID 35215371 Instruindo a peça acusatória, foi apresentado o auto de apresentação e apreensão (ID 35027973 - Pág. 10), o laudo de exame de eficiência de disparo de arma de fogo (ID 46336519 - Pág. 1-5), assim como o laudo traumatológico (ID 35027973 - Pág. 14).
Juntado os antecedentes atualizados do acusado (ID 114964143 - Pág. 1-2), como também o relatório da situação processual executória (ID 114964142 - Pág. 1-3).
Em audiência de custódia, realizada no dia 23/02/2020, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública (ID 35027973 - Pág. 30).
A denúncia foi recebida em 26/11/2020 (ID 37151791 - Pág. 1).
Costa nos autos que o Ministério Público deixou de oferecer à ANPP, tendo em vista que existiam elementos probatórios que indicavam ter o denunciado conduta criminosa habitual e reiterada (ID 37105472 - Pág. 1).
Em 11 de janeiro de 2021 foi concedida a liberdade provisória do acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares (ID 38248937 - Pág. 1-3) e foi expedido alvará de soltura (ID 38323668 - Pág. 1-2).
O acusado foi citado (ID 38406919 - Pág. 1) e apresentou resposta à acusação através de Advogado Constituído e requereu, em síntese, a absolvição sumária.( ID 45298163 - Pág. 1).
Na fase de saneamento, não havendo preliminar a ser acolhida e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 45330829 - Pág. 1).
Em audiência realizada no dia 30/07/2021, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Jonas Pompilo, Thiago Alex e Jefferson Ferreira (ID 46445307 - Pág. 1).
Em segunda audiência, realizada no dia 24/08/2022, foi interrogado e qualificado o acusado (ID 62603408 - Pág. 1).
Observa-se nos autos que em razão do Acordo de Cooperação Técnica n.º 008/2022, por não haver informações nos autos acerca do proprietário do veículo VW Parati, de placa MOK-6479, foi determinada alienação antecipada com a avaliação do referido veículo (ID 91244414).
O Detran informou que o veículo acima mencionado foi liberado do pátio de custódia deste Departamento na data 29/01/2020.(ID 105997162 - Pág. 1).
O Ministério Público requereu, e foi deferido que fosse oficiado o DETRAN para informar para quem e/ou para qual destino foi liberado o veículo VW Parati, placa MOK-6479, a fim de esclarecer sua localização e garantir o correto encaminhamento do referido bem (ID 108365823).
Sem resposta, o Ministério Público requereu que fosse novamente oficiado o DETRAN (ID 111964011).
Em decisão, foi exposto pelo Magistrado para que fosse oficiado o DETRAN para que o seu Superintendente Dr.
Isaías Gualberto esclareça, no prazo de 10 dias, quanto a divergências das datas de apreensão e liberação do veículo VW Parati, placa MOK-6479, bem como para informar acerca da destinação do veículo, sob pena de responsabilidade civil e administrativa.(ID . 112117932 - Pág. 2).
Apresentadas as alegações finais, pugnou o Ministério Público, sinteticamente, pela procedência da denúncia com a condenação de Paulo Figueiredo da Silva, pela prática dos crimes descritos na exordial (ID 62971357).
Enquanto a Defesa, na pessoa do Defensor Público requereu, em síntese, a absolvição sumária, das acusações no tocante aos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003 e 329 do Código Penal, c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal Brasileiro, com fulcro no art 386, inc.
VII.
Em não sendo esse o entendimento, pugna que seja aplicada a pena no mínimo legal. (ID 114346614).
Vieram os autos redistribuídos a este juízo em razão da extinção das Varas regionais de Mangabeira, (Lei Complementar Estadual nº 202/2024).
Eis o breve relato.
Passo a decidir. 1.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.
PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA.
Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em síntese (não ipsis litteris), com base na gravação integral e disponível no PJE Mídias íntegra no Pje Mídias, com grifos e destaques em alguns trechos: O 2° Sgt.
PM.
Jonas Pompilo dos Santos afirmou, em seu depoimento judicial, sinteticamente que: “se encontrava em serviço, escalado em uma operação que iria ter na grande João Pessoa; que o soldado Alex mandou um zap para o grupo da companhia pedindo um apoio em uma situação, pois estava participando do aniversário do filho dele próximo ao Bemais do José Américo, que teve uma situação e pediu apoio; e de imediato o comandante o designou com a viatura para se deslocar ao local e dá o apoio ao guerreiro (policial Thiago Alex), chegando ao local já encontrou o “elemento” detido de posse de uma arma de fogo, um revólver calibre 38. com algumas munições deflagradas e de pronto, assumiu a ocorrência, conduziu a delegacia e foi feito o procedimento; que já pegou o “elemento” detido na situação, que os outros dois que estavam lá foram, saíram, houve troca de tiro com outras guarnições do 5° (quinto); que recebeu determinação para fazer a apreensão do veículo, a Paraty; que fez o flagrante desse cidadão que está sendo acusado; que só fez a condução à delegacia para ser autuado em flagrante; que quando chegou lá o acusado já estava detido; que teve contato com o policial Thiago; que o Thiago se identificou; que estava na festa do aniversário do filho e que com certeza se identificou que era Policial Militar; que o policial disse que houve a intervenção, que se identificou e de imediato os “elementos” já foram disparando contra ele, que houve troca de tiro contra o policial Thiago; que não conhecia o acusado de outra situação ou ato ilícito; que foi a primeira vez; que nunca se bateu com “ele” nesse tempo de patrulhamento; que o que chamou a atenção foi que “ele” quando foi detido, além do revólver calibre 38, estava com uma roupa da policia militar, que se chama de tático urbano e com uma luva que os oficiais da polícia usam, de um segundo tenente; e com gandola e calça, que foi a primeira vez que se bateu com uma situação dessa”.
O SD.
PM.
Thiago Alex Limeira Barbosa afirmou, em seu depoimento judicial, sinteticamente que: “se recorda do fato; que estava no aniversário do filho de 01 ano em uma casa de festa, que a festa já estava no final e alguns convidados já tinham saído do local, que estava se despedindo de outros no local, e um colega voltou correndo explicando uma situação de que houve disparo de arma de fogo e que o pessoal estava vindo em direção ao local da festa que estava ocorrendo; que em seguida saiu na frente da casa de festa e se deparou com os três “elementos”, e um passou e quando tava no segundo, deu a voz de parada “para, polícia” foi quando foi recebido a tiros, que houve o primeiro disparo e iniciou uma pequena troca de tiro, que revidou na situação, houve um revide, e em seguida o que conseguiu apreender, “ele” se jogou no chão, até porque quando pegou o revólver “dele” tinha 05 munições deflagradas e 01 pinada; que crê que “ele” se rendeu pela questão de não ter mais munição para continuar a ação delitiva, que estava trocando tiro contra a minha pessoa para fugir do local, até por que ele tinha tentado assaltar o Bemais, que ficou sabendo posterior, que “ele’ tinha trocado tiros com outro policial na frente do Supermercado, que “eles” desceram, que tem vídeos na mídia da ação delitiva destes que foram assaltar o Bemais supermercado; e “eles” já vinham lá dessa situação e foi quando se deparou com “eles” e ocorreu essa situção; que conseguiu capturar eles na situação da troca de tiros; que os outros dois conseguiram fugir, que “ele” era o último dos três, que quando saiu do portão tava passando um na esquina e vieram mais dois, só que obeservou que “ele” estava com a arma na mão e ai viu também que “ele” estava com uma caracteristica diferente, que estava com o fardamento da policia, com calça e gandola e tava com um tênis; e já viu de cara que tinha algo errado; que mandou parar e que houve os tiros, “ele” não quis se render de primeira, e quando houve a troca de tiros e acha que “ele” viu que não tinha mais munições para atirar e revidar e podia ser que “ele” poderia se dar mal, então “ele” se jogou no chão e soltou a arma; que não conhecia “ele” de outras abordagens, que nunca ouviu falar “dele”; que foi apreendida a Paraty branca, que vieram viaturas e ela foi apreendida, que acredita que ela foi conduzida à delegacia”.
O SD PM.
Jefferson Ferreira dos Santos afirmou, em seu depoimento judicial, que: “ estava de serviço quando recebeu a determinação do oficial de operações para prestar apoio ao Soldado Alex, que estava na festa de aniversário do filho dele, e quando um amigo disse que estava vindo uns indivíduos correndo armado em direção a festa, que quando saiu para fazer abordagem, ele(Policial Alex) falou que houve uma troca de tiros, que ele conseguiu impedir um e dois fugiram; que quando a gente chegou, o “conduziu” para a central de flagrante; que foi aprendido com o que foi preso um revólver calibre 38; que não conhecia o acusado Paulo Figueiredo, que foi a primeira vez que teve contato com ele”.
O acusado Paulo Figueiredo da Silva negou os fatos, alegando, em síntese, que: “ a arma não era dele; que estava trabalhando como alternativo, que pegou uma corrida e que não sabia que os cara iriam assaltar; que a arma não era dele e nem estava com ele; que não participou da troca de tiros; quem atirou lá foram os policiais, que não atirou, que era o motorista; que tava no trabalho, pegou uma corrida e não sabia que iriam assaltar; que não conhece as provas do processo; que não conhece as testemunhas; que nunca viu a arma apreendida; que pegou a corrida em mangabeira, que eram duas pessoas, que não as conhecia; que o local que eles pediram para ir foi o Bemais, no José Américo; que quando parou o carro, um desceu e aí começou a troca de tiro, que correu , pois não queria morrer; que saiu do carro e os outros caras também; que correu a pé; que foi preso uns metros depois; que acredita que a arma foi encontrada no carro; que pode ser que “eles”(os outros dois) tenham esquecido no carro ; que o veículo era alugado, locado; que era do trabalho de alternartivo; que já trabalhava com ela(Paraty); que essas duas pessoas entraram em contato no ponto em que trabalhava, que trabalhava rodando, e aconteceu a chamanda e que queria ganhar dinheiro; que não conhecia esses rapazes; que houve troca de tiros, que não chegou a ser ferido; que não percebeu nada de arma de fogo durante a viagem, que não chegou a ouvir conversa de nada deles durante a corrida; que quando parou, eles já abriram a porta e já sairam, ai já começou a troca de tiro; que ficou até sem entender o que era realmente, e correu.” 3.
DA MATERIALIDADE. 3.1.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03.
A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime.
Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu.
Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso e na forma do delito de porte ilegal de arma e uso permitido (artigo 14. da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Leis Penais e Processuais Comentadas, Vol.2, Forense, 15ª Ed. p. 41, atesta que é crime comum ( pode ser praticado por qualquer pessoa); formal (independe da ocorrência de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade); de perigo abstrato (a probabilidade de vir ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); instantâneo (a consumação ocorre em momento definido), nas modalidades adquirir, fornecer, receber, ceder, emprestar, remeter, empregar, porém permanente (a consumação se prolonga no tempo) nas formas portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob guarda e ocultar; unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); unissubsistente (cometido num único ato) ou plurissubsistente (cometido em vários atos), conforme o meio eleito pelo agente.
Prevê a Lei nº 10.826/03: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, assim como os demais crimes do Estatuto do Desarmamento, é classificado como de perigo abstrato, pois o bem jurídico protegido (incolumidade pública) é presumido pela própria lei. É também crime vago, tendo a coletividade inteira como sujeito passivo.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. (STJ - Jurisprudência em Teses n. 108).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CRIME DE GRAVIDADE ABSTRATA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
TIPICIDADE.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
ANTECEDENTES.
REGIME DA PERPETUIDADE.
INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR.
WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial. [...] (STJ, HC 602.237/SP, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020).
No caso em análise, a materialidade delitiva restou evidenciada através do auto de apresentação e apreensão (ID 35027973 - Pág. 10), que mostra que foi apreendida uma arma de fogo marca TAURUS, revólver, calibre 38., acompanhada de 01 (uma) munição de mesmo calibre e 05 (cinco) cápsulas deflagradas de mesmo calibre. É relevante salientar que a jurisprudência (STJ - AgRg no REsp: 1951022 PR 2021/0234147-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) não exige a comprovação da potencialidade lesiva do armamento para configurar o tipo penal em comento, tendo em vista se tratar de crime de perigo abstrato.
Ainda assim, apesar da prescindibilidade, tem-se nos autos o laudo de eficiência de disparo em arma de fogo nº 01.01.01.052021.013310 (ID 46336519 - Pág. 1-5) onde se concluiu que: Analisando ainda a prova oral produzida em juízo, tem-se que o 2° Sgt.
PM.
Jonas Pompilo relatou que ao chegar já encontrou o “elemento” detido de posse de uma arma de fogo, um revólver calibre 38. com algumas munições deflagradas.
Por sua vez, SD.
PM.
Thiago Alex afirmou que conseguiu apreender o indivíduo, que “ele” se jogou no chão, até porque quando pegou o revólver dele tinha 05 munições deflagradas e 01 pinada, que crê que “ele” se rendeu, pela questão de não ter mais munição para continuar a ação delitiva.
Vale dizer que é entendimento jurisprudencial que os depoimentos dos policiais merecem credibilidade, mormente quando se encontram uníssonos e de acordo com as demais provas colacionadas nos autos, conforme ocorreu in casu.
De fato, não há nos autos qualquer indício de que os policiais estariam deturpando a verdade ou incriminando de forma deliberada uma pessoa inocente.
Sobre o tema é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
MATÉRIA RESERVADA PARA REVISÃO CRIMINAL. (...). 4.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. 5.
Habeas corpus não conhecido". (Ementa parcial - HC 262.582/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).
Portanto, comprovada a materialidade delitiva do delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 3.2.
DA MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL (RESISTÊNCIA).
No caso e na forma do delito de resistência (artigo 329, do Código Penal), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Leis Penais e Processuais Comentadas, Vol. 2, Forense, 15ª Ed. p. 1.298, atesta que trata-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; formal, uma vez que se consuma com a prática da resistência ativa, independentemente de prejuízo material efetivo para a administração; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
Prevê o art. 329 do CP: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
O delito consiste em opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Tal crime se configura, portanto, quando o sujeito ativo coloca obstáculo, combate a execução de ato legal, não bastando que o acusado se oponha à execução de ato legal, sendo necessário que sua oposição seja com violência ou ameaça ao funcionário executor.
Pois bem.
Analisando os autos, conjuntamente com a prova oral colhida, tem que o Policial SD.
PM Thiago Alex Limeira Barbosa estava no aniversário do filho de 01 ano em uma casa de festa, e que ao final da festa, quando estava se despedindo de alguns convidados, um colega voltou correndo explicando uma situação de que houve disparo de arma de fogo e que o pessoal estava vindo em direção à festa, que saiu e viu três elementos, sendo um deles o acusado Paulo Figueiredo que estava correndo com a arma na mão e vestido de roupa de Policial Militar, e deu voz de parada e foi recebido a tiros.
Sendo assim, restou demonstrado que o acusado, ao ser abordado pelo policial, efetuou disparos contra o mesmo, o que caracteriza a resistência ativa à prisão legal. 3.3.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS NO CASO CONCRETO (ART. 29 DO CÓDIGO PENAL).
Inicialmente, no que tange à configuração do concurso de pessoas, é imprescindível proceder à análise minuciosa das provas orais e constantes nos autos, a fim de verificar se estão presentes os requisitos legais para a sua aplicação.
Nos termos de Guilherme de Souza Nucci: requisitos do concurso de agentes, são cinco: existência de dois ou mais agentes (para haver cooperação é preciso, pelo menos, duas pessoas), relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado (o nexo causal entre a conduta efetiva de uma pessoa e o resultado essencial para incluí-la no cenário delituoso), vínculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si( os concorrentes precisam aderir voluntariamente ao resultado).
Não há necessidade de aviso prévio entre os coautores. reconhecimento da prática da mesma infração para todos (aplica-se a teoria monista: um crime e vários concorrentes), existência de fato punível(se o fato for considerado atípico,por óbvio, estende-se a atipicidade a todos). (Nucci, Guilherme de Souza.
Código penal comentado/Guilherme de Souza Nucci. – 23. ed. rev., atual. e amplo.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p.288).
Pois bem.
Conforme narrado na denúncia, o acusado Paulo Figueiredo da Silva responde pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03) e resistência à prisão (art. 329 do Código Penal), sendo ambos imputados juntamente com os artigos 29 e 69 do Código Penal, referentes ao concurso de pessoas e concurso material de crimes, respectivamente.
No entanto, a análise detida das provas colhidas durante a instrução revela que, embora o acusado estivesse em companhia de outros dois indivíduos no momento da abordagem policial, não restou comprovado que os demais estivessem portando arma de fogo ou que houvesse unidade de desígnios para a prática do porte ilegal em conjunto.
Ademais, durante a troca de tiros, restou evidenciado que os outros dois indivíduos evadiram-se do local, enquanto o acusado Paulo permaneceu no local e resistiu ativamente à prisão, efetuando disparos contra o agente PM Alex.
Tal circunstância demonstra que a resistência à prisão foi uma conduta exclusiva do acusado, sem participação conjunta ou apoio dos demais.
Portanto, apesar da coabitação no mesmo veículo, não há prova robusta ou inequívoca que sustente a existência de concurso de pessoas tanto para o porte ilegal de arma quanto para a resistência à prisão, especialmente considerando que a resistência ocorreu isoladamente pelo acusado, e os demais indivíduos evadiram-se do local durante o confronto.
Assim, a responsabilidade penal pelo porte ilegal e pela resistência deve recair exclusivamente sobre Paulo Figueiredo da Silva, afastando-se a aplicação do art. 29 do Código Penal para o concurso de pessoas. 4.
DA AUTORIA.
O Autor é o agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se de seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos.
Aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód.
Penal). 4.1 DO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10.826/03.
Analisando as provas produzidas na instrução processual, verifica-se que a testemunha inquirida PM.
Thiago Alex afirmou que o acusado foi preso em flagrante e que portava arma de fogo, de modo que foi visto correndo com a arma na mão.
Como também, a testemunha SD PM.
Jefferson Ferreira ratificou que o acusado foi apreendido com um revólver calibre 38.
Não se questiona nem se busca, de modo algum, desqualificar a força probatória de relato das testemunhas.
No entanto, a força probatória desses testemunhos não pode estar isolada, nem desconectada de outros elementos probatórios, até porque é da conjugação dessas evidências que se afigura possível afirmar-se uma condenação.
A firmeza lógica e categórica dessas contingências não se faz presente nos autos.
Assim, aliando a prova colhida na audiência e no auto de apresentação e apreensão, conclui-se que o acusado portava a arma de fogo e munição de uso permitido sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo, portanto, consumado a perpetração da conduta típica, ressaltando-se que o denunciado não apresentou porte de arma ou qualquer registro que autorizasse o porte dos acessórios apreendidos em seu poder. 4.2 DO CRIME DO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL (RESISTÊNCIA).
A autoria do crime de resistência está claramente evidenciada nos autos, a partir das provas colhidas.
Conforme relato do Policial Militar SD Thiago Alex Limeira Barbosa, que prestou depoimento no processo, o acusado Paulo Figueiredo da Silva foi identificado no local dos fatos, durante a tentativa de fuga, portando arma de fogo e trajando uniforme de policial militar.
Ato contínuo, ao ser dado voz de parada pelo policial, o acusado reagiu com disparos de arma de fogo contra o agente público, configurando resistência ativa.
Também, o policial 2° Sgt.
PM Jonas Pompilo dos Santos fortalece a configuração da autoria do crime de resistência imputado ao acusado Paulo Figueiredo da Silva, alegando que ao ser acionado para dar apoio ao colega(policial Alex) onde se encontrava em situação de risco, ao chegar ao local, o acusado já estava detido com a arma em mãos, indicando a resistência ativa previamente demonstrada contra o agente público.
A troca de tiros mencionada pelo depoente confirma o uso da violência pelo acusado para impedir a execução do ato legal de prisão.
Corroborando a isso, tem - se que o SD PM Jefferson Ferreira dos Santos narra que houve uma tentativa de abordagem e que foi feita uma resistência armada pelo acusado, o que resultou em troca de tiros, fato que configura a resistência ativa com uso de violência contra a execução do ato legal (prisão).
Sendo assim, não há dúvidas que o acusado, ao ser abordado pelo policial, efetuou disparos contra o mesmo, o que caracteriza a resistência ativa à prisão legal.
Tal conduta está em consonância com o tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal, que exige, para configuração do delito, que o agente se oponha à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo.
No presente caso, não há dúvida de que o ato legal executado pela polícia – abordagem e voz de prisão – foi obstado pelo acusado por meio de violência física (disparos de arma), conforme narrado e comprovado pelas testemunhas e demais provas nos autos.
Dessa forma, conclui-se, sem qualquer dúvida, pela autoria do acusado no delito de resistência, uma vez que sua conduta foi ativamente violenta e dirigida contra o agente de segurança pública que atuava em estrito cumprimento do dever legal. 5.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia e, por conseguinte,com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO O ACUSADO PAULO FIGUEIREDO DA SILVA, qualificado nestes autos, nas sanções do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 329, caput, c/c art.69 do Código Penal Brasileiro. 6.
DOSIMETRIA. 6.1 - DO CRIME DO ART.14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PRIMEIRA-FASE.
A culpabilidade foi inerente ao tipo penal.
O acusado não tem maus antecedentes (ID 114964143 - Pág. 1-2) Apesar de o réu ter uma condenação anterior em sua biografia criminal, tal fato não será considerado como maus antecedentes, para evitar bis in idem, uma vez que será observado quando do agravante da reincidência, na segunda fase.
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base.
As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não pode ser analisado, pois o sujeito passivo do delito é toda a coletividade.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além da pena de 10 (dez) dias-multa.
SEGUNDA-FASE.
Considerando que o réu foi condenado pelo Juízo da Vara de de Pirpirituba/PB, pela prática do crime de roubo, a pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no processo n°. 0000820-88.2016.8.15.0511, reconheço a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), o que importa na majoração de 1/6 (um sexto) da pena, perfazendo o subtotal de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de 11(onze) dias-multa.
Não há outras circunstâncias agravantes e nem atenuantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de 11(onze) dias-multa.
TERCEIRA-FASE.
Não há outras causas especiais de aumento, nem tampouco qualquer causa de diminuição para aplicar, pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA O RÉU PAULO FIGUEIREDO DA SILVA EM 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 11(ONZE) DIAS-MULTA.
Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE.
Disponível em : acesso em 27.06.2025. 6.1.1 DIAS-MULTA.
Condeno, ainda, o réu, à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, a pena de 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases.
Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).
Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”.
Considerando a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu, o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 22 de Fevereiro de 2020(artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). 6.2.
DOSIMETRIA DO CRIME DE RESISTÊNCIA (art. 329, do CP).
PRIMEIRA-FASE.
A culpabilidade merece valoração negativa.
Não se trata do simples porte de arma de fogo, circunstância que já é objeto de persecução penal autônoma e não será considerada novamente, mas sim dos disparos direcionados contra vítima (policial militar), conduta que revela elevado grau de periculosidade, ultrapassando a violência ordinária prevista no tipo penal da resistência, razão pela qual a pena-base será exasperada em 1/6 (um sexto).
Apesar de o réu ter uma condenação anterior em sua biografia criminal, tal fato não será considerado como maus antecedentes, para evitar bis in idem, uma vez que será observado quando do agravante da reincidência, na segunda fase.
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação.
Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base.
O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, e analisada de forma englobada, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. *01.***.*12-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavorável apenas a culpabilidade, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de detenção.
SEGUNDA-FASE.
Considerando que o réu foi condenado pelo Juízo da Vara de de Pirpirituba/PB, pela prática do crime de roubo, a pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, no processo n°. 0000820-88.2016.8.15.0511, reconheço a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal).
Não havendo outras circunstâncias agravantes e nem atenuantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) 02 (dois) meses e 20 (nove) dias de detenção.
TERCEIRA-FASE.
Não há outras causas especiais de aumento, nem tampouco qualquer causa de diminuição para aplicar, pelo que TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA O RÉU PAULO FIGUEIREDO DA SILVA EM 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO.
Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE.
Disponível em : acesso em 01.07.2025. 7.
DO CONCURSO DE CRIMES.
Quanto ao concurso de crimes, consoante artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Configura-se, no caso em tela, o concurso material de crimes entre o delito de porte ilegal de arma de fogo e resistência, razão pela qual é de ser aplicada a regra disposta no art. 69 do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.” Em consonância com o artigo 69 do Código Penal (concurso material), somo as reprimendas aplicadas: 7.1 - Pelo crime previsto no ART. 14 DA LEI 14.826/03: 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além da pena de 11 (onze) dias-multa. 7.2- Pelo crime previsto no ART. 329 DO CÓDIGO PENAL: 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
TORNO DEFINITIVA O TOTAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O RÉU PAULO FIGUEIREDO DA SILVA, EM 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA (PELO CRIME DE PORTE ILEGAL) ALÉM DE 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO (PELO CRIME DE RESISTÊNCIA), DEVENDO SER CUMPRIDA INICIALMENTE A PENA RECLUSIVA E DEPOIS A DETENTIVA. 8.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando.
Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado.
O acusado é reincidente, a pena aplicada foi de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa (pelo crime de porte ilegal) além de 02 (dois) meses e 20 (dias) dias de detenção (pelo crime de resistência), portanto inferior a 04 anos.
O tempo de prisão provisória (324 DIAS - 23/01/2020 a 12/01/2021) representa MAIS de 30% da punição privativa de liberdade aplicada (artigo 112, IV, da LEP - (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019).
Considerando que o apenado cumpriu 324 dias de prisão provisória, tempo que corresponde a mais de 30% da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 112, IV, da LEP (incluído pela Lei nº 13.964/2019), reconheço o direito à detração penal, com seus efeitos na fixação do regime inicial e na eventual progressão Assim, apesar da reincidência, considerando a detração, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por PAULO FIGUEIREDO DA SILVA , em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP). 9.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS.
Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois a pena aplicada, embora seja inferior a quatro anos, a reincidência é causa de óbice à concessão da substituição da pena, nos termos do art.44, II, do CP.
Deixo de suspender condicionalmente a pena fixada ao réu, pois o réu é reincidente (artigo 77 do Código Penal). 10.
PRISÃO CAUTELAR.
Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o aberto e, ausentes fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016).
No caso, não estão presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), NÃO é necessária a decretação de prisão cautelar. 11.
DA PERDA DA ARMA DE FOGO Aplico o efeito de perda da arma de fogo apreendida (ID 103770505 - Pág. 10), em favor da União (artigos 91, II, alínea “a”, do Código Penal e 25 do Estatuto do Desarmamento).
Requisite à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça da Paraíba as providências necessárias no sentido de agendar dia e hora para o recolhimento das armas e munições apreendidas e eventualmente não deflagradas, a serem encaminhadas ao Comando do Exército (artigo 322 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB), para fins de destinação definitiva (artigo 25 da Lei n. 10.826/2003 e Resolução n. 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça). 11.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,visto que os bens foram parcialmente devolvidos e não foi formulado pedido expresso nesse sentido. 12.
CUSTAS PROCESSUAIS.
Condeno o réu nas custas processuais, suspenso o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (artigos 804 do Código de Processo Penal e artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). 13.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Imediatamente encaminhe-se cópia desta sentença à VEP para conhecimento.
Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 13.1.
Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 13.2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 13.3.
Expeça-se a guia definitiva para a VEP. 13.4.
Considerando a decisão anterior (ID 112117932 – pág. 2), que determinou o envio de ofício ao DETRAN requisitando esclarecimentos sobre as divergências quanto às datas de apreensão e liberação do veículo, bem como sua destinação final, determino à escrivania que informe nos autos, de forma circunstanciada, se houve o efetivo cumprimento da diligência e qual foi a resposta recebida, juntando eventual documentação. 13.5.
Demais disso, deve a Unidade atentar para a aplicação Resolução nº 474/2022 do CNJ, quanto à expedição de guias de recolhimento do regime semiaberto e aberto.
Apresenta-se, por oportuno, a orientação do DMF/CNJ a esse respeito, constante do Ofício nº 1003-DMF: “1.
O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; 2.
Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; 3.
Ao invés do documento “Mandado de prisão”, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP; 4.
Após a expedição da “Guia de recolhimento” - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco aocumprimento de mandado de prisão -, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU; 5.
O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; 6.
Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; 7.
Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP”.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
01/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 05:13
Conclusos para julgamento
-
21/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/06/2025 07:06
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO FIGUEIREDO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:23
Determinada diligência
-
07/05/2025 05:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:10
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2025 11:15
Determinada diligência
-
26/02/2025 05:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:40
Juntada de Petição de cota
-
06/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de 1ª Superintendência Regional de Polícia Civil em 31/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de 1ª Superintendência Regional de Polícia Civil em 29/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:44
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 12:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO FIGUEIREDO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:47
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:24
Outras Decisões
-
17/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULO FIGUEIREDO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS SOARES em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 01:19
Decorrido prazo de PAULO FIGUEIREDO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS SOARES em 10/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 22:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 20:29
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 01:42
Decorrido prazo de ELENILSON DOS SANTOS SOARES em 12/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/08/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/08/2022 09:35 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
18/08/2022 10:32
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2022 12:04
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:21
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:08
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 20:46
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 20:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/08/2022 09:35 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
03/08/2022 11:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 21:44
Determinada diligência
-
03/03/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 19:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:01
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/07/2021 09:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
28/07/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:45
Juntada de Ofício
-
21/07/2021 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:05
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 03:17
Decorrido prazo de MOZART DE LUCENA TIAGO em 19/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 08:57
Juntada de Petição de cota
-
08/07/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:39
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:55
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 17:46
Juntada de Ofício
-
05/07/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/07/2021 09:00 1ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
05/07/2021 00:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2021 02:04
Decorrido prazo de PAULO FIGUEIREDO DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 16:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/01/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 09:16
Concedida a Liberdade provisória de PAULO FIGUEIREDO DA SILVA (REU).
-
08/01/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 09:06
Juntada de Ofício
-
26/11/2020 17:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/11/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 00:00
Recebida a denúncia contra PAULO FIGUEIREDO DA SILVA
-
26/11/2020 00:00
Recebida a denuncia contra PAULO FIGUEIREDO DA SILVA
-
25/11/2020 17:59
Juntada de Petição de cota
-
24/11/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 19:59
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 03:24
Decorrido prazo de DINALBA ARARUNA GONCALVES em 26/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2020 17:36
Declarada incompetência
-
21/10/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 16:47
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 01:25
Decorrido prazo de PAULO FIGUEIREDO DA SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2020 11:28
Declarada incompetência
-
08/10/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 16:44
Juntada de Petição de denúncia
-
05/10/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 10:09
Processo migrado para o PJe
-
01/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 01: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
01/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2020 NF 81/20
-
01/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 10/2020 10:50 TJEPN04
-
01/06/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2020 OFICIO EXPEDIDO C FLAGRANTES
-
01/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 01: 06/2020 OF. 338 CENT FLAG
-
27/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 05/2020
-
27/05/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2020
-
02/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2020
-
02/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 03/2020 OFICIO A CENTRAL FLAGRANTES
-
28/02/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2020
-
23/02/2020 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 02/2020 TJECP04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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