TJPB - 0816098-07.2024.8.15.2002
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:28
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:28
Juntada de Certidão de prevenção
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13/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2025 02:01
Decorrido prazo de RUAN RIBEIRO LUNA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:01
Decorrido prazo de FLADSON MENDONCA ROSENDO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:01
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES DE ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:01
Decorrido prazo de FLADSON MENDONCA ROSENDO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:01
Decorrido prazo de RUAN RIBEIRO LUNA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 17:29
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 22:11
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0816098-07.2024.8.15.2002 [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE CONDE REU: RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONCA ROSENDO DA SILVA, MIGUEL SOARES DE ARAUJO SENTENÇA RÉU PRESO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1º, CP e art. 129, inc.
I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO, pela prática dos seguintes crimes: art. 157 §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I (assalto à mão armada e em co-autoria), art. 148 (sequestro relâmpago), art. 163 (dano), todos do Código Penal, observando-se o disposto no art. 69 do mesmo codex, bem como pelo art. 28 da Lei Antidrogas.
Segundo narra a exordial, na manhã de 30 de novembro de 2024, munidos com uma arma de fogo, os acusados sequestraram o motorista de transporte alternativo Cristiano Pereira e em seguida tomaram mediante violência o veículo Corsa Classic a ele pertencente, fato ocorrido nos limítrofes desta cidade.
Ato contínuo, saíram em fuga, porém mais adiante perderam o controle da direção e capotaram o carro antes roubado, causando-lhe danos e provocando a prisão em flagrante.
Os réus foram presos em flagrante no dia 30/11/2024 (Id. 107447404 - Pág. 1), tendo sido convertida em prisão preventiva durante a audiência de custódia.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CPP, a denúncia foi recebida em 11/03/2025 (Id. 108936525).
Após a citação regular, foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP).
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399,CPP).
A audiência foi regularmente realizada, na ordem prevista no artigo 400 do CPP.
Foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e as testemunhas arroladas pela defesa, além da realização dos interrogatórios dos réus.
Sem mais diligências (art. 402, CPP), foram apresentadas as alegações finais orais.
O Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, condenando os três réus pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, art. 163, ambos do CP, e art. 28 da Lei 11.343/03, absolvendo-os pela prática do crime tipificado no art. 148 do CP.
A defesa dos acusados pleiteou, de modo geral, pela absolvição em decorrência de ausência de provas.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal pela possível prática do crime tipificado no art. 157 §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I (assalto à mão armada e em co-autoria), art. 148 (sequestro relâmpago), art. 163 (dano), todos do Código Penal, observando-se o disposto no art. 69 do mesmo codex, bem como pelo art. 28 da Lei Antidrogas.
Vejamos: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena - reclusão, de um a três anos.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Da análise dos autos, verifico que a materialidade e autoria delitivas restaram amplamente comprovadas por meio do forte e expressivo conjunto probatório no que tange ao delito de roubo, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 105076596 - Pág. 1), pelo boletim de ocorrência (id. 105076596 - Págs. 12/13), pelo Auto de Prisão e Apreensão (Id. 105076596 - Pág. 14), bem como pelos depoimentos prestados durante o inquérito policial e na audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido, passo a expor, de forma concisa, os principais elementos extraídos das provas produzidas em juízo, com destaque para os trechos mais relevantes para formação do decisum.
A vítima, CRISTIANO PEREIRA, relatou em juízo que, exercendo sua profissão de motorista de transporte alternativo, apanhou os três acusados na entrada da cidade de Conde/PB.
O depoente detalhou que, após um trajeto inicial com conversas triviais, ao passar pelo centro da cidade e seguir em direção a Jacumã, o réu RUAN, que estava no banco do passageiro, anunciou o assalto, afirmando que queria o veículo para “dar uns ataques nos okaida”.
Declarou que, inicialmente, duvidou da veracidade da ação, momento em que o réu que estava de muletas (Miguel) exibiu um revólver, apontando-o em direção à sua cabeça e proferindo ameaça de morte caso reagisse.
Ato contínuo, foi coagido a dirigir o veículo para o interior de um canavial, onde foi ordenado que descesse e fugisse do local.
Afirmou que o réu RUAN assumiu a direção do automóvel, evadindo-se com os comparsas.
A vítima informou que, com a ajuda de um colega, localizou posteriormente seu veículo capotado, resultando em perda total do bem, cujo prejuízo financeiro, decorrente do financiamento, estima em R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Por fim, a vítima reconheceu categoricamente os três réus presentes na audiência como os autores do roubo.
Esclareceu que apenas o indivíduo de cavanhaque e muletas (Miguel) portava a arma de fogo ostensivamente e que a iniciativa de anunciar o assalto partiu do réu Ruan.
Mencionou, ainda, que o réu Fladson instigou Ruan a exibir uma arma para intimidá-lo, mas Ruan recusou, afirmando que não fariam mal ao depoente.
O policial militar MATHEUS MENESES MUNIZ relatou em Juízo que sua guarnição estava em patrulhamento de rotina quando foi informada por populares sobre o roubo de um veículo Classic branco.
Em coordenação com a Guarda Municipal, dirigiu-se à provável rota de fuga, a PB-018, onde encontrou o referido veículo acidentado.
No local, os três acusados foram identificados como os autores do crime.
Um deles estava gravemente ferido e preso às ferragens.
Informou que, após o socorro, a Guarda Municipal realizou uma busca no veículo, encontrando e entregando à sua guarnição um revólver calibre .38, uma pequena porção de entorpecente e de quatro a cinco aparelhos celulares.
A testemunha acrescentou que, segundo informações das guarnições locais, os acusados já eram conhecidos na região por envolvimento em atividades criminosas e ligação com organização criminosa.
Durante o interrogatório, os acusados negaram a autoria delitiva, apresentando versões semelhantes, conforme segue.
O réu FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA, em seu interrogatório, narrou que, no dia dos fatos, após sair de uma festa e ir para casa, dirigiu-se a um ponto de ônibus para pegar um transporte alternativo.
Alega que, já dentro do veículo, o motorista, sem motivo aparente, parou e saiu do carro, momento em que um dos outros acusados assumiu a direção.
Segundo o réu, este indivíduo colidiu o veículo, o que lhe causou uma forte pancada na cabeça.
Afirma que, em desespero, saiu correndo para pedir ajuda, sendo então abordado por guardas que o questionaram sobre uma arma, a qual negou possuir.
O réu MIGUEL SOARES DE ARAÚJO afirmou que, no dia do ocorrido, estava se deslocando para Jacumã com o intuito de vender picolés, uma vez que se encontrava afastado de seu trabalho habitual na fazenda devido a um acidente que o deixou com pinos nos calcanhares.
Relatou que embarcou no transporte alternativo onde os outros dois réus já se encontravam, mas sentados separadamente.
Sustenta que foi surpreendido quando o motorista parou e abandonou o veículo.
Após a subsequente colisão, alega que uma arma foi encontrada no chão e que, embora tenham mencionado drogas, ele não portava nenhum entorpecente.
Finaliza afirmando ter sido espancado pelos policiais, apesar de negar qualquer envolvimento no crime.
O réu RUAN RIBEIRO LUNA confirmou que estava no veículo no momento do crime, sentado no banco ao lado do motorista.
A sua versão dos fatos é de que, ao avistar uma arma de fogo, sua reação foi gritar "um assalto, motorista" com a intenção de alertar a vítima, e não de anunciar o crime.
Ele confirma conhecer a vítima, pois são vizinhos, e relata que no dia anterior havia consumido bebida alcoólica em uma festa.
Justifica sua presença no veículo pela necessidade de chegar em casa para descansar e realizar a entrega de uma encomenda de cocos.
Passo a fundamentar. 1.
Do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo A materialidade do delito de roubo, em sua modalidade majorada, é inquestionável e encontra-se robustamente comprovada nos autos.
A subtração do veículo Chevrolet Classic LS., cor branca, placa OFY5D45 é confirmada pelo auto de apresentação e apreensão (Id. 105076596 - Pág. 14) e pelo boletim de ocorrência (id. 105076596 - Págs. 12/13).
A grave ameaça exercida, elemento essencial do tipo penal de roubo, é evidente e corroborada pelas declarações da vítima, tendo afirmado que o réu foi colocada uma arma de fogo em sua cabeça, a fim de que obedecesse às ordens dos agentes, bem como pelo depoimento do próprio réu RUAN, que embora tenha distorcido os fatos, afirma que havia uma arma no ambiente e que alguém teria anunciado o assalto.
No mesmo sentido, a autoria delitiva recai de forma incontestável sobre os réus RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO.
A vítima afirmou de forma coerente e segura, tanto em sede policial quanto em juízo, que foi abordado pelos três réus, tendo sido ameaçado com revólver apontado à sua cabeça por MIGUEL, enquanto RUAN anunciava o assalto e assumia a direção do veículo, e FLADSON instigava a ação criminosa.
Além disso, todos foram presos em flagrante e reconhecidos pela vítima em Juízo, assim como pela testemunha de acusação, o policial militar MATHEUS MENESES MUNIZ.
Os reconhecimentos pessoais realizados em audiência, de maneira segura e direta, reforçam a convicção sobre a participação dos acusados.
A dinâmica dos fatos, com a abordagem conjunta e a posterior fuga com o veículo subtraído, demonstra a unidade de desígnios e a colaboração mútua para o sucesso da empreitada criminosa.
Da causa de aumento prevista no § 2º, inciso II, do art. 157 do Código Penal.
O concurso de agentes demonstra a maior reprovabilidade da conduta, uma vez que a ação conjunta dos réus visou não apenas intimidar a vítima e dificultar qualquer possibilidade de resistência, como também facilitar a consumação do delito.
O concurso de pessoas encontra respaldo nas declarações firmes e coerentes da vítima, assim como decorrente da apreensão dos agentes em flagrante.
Em seu depoimento, a vítima relatou que o réu RUAN foi quem anunciou o assalto, enquanto o agente de moletas e cavanhaque, isto é, o réu MIGUEL, sacou a arma de fogo para intimidá-lo e forçá-lo a abandonar o veículo no matagal, ocasião em que RUAN assumiu a direção.
FLADSON, por sua vez, teria instigado a realização do crime.
A presença de três agentes operando em sinergia aumentou exponencialmente o poder de intimidação e a capacidade de superação da resistência da vítima, caracterizando a majorante.
Da causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157 do Código Penal.
A presente majorante restou confirmada não apenas pelo depoimento da vítima, que relatou de forma detalhada a utilização da arma para ameaçá-la e impedir qualquer reação, como também pelo Auto de Prisão e Apreensão (Id. 105076596 - Pág. 14), que registrou a apreensão do referido armamento, corroborando a narrativa dos fatos.
O réu RUAN, inclusive, informou que visualizou uma arma de fogo no veículo e que teria apenas alertado a vítima de que um dos outros dois indivíduos teria anunciado o assalto.
A utilização da arma de fogo potencializa a ameaça, conferindo ao agente um poderio intimidador que vai além da simples superioridade numérica, justificando a aplicação da majorante em sua integralidade.
Da alegada participação de menor importância pelo réu MIGUEL.
No que tange ao pedido formulado pela defesa técnica do réu MIGUEL, para reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §1º do art. 29 do Código Penal, sob o argumento de que sua participação teria sido de menor importância, não há como acolhê-lo.
Pelo contrário, os elementos constantes nos autos demonstram que o referido réu teve atuação ativa e determinante na empreitada criminosa, sendo o responsável por por sacar o revólver e ameaçar a vítima de morte, encostando o cano junto à cabeça.
Sua presença e atuação foram cruciais para a grave ameaça, elemento fundamental do tipo penal.
Dessa forma, não há respaldo probatório que justifique a aplicação da minorante prevista no §1º do art. 29 do Código Penal ao réu MIGUEL, afastando-se, portanto, a tese defensiva. 2.
Do crime de sequestro e cárcere privado Para a caracterização do delito exige-se a restrição à liberdade de locomoção da vítima por período de tempo juridicamente relevante, de forma injusta e sem previsão legal, com finalidade própria e autônoma, ainda que temporária.
Não se confunde, portanto, com a restrição momentânea de liberdade inerente à dinâmica do crime de roubo, especialmente quando esta ocorre apenas pelo tempo necessário à consumação da subtração.
No caso em apreço, conforme relato da própria vítima CRISTIANO PEREIRA, após o anúncio do assalto, foi-lhe determinado que entrasse uma área de canavial e que deixasse o veículo, tendo em seguida sido liberado pelos assaltantes para fugir do local, sem qualquer forma de retenção física ou ameaça adicional.
Toda a contenção de sua liberdade foi instrumental à execução do roubo, visando apenas facilitar a tomada do bem e a evasão dos agentes.
Assim, não restou caracterizada a elementar do tipo penal de sequestro ou cárcere privado, uma vez que a restrição de liberdade foi episódica, não resultou em confinamento ou detenção prolongada, e foi exclusivamente dirigida à execução do roubo.
Por tais razões, impõe-se a absolvição dos acusados quanto ao delito descrito no art. 148 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova da existência do fato típico autônomo. 3.
Do crime de dano No que tange ao delito de dano, exige-se dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar bem alheio, não sendo suficiente a ocorrência de mero resultado danoso.
Ou seja, é imprescindível que o agente tenha atuado com intenção dirigida à danificação do objeto, o que não se vislumbra no caso concreto.
Conforme relatado pela vítima e pelos próprios acusados, após o anúncio do roubo, os réus tomaram o veículo com a finalidade de utilizá-lo para a prática de outros crimes, inclusive mencionando que “queriam dar uns ataques nos Okaidas”.
O capotamento do automóvel ocorreu no contexto da fuga, após tentativa de manobra e colisão acidental, não havendo qualquer prova de que os réus tenham deliberadamente causado o dano com vontade dirigida a esse fim.
Trata-se, portanto, de resultado derivado de imprudência ou de circunstância fortuita, o que descaracteriza o dolo específico exigido pelo tipo penal.
Ademais, o nexo de funcionalidade entre o crime de roubo e o dano ao bem subtraído é evidente: os danos decorreram da própria dinâmica de consumação e tentativa de evasão, sem qualquer autonomia ou finalidade destrutiva.
Assim, ausente o elemento subjetivo do tipo, e diante da manifesta consunção entre os delitos, impõe-se a absolvição dos réus quanto ao crime previsto no art. 163 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal autônoma. 4.
Do crime de posse de drogas para consumo Por fim, a denúncia atribui aos réus, de forma indistinta, a prática do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, em razão da apreensão de entorpecentes no interior do veículo utilizado na prática do roubo.
No entanto, a análise do conjunto probatório revela ausência de elementos mínimos que permitam imputar a posse do material entorpecente a qualquer dos acusados, de forma individualizada e segura.
Com efeito, a substância entorpecente – identificada como 0,10g de cocaína e 4,30g de maconha, conforme o laudo pericial (Ids. 105076596 - Pág. 29, e 105078625) – foi encontrada solta dentro do veículo, no momento em que os policiais chegaram ao local do acidente de trânsito ocorrido durante a fuga dos réus.
Não há qualquer prova de que a droga estivesse com algum dos acusados, em suas vestes ou em compartimento de uso pessoal, tampouco foi registrada qualquer tentativa de ocultação ou confissão quanto à propriedade do material.
Os próprios policiais militares que atenderam à ocorrência relataram que os objetos (arma, celulares e drogas) foram recolhidos após a remoção dos acusados do interior do automóvel capotado, não havendo diligência prévia que estabeleça vínculo direto entre a substância e qualquer um dos ocupantes do veículo.
Além disso, todos os acusados negaram a posse da droga em seus interrogatórios, e não foram colhidos elementos adicionais, como perícia em digitais ou imagens, que pudessem superar essa negativa e individualizar a conduta.
Além disso, a pluralidade de ocupantes e o caráter coletivo do ambiente onde o entorpecente foi localizado fragilizam ainda mais qualquer pretensão acusatória de imputação objetiva.
O princípio do in dubio pro reo se impõe com ainda mais força quando se trata de infração penal de natureza pessoalíssima, como é o caso da posse de drogas para uso próprio.
Portanto, ausente prova da posse consciente e voluntária dos entorpecentes por parte dos acusados, impõe-se a absolvição de todos os réus quanto ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, para CONDENAR os réus RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO como incursos no art. 157, §2º, II c/c §2º-A, I do Código Penal, e ABSOLVER quanto aos delitos do art. 148 e art. 163 (dano), ambos do Código Penal, e art. 28 da Lei Antidrogas.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena (sursis).
IV.
DOSIMETRIA A) RUAN RIBEIRO LUNA 1ª FASE: impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Negativa.
O réu agiu com alto grau de reprovabilidade, aproveitando-se da profissão da vítima — motorista de transporte alternativo —, sabidamente mais suscetível a abordagens criminosas por transportar passageiros desconhecidos em seu próprio veículo.
Tal circunstância demonstra dolo dirigido e maior censurabilidade da conduta, pois facilitou o acesso ao interior do automóvel sem gerar suspeitas; Antecedentes: não consta da certidão de antecedentes criminais que o acusado possui condenação, sendo, portanto, primário; Conduta social: nada a valorar; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados; Motivo: Negativo.
A subtração do veículo não se destinava apenas à obtenção de vantagem patrimonial, mas à instrumentalização para a prática de crimes subsequentes — conforme dito pela vítima em audiência, os acusados teriam justificado a prática delitiva para perpetrar ataques armados contra membros de facção rival (“matar uns okaida”).
Trata-se de motivação especialmente grave, voltada à intensificação de conflito criminoso; Circunstâncias: Negativas.
O delito foi perpetrado com elevado grau de audácia e periculosidade, tendo os réus abordado a vítima em plena luz do dia, e em via pública movimentada.
A grave ameaça foi exercida mediante arma de fogo apontada diretamente contra a cabeça da vítima, que ainda se encontrava ao volante do automóvel em movimento, situação que não apenas elevou exponencialmente o risco à integridade física do ofendido, como também colocou em perigo a segurança do trânsito e de terceiros.
Ressalte-se que a valoração negativa desta circunstância não configura bis in idem com a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), uma vez que aqui se analisa a particularidade da conduta — o fato de a vítima ter sido obrigada a dirigir sob ameaça iminente, com o cano da arma encostado em sua cabeça, situação extremamente opressiva e potencialmente letal, que excede os elementos ordinários da majorante e justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria; Consequências: Negativas.
A vítima teve perda total do bem subtraído — veículo financiado —, sofrendo expressivo prejuízo econômico.
Além disso, as circunstâncias da abordagem e da ameaça armada ensejaram perturbação emocional significativa, abalando psicologicamente o ofendido sempre que passa pelo local do ocorrido, conforme narrado nos autos; Comportamento da vítima: Neutro, inexistindo qualquer contribuição para o evento delituoso.
Diante disso, na presença de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 anos e 8 meses de reclusão. 2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes, fica a pena intermediária no mesmo patamar da primeira fase. 3ª FASE: Quanto à aplicação das duas causas de aumento de pena nesta terceira fase da dosimetria, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, pois o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o julgador aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que a cumulação seja concretamente fundamentada (STJ - AgRg no HC: 858244 SP 2023/0356175-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024).
Assim, considero que a atuação conjunta dos agentes, portando arma de fogo, facilitou a abordagem, garantiu a celeridade da ação e possibilitou a subtração do veículo.
O concurso de pessoas (três indivíduos) aumentou o poder de intimidação e a capacidade de superação da resistência da vítima.
A união de esforços dos réus, demonstrou uma sinergia criminosa que elevou a gravidade da conduta.
Por essa razão, entendo ser necessária a fixação da fração no patamar de 1/3, nos termos do art. 157, §2º, II do Código Penal.
Além disso, comprovado o emprego de arma de fogo pelos depoimentos contundentes da vítima e das testemunhas ministeriais, que relataram o uso da arma de fogo, aumentando desmedidamente o sofrimento imposto à vítima para além daquele usualmente relacionado ao delito, bem como elevou a exposição de risco da vítima.
O Auto de Prisão e Apreensão (Id. 105076596 - Pág. 14) corrobora a utilização do revólver calibre .38, demonstrando o efetivo poder ofensivo do artefato.
Dessa forma, majoro em mais 2/3, conforme autoriza o §2º-A, I do art. 157 do mesmo diploma legal.
Por tais razões e observada a análise qualitativa de que trata a Súmula 443 do STJ, aplicando-se sucessivamente ambas as majorante, torno a pena definitiva em 14 (CATORZE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 57 (cinquenta e sete) dias-multa.
Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
B) FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA 1ª FASE: impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Negativa.
O réu agiu com alto grau de reprovabilidade, aproveitando-se da profissão da vítima — motorista de transporte alternativo —, sabidamente mais suscetível a abordagens criminosas por transportar passageiros desconhecidos em seu próprio veículo.
Tal circunstância demonstra dolo dirigido e maior censurabilidade da conduta, pois facilitou o acesso ao interior do automóvel sem gerar suspeitas; Antecedentes: não consta da certidão de antecedentes criminais que o acusado possui condenação, sendo, portanto, primário; Conduta social: nada a valorar; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados; Motivo: Negativo.
A subtração do veículo não se destinava apenas à obtenção de vantagem patrimonial, mas à instrumentalização para a prática de crimes subsequentes — conforme dito pela vítima em audiência, os acusados teriam justificado a prática delitiva para perpetrar ataques armados contra membros de facção rival (“matar uns okaida”).
Trata-se de motivação especialmente grave, voltada à intensificação de conflito criminoso; Circunstâncias: Negativas.
O delito foi perpetrado com elevado grau de audácia e periculosidade, tendo os réus abordado a vítima em pleno exercício de sua atividade profissional, no interior de veículo de transporte alternativo, em plena luz do dia, e em via pública movimentada.
A grave ameaça foi exercida mediante arma de fogo apontada diretamente contra a cabeça da vítima, que ainda se encontrava ao volante do automóvel em movimento, situação que não apenas elevou exponencialmente o risco à integridade física do ofendido, como também colocou em perigo a segurança do trânsito e de terceiros.
Ressalte-se que a valoração negativa desta circunstância não configura bis in idem com a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), uma vez que aqui se analisa a particularidade da conduta — o fato de a vítima ter sido obrigada a dirigir sob ameaça iminente, com o cano da arma encostado em sua cabeça, situação extremamente opressiva e potencialmente letal, que excede os elementos ordinários da majorante e justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria; Consequências: Negativas.
A vítima teve perda total do bem subtraído — veículo financiado —, sofrendo expressivo prejuízo econômico.
Além disso, as circunstâncias da abordagem e da ameaça armada ensejaram perturbação emocional significativa, abalando psicologicamente o ofendido sempre que passa pelo local do ocorrido, conforme narrado nos autos; Comportamento da vítima: Neutro, inexistindo qualquer contribuição para o evento delituoso.
Diante disso, na presença de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 anos e 8 meses de reclusão. 2ª FASE: Ausentes agravantes, presente a atenuante da menoridade (art. 65, I, CP), considerando que possuía menos de 21 anos à época do crime, fica a pena intermediária no montante de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. 3ª FASE: Quanto à aplicação das duas causas de aumento de pena nesta terceira fase da dosimetria, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, pois o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o julgador aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que a cumulação seja concretamente fundamentada (STJ - AgRg no HC: 858244 SP 2023/0356175-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024).
Assim, considero que a atuação conjunta dos agentes, portando arma de fogo, facilitou a abordagem, garantiu a celeridade da ação e possibilitou a subtração do veículo.
O concurso de pessoas (três indivíduos) aumentou o poder de intimidação e a capacidade de superação da resistência da vítima.
A união de esforços dos réus, demonstrou uma sinergia criminosa que elevou a gravidade da conduta.
Por essa razão, entendo ser necessária a fixação da fração no patamar de 1/3, nos termos do art. 157, §2º, II do Código Penal.
Além disso, comprovado o emprego de arma de fogo pelos depoimentos contundentes da vítima e das testemunhas ministeriais, que relataram o uso da arma de fogo, aumentando desmedidamente o sofrimento imposto à vítima para além daquele usualmente relacionado ao delito, bem como elevou a exposição de risco da vítima.
O Auto de Prisão e Apreensão (Id. 105076596 - Pág. 14) corrobora a utilização do revólver calibre .38, demonstrando o efetivo poder ofensivo do artefato.
Dessa forma, majoro em mais 2/3, conforme autoriza o §2º-A, I do art. 157 do mesmo diploma legal.
Por tais razões e observada a análise qualitativa de que trata a Súmula 443 do STJ, aplicando-se sucessivamente ambas as majorante, torno a pena definitiva em 12 (DOZE) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
C) MIGUEL SOARES DE ARAÚJO 1ª FASE: impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: Negativa.
O réu agiu com alto grau de reprovabilidade, aproveitando-se da profissão da vítima — motorista de transporte alternativo —, sabidamente mais suscetível a abordagens criminosas por transportar passageiros desconhecidos em seu próprio veículo.
Tal circunstância demonstra dolo dirigido e maior censurabilidade da conduta, pois facilitou o acesso ao interior do automóvel sem gerar suspeitas; Antecedentes: não consta da certidão de antecedentes criminais que o acusado possui condenação, sendo, portanto, primário; Conduta social: nada a valorar; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade do réu a serem valorados; Motivo: Negativo.
A subtração do veículo não se destinava apenas à obtenção de vantagem patrimonial, mas à instrumentalização para a prática de crimes subsequentes — conforme dito pela vítima em audiência, os acusados teriam justificado a prática delitiva para perpetrar ataques armados contra membros de facção rival (“matar uns okaida”).
Trata-se de motivação especialmente grave, voltada à intensificação de conflito criminoso; Circunstâncias: Negativas.
O delito foi perpetrado com elevado grau de audácia e periculosidade, tendo os réus abordado a vítima em pleno exercício de sua atividade profissional, no interior de veículo de transporte alternativo, em plena luz do dia, e em via pública movimentada.
A grave ameaça foi exercida mediante arma de fogo apontada diretamente contra a cabeça da vítima, que ainda se encontrava ao volante do automóvel em movimento, situação que não apenas elevou exponencialmente o risco à integridade física do ofendido, como também colocou em perigo a segurança do trânsito e de terceiros.
Ressalte-se que a valoração negativa desta circunstância não configura bis in idem com a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), uma vez que aqui se analisa a particularidade da conduta — o fato de a vítima ter sido obrigada a dirigir sob ameaça iminente, com o cano da arma encostado em sua cabeça, situação extremamente opressiva e potencialmente letal, que excede os elementos ordinários da majorante e justifica a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria; Consequências: Negativas.
A vítima teve perda total do bem subtraído — veículo financiado —, sofrendo expressivo prejuízo econômico.
Além disso, as circunstâncias da abordagem e da ameaça armada ensejaram perturbação emocional significativa, abalando psicologicamente o ofendido sempre que passa pelo local do ocorrido, conforme narrado nos autos; Comportamento da vítima: Neutro, inexistindo qualquer contribuição para o evento delituoso.
Diante disso, na presença de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 anos e 8 meses de reclusão. 2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes, fica a pena intermediária no mesmo patamar da primeira fase. 3ª FASE: Quanto à aplicação das duas causas de aumento de pena nesta terceira fase da dosimetria, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, pois o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o julgador aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que a cumulação seja concretamente fundamentada (STJ - AgRg no HC: 858244 SP 2023/0356175-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024).
Assim, considero que a atuação conjunta dos agentes, portando arma de fogo, facilitou a abordagem, garantiu a celeridade da ação e possibilitou a subtração do veículo.
O concurso de pessoas (três indivíduos) aumentou o poder de intimidação e a capacidade de superação da resistência da vítima.
A união de esforços dos réus, demonstrou uma sinergia criminosa que elevou a gravidade da conduta.
Por essa razão, entendo ser necessária a fixação da fração no patamar de 1/3, nos termos do art. 157, §2º, II do Código Penal.
Além disso, comprovado o emprego de arma de fogo pelos depoimentos contundentes da vítima e das testemunhas ministeriais, que relataram o uso da arma de fogo, aumentando desmedidamente o sofrimento imposto à vítima para além daquele usualmente relacionado ao delito, bem como elevou a exposição de risco da vítima.
O Auto de Prisão e Apreensão (Id. 105076596 - Pág. 14) corrobora a utilização do revólver calibre .38, demonstrando o efetivo poder ofensivo do artefato.
Dessa forma, majoro em mais 2/3, conforme autoriza o §2º-A, I do art. 157 do mesmo diploma legal.
Por tais razões e observada a análise qualitativa de que trata a Súmula 443 do STJ, aplicando-se sucessivamente ambas as majorante, torno a pena definitiva em 14 (CATORZE) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA: Com base nos fundamentos já mencionados acima, considerando que “a pena de multa deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade” (STJ - AREsp: 674202/RN, DJ 24/06/2015), fixo a pena de multa em 57 (cinquenta e sete) dias-multa.
Na ausência de elementos que permitam aferir a renda do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo a pena pecuniária ser devidamente atualizada, consoante previsão legal.
Para o pagamento da pena de multa, deverão ser observados os critérios expostos no § 2° do art. 49, bem como o prazo previsto no art. 50, ambos do Código Penal.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS PARA OS TRÊS RÉUS: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: De acordo com o novel §2º, do art. 387, do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido, para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Infere-se dos autos que os acusados se encontram presos provisoriamente desde o dia 30/11/2024 até a data desta sentença, perfazendo o montante de 8 meses, tempo que não altera a fixação de regime inicial.
Assim, tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, o período de custódia cautelar já cumprido e as circunstâncias judiciais, deve ser fixado o REGIME INICIAL FECHADO, com fulcro no art. 33, §2°, “a”, e §3°, c/c art. 34, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP.
Do tempo de pena a cumprir deverá ser abatido o período em que os acusados ficaram presos preventivamente.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENA: Incabível ao caso a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito ou multa, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, conforme expressa vedação legal (art. 44, inciso I, do CP).
Ademais, considerando que a pena privativa de liberdade é superior a 2 anos, é, também, vedada a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA: nego aos condenados o benefício de apelar em liberdade, em razão dos mesmos terem respondido ao processo submetidos à segregação cautelar e por entender que ainda estão presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, em especial, a garantia da ordem pública.
Inclusive, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, o direito de recorrer em liberdade não se aplica ao réu preso em flagrante delito ou preventivamente, que é condenado posteriormente no respectivo processo, através de sentença judicial, visto que o escopo principal do benefício referido é o de abrandar a necessidade de se custodiar o réu que, já estando em liberdade por ocasião do julgamento, pretende apelar da condenação imposta.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO: Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público quanto à fixação de indenização para a vítima (id. 108922050 - Pág. 3).
Assim, fixo, com arrimo no art. 387, inciso IV, do CPP, o valor de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), fixando o valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) para cada réu, em favor do ofendido.
VI.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Sentença registrada e publicada eletronicamente.
INTIMO, desde já, o Ministério Público e a Defesa acerca da presente sentença.
EXPEÇA-SE INTIMAÇÃO PESSOAL E A GUIA PROVISÓRIA, POR SE TRATAREM DE RÉUS PRESOS.
ENCAMINHE-SE as possíveis armas de fogo, munições e acessórios correlatos ao Comando do Exército; DESTRUA-SE eventuais aparelhos celulares, salvo considerável valor econômico; Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e: a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, caso existente nos autos.
Dispenso desde já caso não tenha sido remetido pela Delegacia de Polícia; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) expeça-se Guia de Execução definitiva, acompanhada dos documentos de praxe e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais; d) comunique-se à Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal, ressaltando-se que, nos casos de condenados pelos crimes indicados nos itens da alínea "e", do inciso I, do art. 1º da LC 64/90, deve ser feita diretamente por meio do site https://siscontaeleitoral.mpf.mp.br/formulario.php.
Por fim, ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
21/07/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2025 09:40
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2025 10:30 Vara Única de Conde.
-
17/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de RUAN RIBEIRO LUNA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2025 04:37
Decorrido prazo de NIVALDO GABRIEL RIBEIRO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:37
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:37
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:37
Decorrido prazo de Adailton Raulino Vicente da Silva em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:37
Decorrido prazo de CRISTIANO PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 (83) 991451172 CERTIDÃO Audiência de Instrução e Julgamento, Sala: SALA DE AUDIENCIA - CONDE, Data: 17/07/2025, Hora: 10:30.
A audiência será realizada nos termos do despacho retro, devendo as partes seguirem as orientações contida neste, para acesso a sala virtual ou presencial.
Link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde O referido é verdade e dou fé.
CONDE, 7 de julho de 2025 FLAVIANO CARVALHO FERREIRA Servidor -
07/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:00
Juntada de Ofício
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07/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:23
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 08:48
Juntada de Ofício
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07/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2025 10:30 Vara Única de Conde.
-
04/07/2025 00:16
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0816098-07.2024.8.15.2002 DECISÃO RÉU PRESO Vistos etc.
Cuida-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em face de RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO, pela prática, em tese, do crime tipificado no Art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 08:30h, nas proximidades da Maçonaria, localizada na cidade do Conde – PB.
A denúncia foi recebida no dia 11/03/2025. (id. 108936525) Pedido de aditamento à denúncia. (id. 108922050) Na oportunidade da resposta à acusação, os réus alegaram as seguintes preliminares: inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal.
Ainda, requereram a revogação da prisão preventiva dos acusados. É o breve relatório.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES Quanto à alegação de inépcia da denúncia, verifico que a peça acusatória apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, qualificando os acusados, classificando os crimes e apresentando o rol de testemunhas.
A denúncia permite aos réus o pleno exercício do direito de defesa, garantindo-lhe o conhecimento da acusação que lhe é imputada e a possibilidade de se defender de forma ampla e eficaz.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a denúncia só deve ser considerada inepta quando lhe faltar os requisitos do art. 41 do CPP ou quando a exposição dos fatos criminosos for deficiente, obscura ou contraditória, de modo a dificultar a compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício do direito de defesa.
Não é o caso dos autos.
No que tange à alegação de ausência de justa causa para a ação penal, entendo que também não assiste razão à defesa.
A justa causa para a ação penal é a existência de elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência do crime e a probabilidade de autoria, ou seja, a existência de um lastro probatório mínimo que justifique a instauração do processo penal.
No presente caso, os acusados foram presos em flagrante delito, sendo colhidos elementos informativos suficientes para demonstrar a ocorrência do crime de roubo circunstanciado e indícios de que os réus RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO sejam os autores do delito.
O caderno procedimental contém depoimentos de testemunhas, laudos periciais e outros elementos que, em tese, corroboram a acusação. É importante ressaltar que, nesta fase processual, não se exige a certeza da autoria e da materialidade do crime, bastando a existência de indícios suficientes que justifiquem o prosseguimento da ação penal.
A análise aprofundada das provas será realizada durante a instrução processual, sob o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, entendo que a denúncia preenche os requisitos legais e que há justa causa para a ação penal, não havendo que se falar em inépcia da denúncia ou ausência de justa causa.
No mais, verifico que os elementos indiciários coligidos ao procedimento preparatório apontam para a ocorrência de ilícitos, o que, em tese, afasta a possibilidade de absolvição sumária, vez que tais elementos deverão ser averiguados no curso da ação penal, sob o crivo da ampla defesa e contraditório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 395 do Código de Processo Penal, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, bem como, por não vislumbrar a possibilidade de aplicação do art. 397, CPP, já que, nesse juízo preliminar de delibação, nenhum dos incisos ali narrados se faz presente, ratifico o recebimento da denúncia. 2.
DO ADITAMENTO À DENÚNCIA Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio admite o aditamento da denúncia, tanto antes quanto após o recebimento da peça inicial, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, consoante dispõe o art. 384 do CPP.
A jurisprudência dos tribunais superiores também é pacífica no sentido de que o aditamento é permitido sempre que houver novos elementos que justifiquem a modificação ou ampliação da imputação originária.
No caso dos autos, o aditamento apresentado encontra respaldo em provas já constantes do inquérito policial, que justificam a readequação fático-jurídica promovida pelo Ministério Público, reforçando a presença de qualificadoras e circunstâncias legais que agravam o delito, inclusive quanto à aplicação do §2º-A do art. 157 do CPB (emprego de arma de fogo de uso permitido com comprovação pericial de potencialidade lesiva), e, eventualmente, a apuração de crimes acessórios.
Ademais, o aditamento foi apresentado antes da fase de instrução, em momento processual oportuno, inexistindo qualquer prejuízo aos réus ou violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Dessa forma, presentes os requisitos legais e a devida motivação fático-jurídica, mostra-se cabível o recebimento do aditamento.
Ante o exposto, com base no art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal, RECEBO o aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público. 3.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme se infere dos autos, os acusados foram presos em flagrante no dia 30 de novembro de 2024 e, posteriormente, teve-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A defesa de alguns dos réus postulou a revogação da medida, o que demanda a reavaliação da necessidade da custódia, conforme exigido pelo art. 316, §1º, do CPP.
Inicialmente, convém destacar que a prisão preventiva exige a presença dos requisitos legais, consubstanciados no chamado fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e no periculum libertatis (risco concreto que a liberdade do acusado representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal).
No presente caso, o fumus comissi delicti encontra-se satisfatoriamente demonstrado pelos elementos constantes nos autos, como pelo depoimento da vítima, que narrou ter sido surpreendida por três indivíduos armados que, sob grave ameaça, subtraíram seu veículo e pertences; a prisão em flagrante dos acusados logo após a prática do crime, após se envolverem em acidente de trânsito durante a fuga; a apreensão, no interior do veículo utilizado na fuga, de uma arma de fogo, entorpecentes e aparelhos celulares, um dos quais de propriedade da vítima; o laudo toxicológico definitivo que atestou a natureza ilícita das substâncias apreendidas; o depoimento do investigado Fladson, que confessou a participação no crime, inclusive detalhando o uso da arma por Miguel e a divisão de tarefas do grupo.
Tais elementos formam um conjunto harmônico de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva.
No tocante ao periculum libertatis, também está evidenciado nos autos.
A prisão cautelar encontra justificativa na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta imputada aos réus: crime cometido mediante concurso de pessoas (três indivíduos envolvidos); emprego de arma de fogo, com potencial de causar grave risco à integridade física da vítima e de terceiros; subtração de veículo automotor em via pública, com posterior fuga descontrolada que culminou em capotamento; posse concomitante de substâncias entorpecentes e valores em espécie, indicando possível envolvimento com práticas delituosas recorrentes.
A reiteração criminosa não pode ser descartada, mormente porque o crime foi praticado de maneira preordenada, com divisão de tarefas, inclusive com consumo prévio de drogas e a escolha deliberada da vítima, circunstâncias que denotam maior periculosidade social dos acusados.
Nesse cenário, a liberdade dos réus representaria risco concreto de reiteração delitiva e comprometeria a confiança da coletividade na atuação do sistema penal, além de eventualmente prejudicar a instrução criminal, sobretudo se consideradas possíveis diligências complementares envolvendo coautores e testemunhas do fato.
Ainda, importa salientar que não houve alteração no contexto fático e jurídico que fundamentou a decisão inicial que decretou a prisão preventiva dos acusados, de forma que permanecem presentes os pressupostos e fundamentos legais da prisão preventiva, não havendo, até o momento, qualquer fato novo apto a justificar sua revogação.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos réus RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO, por persistirem os requisitos e fundamentos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO Cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido (REALME NOTE 50, COR PRETO, IMEI1 865846072682071) formulado por FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA, conforme id. 110317069.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento da restituição, considerando que ainda interessa ao processo.
O CPP possibilita a restituição das coisas apreendidas aos seus respectivos donos quando comprovada a propriedade do bem em questão, além de não interessar à instrução nem constituir o corpo de delito.
No caso dos autos, entendo que assiste razão ao Ministério Público, considerando que o requerente não comprovou a propriedade do bem, tampouco que o adquiriu de forma lícita, além de não ter comprovado que o referido celular não interessa ao processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de restituição do bem apreendido. 5.
CONCLUSÃO Por tudo o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pela defesa, bem como, por não vislumbrar a possibilidade de aplicação do art. 397, CPP, já que, nesse juízo preliminar de delibação, nenhum dos incisos ali narrados se faz presente, ratifico o recebimento da denúncia; b) RECEBO o aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público; c) MANTENHO a prisão preventiva dos réus RUAN RIBEIRO LUNA, FLADSON MENDONÇA ROSENDO DA SILVA e MIGUEL SOARES DE ARAÚJO, por persistirem os requisitos e fundamentos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e d) INDEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido acostado ao id. 110317069.
Por fim, verifico que o aditamento ministerial não trouxe fatos novos, mas apenas retificou a tipificação legal, caracterizando, assim, emendatio libelli.
Ainda, considerando que o contraditório já foi observado, com a prévia manifestação das partes, impulsiono o feito.
DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento conforme disponibilidade da pauta.
Por tratar-se de audiência de réu preso, designada com urgência, com fulcro nos artigos 185 e 222 do CPP e art. 3o, §1o, inc I, da Resolução n. 354/2020 do CNJ, alterado pela Resolução n. 481/2022, determino que a audiência de instrução seja realizada de forma telepresencial.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá apenas acessar o seguinte link de acesso: https://bit.ly/audiencias-conde .
Inobstante a realização do ato de forma telepresencial, é possível a participação presencial no Fórum da Comarca de Conde.
Ressalta-se que todas as partes envolvidas na audiência (Ministério Público, advogado(s), acusado(s), vítima(s) e testemunha(s)) deverão acessar um dos links acima indicados com 15 minutos de antecedência.
Caso o usuário não consiga entrar na sala de audiência virtual, deverá entrar em contato com a Vara Única do Conde, por meio do telefone nº (83) 99145-1172, para orientação adequada, bem como para solução de quaisquer dúvidas sobre o acesso ao sistema.
Outrossim, para fins do uso do direito de entrevista reservada anterior do réu com seu respectivo causídico, recomendo que este último agende horário prévio ao da audiência.
Providências: 1) ANOTE-SE a designação no sistema do PJe; 2) INTIME-SE as testemunhas civis arroladas pelo MP e pela defesa, via mandado, para participação de forma presencial; 2) REQUISITE-SE as testemunhas policiais militares arrolados na denúncia, alertando-os da possibilidade de participar da audiência mediante acesso pelos respectivos smartphones ou se dirigirem ao espaço disponibilizado pela Corporação ou Central de Polícia Civil, para fins de oitiva via videoconferência ou, caso prefira, que poderá se dirigir pessoalmente até o Fórum da Comarca do Conde, para viabilizar sua participação de forma presencial; 3) OFICIE-SE, por malote, à direção do estabelecimento prisional no qual o(s) acusado(s) se encontra(m) segregado(s), comunicando-lhe a designação da presente audiência, a fim de que disponibilize meios para participação do(s) réu(s) preso(s).
Encaminhe-se no ofício o link de acesso para o dia do ato, informe-se que o sistema a ser utilizado será o ZOOM e disponibilize o telefone funcional da vara para eventuais dúvidas, ante as dificuldade de locomoção dos réus presos, tendo em vista que os presídios dos réus desta unidade se localizam no Município de João Pessoa/PB entre outros. 4) INTIME-SE o(a) Defensor(a) Público(a), Advogado(s) Constituído(s) e o Ministério Público via expediente do PJe; Cópia do presente Despacho servirá como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
02/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:46
Mantida a prisão preventida
-
02/07/2025 08:46
Recebido aditamento à denúncia contra FLADSON MENDONCA ROSENDO DA SILVA - CPF: *18.***.*98-22 (REU), MIGUEL SOARES DE ARAUJO - CPF: *47.***.*10-70 (REU) e RUAN RIBEIRO LUNA - CPF: *48.***.*01-48 (REU)
-
27/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 19:50
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2025 02:01
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:01
Decorrido prazo de FLADSON MENDONCA ROSENDO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:20
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 06:14
Decorrido prazo de FLADSON MENDONCA ROSENDO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:14
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de FLADSON MENDONCA ROSENDO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:22
Publicado Expediente em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
21/05/2025 15:22
Publicado Expediente em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
21/05/2025 15:22
Publicado Expediente em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:17
Mantida a prisão preventida
-
13/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 16:03
Decorrido prazo de NIVALDO GABRIEL RIBEIRO JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 06:51
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de FLADSON MENDONCA ROSENDO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:00
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de RUAN RIBEIRO LUNA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:28
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2025 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/03/2025 10:10
Recebida a denúncia contra FLADSON MENDONCA ROSENDO DA SILVA - CPF: *18.***.*98-22 (INDICIADO), MIGUEL SOARES DE ARAUJO - CPF: *47.***.*10-70 (INDICIADO) e RUAN RIBEIRO LUNA - CPF: *48.***.*01-48 (INDICIADO)
-
10/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:40
Juntada de Petição de denúncia
-
09/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 11:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/02/2025 11:13
Declarada incompetência
-
11/02/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:17
Juntada de Petição de denúncia
-
27/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:16
Determinada diligência
-
20/01/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:02
Juntada de Petição de reconvenção
-
14/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/12/2024 15:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/12/2024 15:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/12/2024 15:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/12/2024 15:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/12/2024 15:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/12/2024 15:32
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/12/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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