TJPB - 0000094-72.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0000094-72.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O acordo de Id 109067977 tem por objeto o pagamento da dívida, enquanto a demanda em análise trata de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, considerando que os termos do acordo não se coadunam com a causa de pedir, deixo de homologá-lo.
Caso deseje, a promovida MARILDA DA SILVA CHAVES deve protocolar o pedido nos autos associados.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:04
Juntada de informação
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20/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:42
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 09:42
Outras Decisões
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15/05/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de EUMAR DA SILVA CHAVES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 16:16
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 10:53
Juntada de informação
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06/03/2025 22:43
Juntada de Petição de cota
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EUMAR DA SILVA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EUMAR DA SILVA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:26
Publicado Expediente em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0000094-72.2017.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA SUSCITADO: SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO, MARILDA DA SILVA CHAVES, EUMAR DA SILVA CHAVES, EUNAR DA SILVA CHAVES SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA.
REVELIA.
CITAÇÃO POR EDITAL DE UM DOS SÓCIOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A DESÍDIA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES.
ART. 50 DO CC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do credor, houver abuso de direito, confusão patrimonial, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação dos estatutos, ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizado por VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA em face de CHAVES ARTES GRÁFICAS LTDA., no bojo da execução fundada no processo nº 0000151-47.2004.8.15.2001, objetivando a responsabilização dos sócios da empresa executada, SEVERINO RODRIGUES CHAVES, MARILDA DA SILVA CHAVES, EUMAR DA SILVA CHAVES e EUNAR DA SILVA CHAVES, pelo débito exequendo.
Conforme relatado nos autos principais, a exequente promoveu Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios contra a executada, obtendo sentença de procedência para condenar a empresa ré ao pagamento de aluguéis e acessórios vencidos, no valor de R$ 15.806,37 (quinze mil, oitocentos e seis reais e trinta e sete centavos), a partir de fevereiro de 2002, sendo o valor atualizado em fase de cumprimento de sentença.
Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da empresa executada, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio dos sócios.
Juntou documentos.
Após a citação, Severino Rodrigues Chaves Filho e Marilda da Silva Chaves apresentaram suas respectivas contestações (ids. 29560262, p. 64 e 58461172), refutando a ocorrência de abuso da personalidade jurídica e asseverando a inexistência de confusão patrimonial.
Quanto aos réus Eumar da Silva Chaves e Eunar da Silva Chaves, por se encontrarem em local incerto e não sabido, foram citados por edital (id. 93349440).
Nesse contexto, a Defensoria Pública, designada para atuar como curadora especial dos mencionados réus, apresentou contestação por negativa geral (id. 74147360), insurgindo-se contra a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica.
Fora celebrado acordo extrajudicial (id. 93788710) entre o primeiro promovido, Severino Rodrigues Chaves Filho, e a parte autora, que, na sequência, foi homologado e declarado o processo extinto com resolução do mérito para o corréu Severino (id 90054609).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id 104184193), nenhuma das partes manifestou interesse. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, denota-se a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial e o prejuízo ao credor.
In verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." No caso em tela, restou demonstrado que a empresa executada não possui bens para garantir o pagamento do débito, bem como que os sócios se valeram da pessoa jurídica de forma abusiva, auferindo lucros e esvaziando o patrimônio da empresa, a fim de frustrar o cumprimento da obrigação.
Ocorre que tal conduta configura desvio de finalidade, na medida em que a pessoa jurídica foi utilizada para fins diversos daqueles para os quais foi constituída, e confusão patrimonial, uma vez que os bens da empresa se confundem com os dos sócios.
Além disso, o encerramento irregular das atividades da empresa executada, conforme se depreende da certidão de baixa do CNPJ juntada aos autos (id 29560262, p. 9), corrobora a tese de desconsideração, indicando a intenção dos sócios de se esquivar das responsabilidades da pessoa jurídica.
Nesse sentido, considerando os elementos de prova constantes dos autos, bem como a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entendo que restam preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais firmou entendimento no sentido de é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio dos sócios administradores, quando frustradas diligência de penhora de bens em nome da empresa.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NECESSIDADE - PEDIDO FORMULADO PELO CREDOR - DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
Com o advento do CPC/15, a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão da execução e prévia citação do sócio ou da pessoa jurídica secundária a ser atingida se faz necessária, bastando um pedido neste sentido com a alegação da presença dos requisitos legais.
Sendo isto feito pelo credor o pedido de instauração do incidente deve ser deferido, com a posterior produção de prova.
Havendo prova nos autos das diligências realizadas para localizar bens passíveis de penhora, possível o deferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0480.13.009182-4/005, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 12/08/2021) Portanto, com a ausência de localização de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, para satisfação da dívida da empresa exequente, aliada às demais provas apresentadas nos autos, que identificam a confusão patrimonial, restam demonstrados os requisitos para deferimento da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios administradores da empresa CHAVES ARTES GRÁFICA LTDA.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c os arts. 28 do CDC e 50 do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela exequente, no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada CHAVES ARTES GRÁFICA LTDA, para fazer com que os sócios administradores MARILDA DA SILVA CHAVES, EUMAR DA SILVA CHAVES e EUNAR DA SILVA CHAVES respondam pela satisfação do crédito do exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme orientação jurisprudencial do STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0).
Decorrido o prazo recursal, inclua-se cópia desta decisão no processo de nº 0000151-47.2004.8.15.2001, em seguida intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, ou requerer o que entender de direito.
Após, arquivem-se estes autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, 30 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/01/2025 18:08
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/01/2025 18:08
Determinado o arquivamento
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01/01/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 23:24
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:09
Juntada de Petição de cota
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:00
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:00
Outras Decisões
-
25/11/2024 12:00
Determinada diligência
-
24/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EUMAR DA SILVA CHAVES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EUMAR DA SILVA CHAVES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000094-72.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de EUMAR DA SILVA CHAVES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de EUMAR DA SILVA CHAVES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 16:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/10/2024 00:11
Publicado Mandado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a certidão do id. 99425720, decreto a revelia do réu revel citado por edital.
Nomeio a Defensora Pública com a tuação nesta vara cível, para funcionar como Curadora Especial, a fim de oferecer defesa formal em favor de EUMAR DA SILVA CHAVES e EUNAR DA SILVA CHAVES.
Em seguida, abra-se vista à parte promovente do presente incidente.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 16:14
Determinada diligência
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29/09/2024 16:14
Nomeado curador
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11/09/2024 19:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/09/2024 03:47
Decorrido prazo de EUMAR DA SILVA CHAVES em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:47
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:47
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:59
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 08:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/08/2024 21:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de EUMAR DA SILVA CHAVES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:42
Decorrido prazo de EUMAR DA SILVA CHAVES em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2024 11:51
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 11:50
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:19
Publicado Edital em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0000094-72.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA.
Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, em desfavor de Nome: EUMAR DA SILVA CHAVES.
Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000; Nome: EUNAR DA SILVA CHAVES e outros.
Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(s) promovido(s) Nome: EUMAR DA SILVA CHAVES e Nome: EUNAR DA SILVA CHAVES, por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 5 de julho de 2024.
Eu, ZENILDA DINIZ PEQUENO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito. -
09/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0000094-72.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA.
Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, em desfavor de Nome: EUMAR DA SILVA CHAVES.
Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000; Nome: EUNAR DA SILVA CHAVES e outros.
Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(s) promovido(s) Nome: EUMAR DA SILVA CHAVES e Nome: EUNAR DA SILVA CHAVES, por estes não terem sido encontrados no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 5 de julho de 2024.
Eu, ZENILDA DINIZ PEQUENO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito. -
08/07/2024 10:42
Expedição de Edital.
-
03/07/2024 19:20
Outras Decisões
-
02/07/2024 23:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 23:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
11/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:51
Decorrido prazo de VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:51
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:51
Decorrido prazo de VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:51
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:51
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:51
Decorrido prazo de EUMAR DA SILVA CHAVES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de EUMAR DA SILVA CHAVES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000094-72.2017.8.15.2001 AUTOR: VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA REU: SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO Vistos, etc.
Homologo o acordo formulado pelas partes,Id.89542424, surtindo os efeitos legais, com a resolução de mérito do processo, nos moldes do art. 487,III, b do CPC/15.
Custas e Honorários na forma da lei (art. 90, §3º, CPC/15).
O processo continuará em relação aos demais litisconsortes passivos.
P.R.I.
Arquive-se o feito em relação ao aludido réu, independentemente do trânsito em julgado.
João Pessoa, 7 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito. -
07/05/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 16:48
Homologada a Transação
-
06/05/2024 02:33
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de EUMAR DA SILVA CHAVES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de EUMAR DA SILVA CHAVES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de EUMAR DA SILVA CHAVES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000094-72.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, inclusive informando sobre possível composição.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:48
Processo Desarquivado
-
02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de EUMAR DA SILVA CHAVES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:41
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de EUMAR DA SILVA CHAVES em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 06/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 21:13
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:15
Publicado Termo de Audiência em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Segue em anexo termo de audiência. -
12/12/2023 11:44
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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12/12/2023 11:44
Deferido em parte o pedido de VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA - CPF: *68.***.*08-91 (AUTOR)
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12/12/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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12/12/2023 08:25
Juntada de informação
-
12/12/2023 08:18
Juntada de informação
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de EUMAR DA SILVA CHAVES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de EUNAR DA SILVA CHAVES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de DEBORA SERVULO DA NOBREGA CHAVES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de davi tavares viana em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:56
Publicado Mandado em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar- Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0000094-72.2017.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] PROMOVENTE(S): Nome: VIOLETA DE LOURDES COSTA ARANHA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 PROMOVIDO(S): Nome: SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARILDA DA SILVA CHAVES Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: EUMAR DA SILVA CHAVES Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: EUNAR DA SILVA CHAVES Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 MANDADO INTIMAÇÃO AUTOR (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME a parte promovente as partes para comparecimento à audiência: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data: 12/12/2023 Hora: 10:00 a ser realizada na sala de audiência da 4ª Vara Cível da Capital.
JOÃO PESSOA-PB, 21 de setembro de 2023 .
De ordem, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO.
Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20033116581100000000028453739 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042416505317000000028971683 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20042416505317000000028971683 Petição Petição 20042708532447100000028991735 Petição Petição 20042709024121900000028991771 pet - ciência da digitalização Documento de Comprovação 20042709024219300000028991772 Despacho Despacho 20102521490269300000034242891 Expediente Expediente 20102521490269300000034242891 Certidão/pzo decorrido s/manifest. réu Certidão 21030418502840000000038327177 Despacho Despacho 21042016081835800000039983666 Despacho Despacho 21042016081835800000039983666 Petição Petição 21042619550469100000040241472 Certidão/Cls Certidão 21051020200276300000040817687 Decisão Decisão 21062415270915000000042635282 Decisão Decisão 21062415270915000000042635282 Certidão/Pesquisa Renajud Certidão 21092413183960900000046547984 Certidão Certidão 21092413325287500000046548494 Expediente Expediente 21092413365787400000046548507 Petição Petição 21101318235655500000047288957 Certidão/Cls Certidão 21101418533788400000047353788 Petição Petição 21101604572083100000047413138 Decisão Decisão 21120623172545500000049570436 Expediente Expediente 21120623172545500000049570436 Expediente Expediente 21120623172545500000049570436 Petição Petição 21121809501574600000050105488 custas ar Documento de Comprovação 21121809501703100000050105489 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21121809501777100000050105490 Petição Petição 21121810102595400000050105502 Carta Carta 22033008543810100000053372566 Carta Carta 22033008543977300000053372567 Carta Carta 22033008544110200000053372568 AR.EUMAR DA SILVA.negativo Aviso de Recebimento 22042516450701900000054405635 0000094-72-2017- ar negativo eumar da silva Aviso de Recebimento 22042516450822700000054405637 AR.SEVERINO RODRIGUES.recebido por terceiro Aviso de Recebimento 22042516471602600000054405647 0000094-72-2017- severino rodrigues- ar positivo Aviso de Recebimento 22042516471647100000054405648 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22042622184635000000054480445 Proc.
Severino Procuração 22042622184778700000054480446 Contestação Contestação 22051612171427300000055312844 Contestação Desconsideração da Personalidade Jurídica Outros Documentos 22051612171555800000055312846 Declaração Hipossuficiencia Severino Documento de Comprovação 22051612171621600000055312848 Aviso de Recebimento.SEVERINO RODRIGUES.negativo Aviso de Recebimento 22052313355195700000055610150 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062618540710000000056886076 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062618540710000000056886076 Petição Petição 22071607314439800000057692878 Informação Informação 22071709490842000000057700537 Decisão Decisão 22080220570268800000058318849 Decisão Decisão 22080220570268800000058318849 Petição Petição 22081611423759400000058857133 Informação Informação 22081822095197400000058998466 Decisão Decisão 22082913473905100000059330112 Decisão Decisão 22082913473905100000059330112 Petição Petição 22092008224920700000060228414 custas julita Documento de Comprovação 22092008225154900000060228417 pagamento julita Documento de Comprovação 22092008225180200000060228419 Carta Carta 22092312233209000000060400569 Carta Carta 22092312233322100000060400570 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22101922581682800000061364974 AR.EUNAR.NEGATIVO.0000094-72.2017 Aviso de Recebimento 22101922581762500000061366126 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110609385917900000062017388 Informação Informação 22110611024568000000062019098 Carta Carta 23021309471087000000065165011 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23030810054614100000066076255 EUNAR.NEGATIVO.0000094-72.2017 Aviso de Recebimento 23030810054677700000066076261 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030810072871900000066076273 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030810072871900000066076273 Petição Petição 23032909445183500000067050215 Informação Informação 23053122242253300000069879103 Despacho Despacho 23060316344273900000069962206 Certidão Certidão 23061314423991100000070359170 Carta Carta 23061314504285900000070360448 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23071915073802400000071894071 AR.NEGATIVO.EUMAR.0000094-72.2017 Aviso de Recebimento 23071915073839500000071894074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071915092458700000071894740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071915092458700000071894740 Petição Petição 23073107254291700000072341925 Decisão Decisão 23082921053348700000073837621 . -
21/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2023 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 21:05
Determinada diligência
-
29/08/2023 21:05
Deferido o pedido de
-
24/08/2023 23:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 14:42
Juntada de Informações
-
03/06/2023 16:34
Determinada diligência
-
03/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 22:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 22:24
Juntada de informação
-
29/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/02/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 11:02
Juntada de informação
-
06/11/2022 09:38
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2022 22:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/09/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:47
Outras Decisões
-
18/08/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 22:09
Juntada de informação
-
16/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 20:57
Outras Decisões
-
17/07/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 09:49
Juntada de informação
-
16/07/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2022 16:45
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 23:17
Outras Decisões
-
16/10/2021 04:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 18:53
Juntada de Informações
-
13/10/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:32
Juntada de Informações
-
24/09/2021 13:18
Juntada de Informações
-
24/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:27
Outras Decisões
-
10/05/2021 20:20
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 01:15
Decorrido prazo de HALLYSON CHAVES COELHO DE SOUZA em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 19:00
Decorrido prazo de MARILDA DA SILVA CHAVES em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:00
Decorrido prazo de SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 16:49
Apensado ao processo 0000151-47.2004.8.15.2001
-
31/03/2020 16:47
Processo migrado para o PJe
-
12/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
12/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2020 NF 28/20
-
12/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 02/2020 16:33 TJEPB30
-
11/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2020
-
03/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2019 P026402192001 18:27:27 VIOLETA
-
03/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2019
-
27/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2019 P026402192001 11:57:39 VIOLETA
-
23/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2019 P024986192001 19:32:22 MARILDA
-
12/09/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 09/2019 PUBLICADA
-
10/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2019 NF 228/1
-
10/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2019 EXPEDIDA
-
09/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 09/2019 D029252192001 15:09:02 002
-
09/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 09/2019 D029527192001 15:09:02 001
-
09/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 09/2019 D030247192001 15:09:02 003
-
09/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 09/2019 D031315192001 15:09:02 004
-
09/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2019 INT. AUTORA
-
09/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2019 P024986192001 18:34:24 MARILDA
-
13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 08/2019 SEVERINO RODRIGUES CHAVES FILHO
-
13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 08/2019 MARILDA DA SILVA CHAVES
-
13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 08/2019 EUMAR DA SILVA CHAVES
-
13/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 08/2019 EUNAR DA SILVA CHAVES
-
06/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2019 CITACAO ORDENADA
-
13/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2019 P013584192001 14:28:30 VIOLETA
-
13/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2019
-
10/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2019 P013584192001 11:45:18 VIOLETA
-
02/05/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 04/2019 PUBLICADA
-
26/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2019 NF 98/19
-
26/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2019 NF 098/19
-
25/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2019 INT. ORDENADA/AUTOR
-
19/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2018 P051145182001 11:25:02 VIOLETA
-
19/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2018
-
12/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2018 P051145182001 16:55:30 VIOLETA
-
01/11/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 30: 10/2018 PUBLICADA
-
26/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2018 NF 267/1
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26/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2018 NF 267/18
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19/09/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 09/2018 CORRESP. DEVOLVIDA C/AR
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19/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2018 INT/AUTORA
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17/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 17: 08/2018
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08/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 02/2018
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08/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2018
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17/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 11/2017 APENSADO PROC.0000094-72.2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2017 APENSAMENTO ORDENADO
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27/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 04/2017 PROCESSO AUTUADO
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27/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2017
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25/04/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 25: 04/2017 TJEJPE4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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