TJPB - 0852657-73.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:29
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852657-73.2018.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como parte exequente BANCO BRADESCO e executada ANTONIO ARAUJO RAMOS JUNIOR, partes qualificadas.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos no ID 67180136.
Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento integral da condenação, depositando o valor judicialmente (ID 88107641).
A parte autora concordou que de fato houve o cumprimento da obrigação pela executada e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 115620373).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial, para o advogado do exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 2.878,30 (DOIS MIL OITOCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E TRINTA CENTAVOS), PARA O ADVOGADO DO EXEQUENTE, COM DADOS BANCÁRIOS: BANCO Nº 260; AGÊNCIA: 0001; CONTA: 214515898-5 DE TITULARIDADE DE JOÃO PAULO BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 19.***.***/0001-87 Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2025 10:38
Juntada de cálculos
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04/07/2025 10:31
Juntada de
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04/07/2025 08:33
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 08:33
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 22:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0852657-73.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, juntando aos autos dados bancários para liberação dos valores depositados judicialmente, a fim de extinguir o presente cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:13
Processo Desarquivado
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05/11/2024 10:19
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2020 16:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2020 18:24
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2020 19:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 15:47
Julgado procedente o pedido
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21/11/2019 14:19
Conclusos para despacho
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21/11/2019 14:19
Juntada de Certidão
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08/06/2019 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO RAMOS JUNIOR em 06/06/2019 23:59:59.
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15/05/2019 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2019 15:52
Expedição de Mandado.
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30/04/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2019 18:52
Expedição de Mandado.
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29/03/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2018 15:13
Expedição de Mandado.
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31/10/2018 17:17
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2018 10:32
Conclusos para decisão
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18/09/2018 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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