TJPB - 0822067-55.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 07:41
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 11:20
Homologada a Transação
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15/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:10
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 12:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/08/2025 12:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2025 12:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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25/07/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Av.
Vice Prefeito Antônio Carvalho de Sousa , s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Número do Processo: 0822067-55.2025.8.15.0001 AUTOR: VALBERIO SALES DE MEDEIROS: REU: NIEDJA SALES DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO – AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Nos termos das Resoluções CNJ nº 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada através de seu (sua)s Advogado(a)(s) constituído (a)(s), para participar da audiência Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: INSTRUÇÃO - 2º JEC - VIDEOCONFERÊNCIA Data: 15/08/2025 Hora: 11:20 , nos presentes autos, devendo o advogado constituído encaminhar para a parte autora/promovida o link da reunião/audiência virtual agendada.
A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Zoom us.
Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala Pessoal do '2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE TJPB' Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/7517307374?pwd=eG5CRDJEN1hDVGtnQWZsemphQnpLQT09 ID da reunião: 751 730 7374 Senha de acesso: 371346 Campina Grande-PB, 3 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:28
Expedição de Carta.
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04/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822067-55.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Transferência de Veículo c/c Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por VALBERIO SALES DE MEDEIROS em face de NIEDJA SALES DE MEDEIROS.
O Autor alega ter efetuado, em 15 de outubro de 2008, o arrendamento mercantil de um veículo FORD/KA 1.0 8V (FLEX) A/G, placa MOL – 9445, em seu nome, mas para uso exclusivo da requerida, sua irmã.
Afirma que a ré se responsabilizaria integralmente pelas parcelas do leasing e demais débitos do veículo.
Narrou que o contrato de arrendamento foi quitado em 30 de abril de 2014, com a baixa do gravame, mas a promovida não efetuou a liberação do leasing nem a transferência de titularidade de domínio do veículo.
Ainda, estaria inadimplente com impostos e taxas do Detran-PB a partir de 2017, totalizando um débito de R$ 6.587,74, além de ter cometido inúmeras infrações de trânsito que resultaram em 11 pontos na CNH do autor.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a busca e apreensão do veículo.
Decido. É cediço que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Neste contexto, a busca e apreensão de veículo mostra-se incompatível com a fase de conhecimento no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A jurisprudência e a doutrina têm consolidado o entendimento de que, no âmbito dos Juizados Especiais, o pedido de apreensão de veículo só é permitido quando realizado na fase de cumprimento de sentença.
No presente caso, o pedido de busca e apreensão é formulado em caráter de tutela provisória de urgência, em uma fase inicial do processo, o que desvirtua a finalidade e a sistemática dos Juizados Especiais.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
INADMISSIBILIDADE PELO RITO PROCESSUAL ESPECIALÍSSIMO.
DANOS MORAIS.
NÃO PRESUMÍVEL.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O pedido de busca e apreensão do veículo só é permitido nos juizados especiais quando realizada na fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso.
Impossibilidade pelo rito dos Juizados Especiais. 2 .
A mera cobrança indevida não induz, por si só, em configuração dos danos morais. 3.
Hipótese dos autos em que a parte reclamante não comprova a ocorrência de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, dívida ativa, protesto ou outra repercussão capaz de configurar os alegados danos à personalidade. 4 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10499025020228110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2023)(Grigo nosso) RECURSO INOMINADO – Pedido de rescisão contratual cumulado com busca e apreensão – Sentença proferida dissociada com o pedido formulado – Sentença anulada – Pedido de busca e apreensão incompatível com o rito dos Juizados Especiais – Enunciado 8 do FONAJE – Incompetência reconhecida – Extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-SP - RI: 10115327620218260079 SP 1011532-76.2021.8 .26.0079, Relator.: André Rodrigues Menk, Data de Julgamento: 23/06/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/06/2022) Pelo exposto, e considerando a incompatibilidade do pedido de busca e apreensão do veículo com os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Autor.
Isso não prejudica a análise do mérito da obrigação de fazer e dos danos materiais e morais alegados, que serão devidamente apreciados após a instrução processual.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta.
Citação e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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