TJPB - 0836974-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2025 09:09
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0836974-49.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAN ASSIS BEZERRA DE LIMA REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 14/10/2025 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/10/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836974-49.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IAN ASSIS BEZERRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: IAN ASSIS BEZERRA DE LIMA - PB28883 REU: CLARO S/A DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipar dos efeitos da tutela, determinando a retirada imediata do seu nome dos registros da SERASA, alegando em síntese que foi cliente da empresa ré e após mudança de plano e cancelamento do contrato foi surpreendido com a existência de negativação indevida no seu nome.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos e os documentos inseridos, em específico o emitido pela SERASA, verifica-se tratar-se de dívida no valor de R$ 290,00, com oportunidade de pagamento pelo valor de R$ 101,50 e R$ 193,12 por R$ 86,90 (ID. 115360709), contudo não há prova da inscrição do nome do autor na SERASA.
Inclusive no documento sobredito há menção apenas de Dívida a Negociar.
Com efeito, as capturas de tela anexados à exordial não revelam negativação, mas tão somente apontam para a plataforma Serasa Limpa Nome que não se confunde com CADASTRO RESTRITIVO, ou seja, não constitui base restritiva de crédito por não se confundir com um cadastro negativista.
Diante dessa constatação, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois, a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência, haja vista que o feito é aderente ao “Juízo 100% Digital”.
Cite-se as ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801429-64.2024.8.15.0541
Maria Ceci Bezerra
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 13:04
Processo nº 0800336-68.2025.8.15.0141
Adonias Ferreira da Cruz
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Raimundo Antunes Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 14:13
Processo nº 0800336-68.2025.8.15.0141
Adonias Ferreira da Cruz
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Adolpho Emanuel Ismael Antunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 10:08
Processo nº 0809559-45.2021.8.15.0251
Joao Batista Ribeiro da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Daniele de Sousa Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 09:14
Processo nº 0809559-45.2021.8.15.0251
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Joao Batista Ribeiro da Silva
Advogado: Daniele de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2021 17:15