TJPB - 0805013-30.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:52
Publicado Edital em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Edital
Comarca de 3ª Vara Mista de Sapé – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0805013-30.2024.8.15.0351.
Ação:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Mista de Sapé, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARCONE MATIAS MEIRA BRITO em face de FENIX JC CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.***.***/0001-60, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 3ª Vara Mista de Sapé-Pb, 19 de agosto de 2025.
Eu, _________________Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES, Juiz(a) de Direito. -
19/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:37
Expedição de Carta.
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06/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:58
Indeferido o pedido de MARCONE MATIAS MEIRA BRITO - CPF: *46.***.*46-49 (AUTOR)
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14/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 83 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________ Processo nº 0805013-30.2024.8.15.0351.
DECISÃO/DESPACHO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta MARCONE MATIAS MEIRA BRITO em desfavor de BANCO AGIBANK e FENIX CONSULTORIA LTDA.
Narrou, em apertadíssima síntese, que representante do segundo réu, que é um correspondente bancário, lhe levou a erro, ao agir com dolo, fazendo com que ele contraísse um empréstimo que não quis, posto que imaginou estar fazendo uma portabilidade de contrato de outro empréstimo que possuía junto a outro banco e, em razão disso, estar tendo que pagar os dois empréstimos ao mesmo tempo, tendo, ainda, transferido, do valor recebido em razão do empréstimo ora impugnado, a quantia de R$ 5.500,00 para a conta de "golpistas".
Juntou documentos, dentre eles boletins de ocorrência, resposta do primeiro réu ao seu pedido administrativo, contratos bancários, dentre outros.
Pediu tutela de urgência, nos seguintes termos: "b) A CONCESSÃO LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, DA TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, determinando-se que as promovidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da correspondente intimação, se abstenham de promover qualquer desconto no contracheque do autor até julgamento final de mérito, sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência; bem como promover a busca e penhora de valores junto as contas da Ré Fênix Consultoria, na modalidade teimosinha e em caso de sucesso no bloqueio de valores que esses fiquem em conta judicial até a resolução desta demanda".
Postergada a apreciação da tutela de urgência para depois das respostas.
Designada audiência de conciliação, logrou-se citar apenas o primeiro réu, o que frustrou o ato.
O primeiro réu ofereceu resposta, momento em que acostou o contrato, tendo defendido a sua regularidade.
O autor foi intimado para se manifestar sobre a não localização do segundo réu, momento em que informou novo endereço e, novamente, o segundo demandado não foi localizado.
Em nova manifestação, id nº 113139756, o demandante se manifestou nos seguintes termos: "apontar que no tocante a Ré FENIX JC CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-60, tal empresa tem fortes indícios de empresa utilizada com fachada para a atos ilícitos, onde seu endereço cadastrado indica uma residência que não denota nenhuma atividade comercial, sendo as tentativas de citação totalmente frustrada conforme se estrai dos autos.
Apontamos que o endereço atualizado já foi fornecido nos autos.
Anexamos pesquisa cadastral e processual, onde a Ré figura com a mesma atuação, não possuindo endereço real, agindo com dolo no intuito de angariar vantagem financeira indevida de diversos usuários do sistema financeiro.
Desta maneira ensejamos pelo deferimento da tutela de urgência apontada na petição inicial.
Eventualmente caso esse Juízo entenda como necessária a intimação da Ré Fenix Consultoria, que seja efetuada por edital posta a situação de inexistência de endereço real cadastrado". É O RELATÓRIO.
DECIDO: A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC).
Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar.
Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura dos pedidos, vislumbro que o autor requereu, à título de tutela de urgência, medida de natureza antecipatória e acautelatória.
Nesse sentido, da análise da narrativa e dos elementos de prova até então acostados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito postulado e do perigo da demora, para fins de deferimento do pedido urgente de natureza antecipatória.
Explico.
Da análise dos argumentos e provas acostados com a inicial e contestação apresentada pelo primeiro demandado, vislumbro que o ponto central da questão consiste em aferir se o autor manifestou, de forma livre, a sua vontade em realizar o contrato de empréstimo com o AGIBANK S/A.
A realização do contrato é um fato incontroverso.
Porém, há fundados indicativos de que o representante do segundo réu, agindo com dolo, induziu o autor em erro ao celebrar o referido negócio jurídico.
Com efeito, em sua contestação, o AGIBANK não impugnou, de forma específica, os fatos articulados na petição inicial, tendo se limitado a defender, de forma genérica, a contratação, mas não abordou a tese autoral de que o autor teria sido induzido em erro pelos representantes do segundo demandado.
Assim, estou convencido da verossimilhança das alegações exordiais e também do perigo da demora, este último porque o requerente vem tendo implementado mensalmente descontos no seu contracheque, decorrentes de um contrato que, aparentemente, foi realizado de forma viciada, o que compromete a sua subsistência, ante a natureza salarial das verbas recebidas.
Contudo, de acordo com a narrativa exordial e os documentos apresentados, o autor, após os descontos implementados e a transferência para os supostos golpistas, permaneceu com a quantia de R$ 18.669,36 (dezoito mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos).
O art. 300, parágrafo 1º, do CPC, dispõe que: § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Assim, a efetivação da tutela de urgência deve ficar condicionada a apresentação de caução, correspondente ao valor acima, eis que, caso, ao final, seja acolhido o pedido inicial, com a desconstituição do negócio jurídico, os valores recebidos pelo autor deverão ser restituídos ao primeiro réu.
Por fim, quanto à tutela de urgência de natureza acautelatória, consistente no arresto (implementado através do SISBAJUD), entendo que não se faz necessária, na medida em que são dois os réus, não havendo indicativos de que ambos frustrarão eventual execução.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos implementados por força do contrato de empréstimo impugnado nos autos, condicionando o cumprimento desta decisão ao depósito judicial, à título de caução, da quantia de R$ 18.669,36 (dezoito mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Intime-se o autor para realizado o depósito.
Realizado o depósito, oficie-se ao INSS para que proceda com a suspensão dos descontos.
Por fim, considerando que o autor demonstrou que realizou diligências no sentido de localizar o endereço do segundo réu, mas não obteve sucesso, DEFIRO o pedido de citação por edital de FENIX JC CONSULTORIA LTDA.
Expeça-se edital de citação, com prazo de vinte dias, para oferecer resposta, no prazo de quinze dias.
Escoado o prazo sem resposta, fica, desde logo, nomeada a Defensoria Pública com curadora especial, devendo os autos lhe serem remetidos para os devidos fins.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:19
Deferido o pedido de
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23/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2025 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/04/2025 03:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCONE MATIAS MEIRA BRITO em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:25
Expedição de Carta.
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19/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:14
Juntada de Informações
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19/03/2025 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/04/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/03/2025 07:49
Recebidos os autos.
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19/03/2025 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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18/03/2025 09:25
Juntada de Petição de informação
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13/03/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/02/2025 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/02/2025 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2025 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 08:38
Juntada de Informações
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCONE MATIAS MEIRA BRITO em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:06
Juntada de Petição de procuração
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17/12/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:44
Juntada de Informações
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17/12/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2025 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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26/11/2024 07:50
Recebidos os autos.
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26/11/2024 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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26/11/2024 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCONE MATIAS MEIRA BRITO (*46.***.*46-49).
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13/11/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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