TJPB - 0801327-61.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:48
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:48
Decorrido prazo de RAFAELA CUNHA PESSOA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:25
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801327-61.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestações sobre provas, onde ambas as partes requereram de audiência de instrução e julgamento (ID 109670192 e ID 112729937).
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos.
As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo.
Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos.
Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica especializada já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço.
No ID 101866801, a parte autora foi regularmente intimada para apresentar impugnação à contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo.
Somente após vários meses veio aos autos a petição de réplica, apresentada de forma intempestiva.
Diante disso, deixo de receber a manifestação constante no ID 112729935.
Quanto aos documentos recentemente juntados pela parte autora (ID 112729939) e aos depoimentos colhidos nos autos do processo 0800323-86.2024.815.0761, os quais requer sejam utilizados como prova emprestada, em observância ao princípio do contraditório e nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre referida documentação.
Intimem-se.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 07:27
Juntada de comunicações
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02/07/2025 12:41
Deferido em parte o pedido de RAFAELA CUNHA PESSOA - CPF: *12.***.*02-65 (AUTOR)
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02/07/2025 12:41
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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25/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de RAFAELA CUNHA PESSOA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:15
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 23:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:08
Determinada diligência
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28/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 02:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:19
Juntada de Petição de procuração
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16/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA CUNHA PESSOA - CPF: *12.***.*02-65 (AUTOR).
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03/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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