TJPB - 0017912-70.2014.8.15.0181
1ª instância - 1ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE AMORIM ALVES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIANO ROCHA FABRICIO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 18:48
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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19/08/2025 20:38
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FULGONI DE ABREU SARDINHA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:19
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DE ABREU em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:16
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0017912-70.2014.8.15.0181 [Roubo Majorado] AUTOR: FRANCOIS RIBEIRO GOMES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCIANO ROCHA FABRICIO, JOSE AMORIM ALVES SENTENÇA ROUBO MAJORADO.
QUADRILHA OU BANDO.
Concurso de agentes.
Emprego de grave violência.
Materialidade comprovada.
Autoria Certa.
Depoimento da vítima e testemunhas.
Ilícito caracterizado.
Responsabilidade penal definida.
Falta de provas.
Negativa de Autoria.
Não caracterização.
Improcedência da denúncia.
Absolvição.
Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público denunciou JOSÉ AMORIM ALVES e LUCIANO ROCHA FABRÍCIO, já qualificados, incurso nas definições típico-penal do art. 157, §2°, l, II e V c/c arts. 288 e 69, todos do Código Penal , mediante a seguinte alegação: De acordo com a exordial, Luciano Rocha Fabrício, associado com o menor de idade a época dos fatos, José Wellington Bras de Araújo (vulgo "Tulio"), e sob a autoria intelectual de José Amorim Alves, mediante violência e grave ameaça consubstanciada na utilização de uma arma de fogo, subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em uma motocicleta Honda Bros 150cc e documento, de propriedade de François Ribeiro Gomes.
Conforme restou devidamente apurado, por volta das 22h do dia mês de outubro do ano de 2011, na estação de tratamento da CAGEPA, nesta cidade, o segundo denunciado, em comunhão de desígnios com o adolescente conhecido por “Túlio”, ambos encapuzados, abordaram a vítima no momento em que esta saia de seu plantão na referida empresa pública, e empunhando armas de fogo, compeliram-na a entregar a referida res furtiva com o documento.
Conforme explica a inicial acusatória, o increpado, não satisfeito, retirou as roupas da vítima e o amarrou em um cajueiro próximo a estrada, para só então se evadir do local.
Apurou ainda que os denunciados são integrantes de uma associação criminosa responsável pela prática de inúmeros crimes contra o patrimônio, cometidos em toda região, e que figura como autor mediato dos delitos o primeiro denunciado, onde este ordena a subtração de motocicletas para serem vendidas por preços ínfimos a receptadores.
Inquérito Policial de ID: 56496893 - Pág. 7 A denúncia foi recebida em 08 de junho de 2015, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para apresentarem resposta escrita, no prazo de 10 dias. (ID: 56496893 - Pág. 97) Foi determinada a suspensão do processo no ID:56496894 - Pág. 71, haja vista que restaram infrutíferas as tentativas de citação dos réus.
Apenas em 2025 os réus apresentaram suas respostas à acusação, fazendo-o através de advogados devidamente constituídos, conforme ID: 113209993 - Pág. 2 e ID: 113809336 - Pág. 1.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.
A Audiência de instrução criminal realizada no dia 21 de julho 2025, oportunidade em foi nomeado para o ato Dr.
George Paulino para patrocinar a defesa do réu, JOSÉ AMORIM ALVES, o qual encontra-se em local incerto e não sabido.
Em seguida foram ouvidas as testemunhas de acusação, FRANÇOIS RIBEIRO GOMES e MANOEL RAIMUNDO DA SILVA, conforme mídia anexa.
O réu LUCIANO ROCHA exerceu seu direito de permanecer em silêncio.
Ato contínuo, foram realizados os interrogatórios dos réus.
O Ministério Público ofereceu alegações finais através de memoriais, pugnando parcial procedência da denúncia para CONDENAR os acusados pela prática do delito disposto no art. 157, §2°, l, II e V do Código Penal Brasileiro, e para considerar a inaplicabilidade do art. 288 do CP, tendo em vista que para sua configuração era necessário a realização do crime por mais de três agentes.
Por sua vez, a Defesa do acusado LUCIANO ROCHA, através de alegações finais orais, argumentou que não há prova suficiente para um decreto condenatório, pugnando assim pela absolvição do réu com fundamento no art. 386, V do CP.
Em iguais termos, foi pugnada a absolvição do réu JOAO AMORIM.
Após vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido Cumpre salientar, antes da análise meritória, a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do acusado JOSÉ AMORIM ALVES e LUCIANO ROCHA FABRÍCIO, já qualificados, incurso nas definições típico-penal do art. 157, §2°, l, II e V c/c arts. 288 e 69, todos do Código Penal. -DO CRIME DE ROUBO MAJORADO Os réus foram denunciados por terem cometido em outubro de 2011 o crime previsto no tipo penal previsto do art. 157, §2°, I, II e V.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (...) Grifos nossos.
Com isso passemos a análise.
Não há dúvidas sobre a materialidade do crime, pois se encontra cabalmente demonstrada pelo Inquérito Policial de ID: 56496893 - Pág. 7, em como emerge de todo contexto probatório Com efeito, analisando atentamente as provas coligidas vê-se que existe certa probabilidade de os acusados serem os autores do roubo noticiado na peça acusatória, diante do que foi arregimentado na fase inquisitorial, salientando os depoimentos testemunhais.
Vejamos: O Sr.
FRANÇOIS RIBEIRO detalhou em sede de delegacia a empreitada criminosa da qual foi vítima: “(...)Afirma o declarante que no ano de 2011, no início do mês de outubro, não se recordando o dia exato do episódio, mais lembra que se encontrava na estação de tratamento da CAGEPA deste município, onde este é funcionário Público desta empresa, quando por volta das 22:00h na saída do seu plantão o declarante foi abordado por dois elementos ambos encapuzados com toca ninjas e um destes se encontrava de posse de uma arma de fogo, ficavam apontando a arma em direção a cabeça do declarante exigindo a sua motocicleta MARCA/MODELO BROS 150, DE COR PRETA; QUE afirma o declarante que os elementos ordenavam o declarante a entregar o citado veículo onde ameaçavam o ora declarante dizendo que se o mesmo se mexesse eles atiravam; QUE afirma o declarante que logo entregou a motocicleta e em seguida passaram a tirar as vestes do ora declarante deixando-o só de zorba e em seguida amarraram o declarante em um pé de cajú usando cordas; QUE em seguida os meliantes evadiram-se do local levando a motocicleta do declarante; QUE afirma o declarante que ao perceber que os meliantes já tinham ido embora, o declarante conseguiu se soltar das amarras e em seguida saiu em desespero até a cadeia Pública local só de zorbas, e pediu ajuda aos policias que ali estavam de plantão naquela noite do episódio; QUE afirma o declarante que os policiais deram algumas vestes para o declarante e em seguida saíram em perseguição a procura dos meliantes, onde não conseguiram êxito naquela ocorrência; QUE afirma o declarante que os meliante tinham as seguintes características físicas: um mais alto e magro e o segundo era mais baixo sendo este último com porte físico superior ao primeiro meliante; Afirma o declarante que não possui os documentos de sua motocicleta, pois os meliantes no dia do episódio os mesmo levaram também todos os documentos de sua motocicleta; QUE afirma o declarante que passado um tempo, o mesmo fora Informado por populares neste mesmo município que LUA saiu propalando que havia praticado o roubo da motocicleta do declarante e que tinha entrado em luta corporal com o declarante; QUE afirma o declarante que morou nesta cidade cerca de 27 anos, mas nunca conheceu este tal de LUA e nem o conhece(...)” A vítima ratificou o depoimento supracitado perante juízo.
Entretanto, quando indagado se poderia reconhecer os agentes do crime, a vítima explicou que não existiria tal possibilidade, tendo em vista que os criminosos estavam encapuzados no momento do assalto.
A testemunha MANOEL PAIXÃO em audiência de antecipação de provas declarou que: “(...)Que é conhecido como Manoel Paixão; que na época estavam havendo vários assaltos na região, inclusive uma do depoente e após um trabalho de investigação no qual participou também o depoente, ouviu da boca de "fulê", irmão de charuto, cujos nomes verdadeiros não sabe, que quem estava fazendo esses assaltos eram Túlio, Luciano rocha Fabrício, Lua, Charuto e Tiago Nogueira; que ouviu também que as motos roubadas passavam pela não de Zezinho mototaxista e outros receptadores e eram distribuídas para Solânea; que a função de Zezinho mototaxista era dar o destino as motos roubadas; que não sabe dizer se costumeiramente Zezinho mototaxista comercializava motos(...)” Em audiência de instrução e julgamento tal testemunha ratificou seu depoimento anterior, ora supracitado, porém, quando perguntado pela defesa se foi testemunha ocular do crime, ele respondeu que não.
Portanto, embora razoável a probabilidade de os acusados serem de fato os autores do crime, é forçoso convir que a prova colacionada em Juízo não transmite a segurança necessária para dar suporte a um juízo condenatório.
Ora, ninguém conseguiu identificar com clareza a semelhança dos acusados com os indivíduos que praticaram o crime, de forma que não se tornou possível esclarecer com perfeição quem foi o verdadeiro responsável pela subtração da motocicleta.
O único elemento relevante é que a comunidade apontou os acusados como pessoas de maus antecedentes que provavelmente vinha cometendo delitos na região.
Este elemento, por si só e isolado, basta à condenação? De outro modo: tal dado gera certeza da prática do crime? O fato é que das poucas provas produzidas nos autos não se extrai a certeza de tenha sido o acusado o autor do roubo, o que inviabiliza uma condenação, mormente em face da negativa de autoria veemente afirmada em Juízo.
Condená-lo implicaria presumir que praticou o delito.
Todavia, presunção adotada pelo sistema é uma: a de inocência.
A dúvida, menor que seja, favorece o cidadão acusado.
O acusado restou silente em audiência.
Inquestionavelmente, a condenação neste caso é uma temeridade, posto que somente a prova clara, limpa, induvidosa é hábil a destruição do princípio da presunção de inocência.
Em outras palavras, apenas a certeza processual autoriza decreto de condenação.
Nesse sentido: Relator(a): DES.
WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA Data de Julgamento: 31/01/2012 Ementa: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO: EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CONSISTENTES PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO.
TESE ACUSATÓRIA NÃO COMPROVADA NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA QUE NÃO DEIXAM CLARA E INDUVIDOSA A AUTORIA.
RECONHECIMENTO FRÁGIL E INSUBSISTENTE POR PARTE DA VÍTIMA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não é possível confirmar um decreto condenatório quando o acervo probatório deixa dúvidas intransponíveis acerca da autoria delitiva, vez que a vítima, muito embora tenha reconhecido o réu como um dos autores, apresentou contradições substanciosas nas oportunidades em que fora ouvida.
Recurso conhecido e provido para decretar a absolvição do réu.
E, APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL .
PRETENDIDA CONDENAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE PROVA APTA A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
DÚVIDA INSUPERÁVEL .
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DEVIDAMENTE LANÇADA NOS AUTOS.
PROVA PRODUZIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE EXTRAJUDICIAL DA INVESTIGAÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ .
Impõe-se manter a absolvição, quando inexistir prova incontestável acerca da autoria do crime de Roubo majorado, revelando-se impossível a prolação do édito condenatório, sob pena, de violação aos princípios da presunção de inocência e do axioma “in dubio pro reo”, mormente quando as provas em que se assentaria pretendida condenação tiverem sido produzidas exclusivamente na fase extrajudicial da investigação criminal, não sendo corroboradas judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MT 00075820420198110002 MT, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/02/2023) E, ainda: Roubo majorado.
Absolvição por falta de provas.
Recurso da acusação alegando que os elementos probatórios são suficientes para a condenação. 1) Diante da ausência de prova robusta de autoria da conduta criminosa imputada, de rigor a manutenção da absolvição . (2) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - Apelação Criminal: 0006137-68.2019.8 .09.0175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por tudo, diante do acervo probatório, a absolvição é medida imperiosa neste ponto. - DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO Vejamos a redação do tipo penal do art. 288 do Código Penal à época dos fatos (outubro de 2011). “Art. 288.
Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. (...)” Inicialmente, uma vez estabelecido que não é possível identificar os acusados como os responsáveis pelo crime de roubo, não é possível, da mesma forma, fazê-los incursos nas penas do crime de formação de quadrilha.
Ademais, onforme, o exposto é notável que de acordo com a redação do tipo penal ora analisado, seria necessários mais de três agentes participantes da associação para a configuração do crime de quadrilha.
Nesse sentido, a denúncia se limita a apontar apenas três agentes como participes da empreitada criminosa descrita, quais sejam: “(...)Luciano Rocha Fabrício, associado com o menor de idade a época dos fatos, José Wellington Bras de Araújo (vulgo "Tulio"), e sob a autoria intelectual de José Amorim Alves(...)” Portanto, há evidente inaplicabilidade do art. 288 aos fatos descritos na exordial acusatória.
Além disso, a jurisprudência pátria é límpida no sentido de que: "Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal" ( HC 374.515/MS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
No caso em comento é notável a ausência de provas que poderiam demonstrar a existência dos requisitos indispensáveis a configurar o crime de formação de quadrilha, sejam eles “estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas”.
Portanto, é imperioso reconhecer a improcedência da denúncia neste ponto.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER, como absolvo os réus JOSÉ AMORIM ALVES e LUCIANO ROCHA FABRÍCIO, já qualificados, das imputações contida na exordial, com amparo no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Custas pelo Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, encaminhe-se o BI à SSP/PB para fins meramente estatísticos, dando-se baixa na distribuição.
Guarabira/PB, 06 de agosto de 2025.
Flávia Fernanda Aguiar Silvestre Juíza de Direito -
08/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/07/2025 10:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
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18/07/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DE ABREU em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FULGONI DE ABREU SARDINHA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de EVERTON MANOEL PONTES DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:24
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 21/07/2025 ÀS 10:00H, NO FÓRUM LOCAL. -
02/07/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:34
Juntada de Ofício
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02/07/2025 10:31
Desentranhado o documento
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02/07/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/07/2025 09:47
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2025 10:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
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09/06/2025 13:09
Determinada diligência
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09/06/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FULGONI DE ABREU SARDINHA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FULGONI DE ABREU SARDINHA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:45
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2025 08:53
Juntada de Petição de defesa prévia
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14/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:27
Determinada diligência
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12/05/2025 20:27
Mantida a prisão preventida
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16/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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15/04/2025 22:14
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 20:43
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:59
Juntada de Petição de cota
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08/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:59
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FULGONI DE ABREU SARDINHA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:24
Processo Desarquivado
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06/10/2023 15:37
Arquivado Provisoramente
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12/07/2022 13:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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12/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:26
Juntada de Ofício
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01/04/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 07:55
Processo migrado para o PJe
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16/03/2022 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 03/2022 09:17 TJEBL12
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08/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 12/2020
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19/11/2019 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 19: 11/2019 PILOES 00005234520148150481
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19/11/2019 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 19: 11/2019 TJEUMD1
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27/08/2014 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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