TJPB - 0801002-44.2022.8.15.0151
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de TACIANA INES NUNES DE LUCENA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:29
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801002-44.2022.8.15.0151 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: MARIA ANDREA LIRA LEITE SENTENÇA Vistos etc.
O ESTADO DA PARAÍBA, devidamente qualificado nos autos, propôs e AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de MARIA ANDREA LIRA LEITE, igualmente qualificada.
O processo permaneceu suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses, aguardando o cumprimento do parcelamento do débito pelo devedor, informado pelo exequente.
Decorrido o prazo acima, foi determinada a intimação do exequente, por meio da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, para requerer o que entender de direito.
Tal intimação não foi atendida conforme certidão de fls. id 115487061.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
No caso vertente, apesar da insistência para que o exequente manifestasse interesse no prosseguimento do feito, infrutíferas foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamado a suprir a omissão, decorrido o prazo assinado, continua o processo na inércia a que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse desta em dar continuidade ao feito.
Importante salientar que, segundo o art. 182 do CPC, “incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de representação judicial”, bem como que, “a intimação pessoal far-se-á por carga remessa ou meio eletrônico”, art. 183, § 1° do mesmo diploma legal.
Dessa forma, verifica-se que o Estado da Paraíba, devidamente representado nos autos por sua Procuradoria Pública, fora intimado por meio eletrônico, através do sistema PJE, para dar andamento ao feito, portanto, nos ternos dos dispositivos legais acima descritos, há de se considerar, que ocorreu intimação pessoal do exequente, sendo atendida a exigência contida no art. 485, §1°, do NCPC, para que se possa promover a extinção do feito por abandono.
Isto posto, com base no art. 485, III, do NCPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem julgamento do mérito, determinando que, após o trânsito em julgado, sejam arquivados os autos com as cautelas legais.
Deixo de impor a condenação em honorários advocatícios já que não foi completada a relação processual com a citação do executado.
Sem condenação em custas, vez que o exequente possui isenção legal e dada a inexistência de má-fé na postulação.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito -
03/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:51
Juntada de Petição de cota
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17/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2024 10:45
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 19:48
Decorrido prazo de TACIANA INES NUNES DE LUCENA em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:29
Decorrido prazo de TACIANA INES NUNES DE LUCENA em 02/02/2023 23:59.
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06/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2022 10:17
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 05:18
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/10/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2022 12:45
Conclusos para despacho
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22/06/2022 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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