TJPB - 0822845-25.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:48
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:48
Decorrido prazo de SAMUEL RENAN DOS SANTOS BORGES em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO – Sentença proferida por Juiz leigo- Adequação à lei e aos fatos dos autos. - A sentença prolatada por juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
Pois bem.
A sentença do juiz leigo se adequou à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Isto Posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Campina Grande, data do certificado digital Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:20
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/08/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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18/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 01:55
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antonio Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0822845-25.2025.8.15.0001 AUTOR: SAMUEL RENAN DOS SANTOS BORGES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções CNJ n.º 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA designada nos autos, devendo o Advogado constituído encaminhar para parte autor(a)/promovido(a) o link da reunião/audiência virtual agendada.
A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Google Meet.
Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: Entrar na reunião Google Meet: Tópico: 0822845-25.2025.8.15.0001, Tipo: Una Sala: Audiência Una - Manhã Data: 19/08/2025 Hora: 09:40 URL de acesso a reunião: https://meet.google.com/agx-jnuc-gad ADVERTÊNCIA: 1.
Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2.
Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência una. 3.
Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência una, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência.
Campina Grande-PB, 18 de julho de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/08/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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10/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:46
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822845-25.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos Persegue a parte autora a antecipação de tutela, para que a promovida seja compelida a reativar o seu cadastro de motorista no aplicativo Uber, o qual teria sido desativado, sem justa causa.
Aduz a parte autora que não praticou qualquer ato que atente contra as diretrizes da ré, e devido a suspensão praticada por está, encontra-se impossibilitado de exercer a sua atividade profissional de motorista mediante o uso do aplicativo, o que vem lhe causando vultuoso prejuízo financeiro.
Com efeito, para o acolhimento dessa pretensão, mister que alguns elementos estejam bem demonstrados, quais sejam: a prova inequívoca, verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
No caso em apreço, entendo que a concessão da tutela não se emprega, pois, não há elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança da alegação narrada na inicial, de que houve irregularidade na suspensão aplicada pela ré.
Verificam-se nos autos que a ré teria procedido com a desativação do autor por ter descumprido o Código de Conduta da empresa ré.
Contudo, as provas até então encartadas nos autos não conferem plausibilidade aos argumentos da inicial, sendo necessária o devido contraditório e a dilação probatória para averiguar se o direito invocado pelo autor merece ser acatado.
Deste modo, se à parte autora assiste razão quanto ao direito material, apenas por ocasião do exame de mérito se verá.
Para o que neste momento interessa, a concessão a antecipação da tutela não pode ser deferida.
Destarte, de acordo com o exposto na inicial, indefiro a antecipação da tutela, face o não atendimento aos pressupostos exigidos no art. 300, do CPC.
A parte autora para, em 05 dias, inserir o comprovante de residência, sob pena de extinção.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a promovida P.I.
Campina Grande -PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
01/07/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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