TJPB - 0800201-68.2018.8.15.0281
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800201-68.2018.8.15.0281 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida por MARIA JOSE DE ANDRADE SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PILAR.
Intimado na forma do art. 535, do CPC, o executado permaneceu inerte.
Cálculos elaborados pela escrivania (id. 99644564), dos quais não houve impugnação por nenhuma das partes. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 535, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Pois bem, ressalto que o Município executado, embora regularmente intimado, não apresentou qualquer manifestação ou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, o que evidencia sua aquiescência tácita.
A ausência de impugnação pela Fazenda Pública no prazo legal importa em preclusão temporal quanto à discussão dos valores, autorizando o prosseguimento do feito com a expedição da requisição de pagamento correspondente, seja por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante devido.
Isso posto, torna-se despicienda qualquer discussão acerca dos valores devidos, cabendo a este juízo apenas homologar os cálculos conforme apresentados.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, HOMOLOGO os cálculos de id. 99644564, no valor de R$ 4.644,87, sendo R$ 4.423,69 para a parte e R$ 221,18 referentes aos honorários advocatícios, tudo conforme planilha de id. 99644564, devendo-se adotar as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, ouça-se o MP e, após, havendo manifestação ministerial favorável, proceda-se com o sequestro da quantia indicada nos cálculos de id. 99644564 via sistema SISBAJUD (art. 13, parágrafo 1°, da Lei 12.153/2009).
Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇAM-SE os respectivos ofícios requisitórios.
Efetuado o pagamento, expeçam-se os alvarás e intime-se para recebimento, em dez dias, vindo-me o feito concluso, em seguida, para extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, na data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:52
Outras Decisões
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16/05/2025 21:57
Conclusos para despacho
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16/05/2025 21:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:13
Juntada de cálculos
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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15/03/2024 08:54
Outras Decisões
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14/11/2023 22:39
Conclusos para despacho
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14/11/2023 22:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 15/09/2023 23:59.
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19/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2023 22:46
Conclusos para despacho
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12/04/2023 20:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 21:46
Conclusos para despacho
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15/03/2023 21:45
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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07/10/2022 00:46
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 06/10/2022 23:59.
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17/09/2022 00:32
Decorrido prazo de RONALDO TORRES SOARES FILHO em 12/09/2022 23:59.
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09/08/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2021 10:32
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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08/07/2020 21:25
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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27/05/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
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05/03/2020 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAR em 04/03/2020 23:59:59.
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20/01/2020 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2019 11:18
Expedição de Mandado.
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01/11/2019 09:57
Outras Decisões
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31/10/2019 10:12
Conclusos para despacho
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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05/06/2018 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 10:06
Conclusos para despacho
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07/04/2018 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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