TJPB - 0801613-73.2021.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801613-73.2021.8.15.0331 APELANTE: Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba ADVOGADO (A): Adilson de Queiroz Coutinho Filho APELADO (A): Município de Santa Rita ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS MÉDICOS EXTINTA EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECORRENTE QUE SUSTENTA NÃO SER CASO DE LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES VERIFICADA SOB A ÓTICA DOS BENEFICIÁRIOS DO RESULTADO DA SENTENÇA E PEDIDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENGLOBA A AÇÃO COLETIVA.
CONTINÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Para a configuração de litispendência em ações coletivas, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário.
Nesta ação, o sindicato busca que seja determinado o pagamento do “salário de novembro de 2016, 13º salário de 2016 e terço das férias gozadas em 2016, devidamente corrigidas e atualizadas” enquanto que na ação civil pública o Ministério Público busca o pagamento dos salários atrasados de todos os servidores públicos, correspondentes aos meses de julho e agosto de 2016 e aqueles que vierem a se vencer no curso da demanda.
No caso, o Ministério Público pleiteia o pagamento dos salários de todos os servidores, entre os quais se incluem os médicos.
Pede o pagamento dos salários em atraso, descritos na ação, e daqueles que vierem a vencer no curso da demanda (o que inclui os meses pleiteados pelo sindicato, quais sejam, novembro de 2016, 13º salário de 2016 e terço das férias gozadas em 2016).
Obviamente, que a ação civil pública é mais abrangente, seja por se referir a todas as categorias de servidores seja porque pede o pagamento dos salários desde julho de 2016 (e o sindicato desde novembro).
Vislumbramos, assim, identidade de partes e que o pedido desta ação está abrangido pelo pedido da ação civil pública.
Trata-se, portanto, de continência.
Ainda que seja o caso de se reconhecer a existência de continência, e não de litispendência, remanesce a necessidade de extinção da presente demanda, conforme dispõe o artigo 57 do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba contra a Sentença prolatada pelo Juiz da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência.
Em suas razões recursais, alega a inexistência de litispendência porque há evidente distinção entre as partes litigantes.
Explica que enquanto o autor da Ação Civil Pública no 0803353-42.2016.8.15.0331 é o Ministério Público do Estado da Paraíba, o autor da presente demanda é o Sindicato dos Médicos.
Logo, não há identidade subjetiva entre as ações e o pedido formulado em cada uma das demandas também não é o mesmo.
Aduz que na ação ajuizada pelo Parquet, pleiteia-se a condenação da Municipalidade ao pagamento de verbas salariais atrasadas, de modo genérico, referentes a todos os servidores municipais.
Já na presente demanda, postula-se tão somente o pagamento de verbas devidas especificamente aos médicos do Município (salário de novembro de 2016, 13° salário de 2016 e de férias de 2016).
Entende que, assim, há nítida distinção no pedido constante de cada ação coletiva.
Argumenta que, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, o Município réu reconhece o dever de pagar os valores atrasados.
Já na demanda proposta pelo Sindicato Autor, a edilidade contesta o direito da categoria médica de receber as verbas postuladas na exordial.
Ou seja, também não há identidade na causa de pedir de ambas as ações.
Pede, assim, que seja provido o recurso e afastada a tese da litispendência.
Contrarrazões pedindo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O cerne da questão cinge-se a saber se está configurado o instituto da litispendência.
A configuração da litispendência reclama a constatação de identidade das partes, da causa de pedir e do pedido ("tríplice identidade") das ações em curso.
Para a configuração de litispendência em ações coletivas, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário.
Nesta ação, o sindicato busca que seja determinado o pagamento do “salário de novembro de 2016, 13º salário de 2016 e terço das férias gozadas em 2016, devidamente corrigidas e atualizadas” enquanto que na ação civil pública o Ministério Público busca o pagamento dos salários atrasados de todos os servidores públicos, correspondentes aos meses de julho e agosto de 2016 e aqueles que vierem a se vencer no curso da demanda.
No caso, o Ministério Público pleiteia o pagamento dos salários de todos os servidores, entre os quais se incluem os médicos.
Pede o pagamento dos salários em atraso, descritos na ação, e daqueles que vierem a vencer no curso da demanda (o que inclui os meses pleiteados pelo sindicato, quais sejam, novembro de 2016, 13º salário de 2016 e terço das férias gozadas em 2016).
Obviamente, que a ação civil pública é mais abrangente, seja por se referir a todas as categorias de servidores seja porque pede o pagamento dos salários desde julho de 2016 (e o sindicato desde novembro). “Ainda que ajuizada por legitimados diversos, a litispendência nas ações coletivas deriva da unidade teleológica das demandas, o que, ut in pluribus , deriva suficientemente da identidade dos destinatários do provimento judicial pretendido.
Ou seja, nas ações coletivas, a litispendência não exige o requisito da identidade dos correspondentes demandantes, porque sua legitimidade é concorrencial (cf.
Elton Venturi, Processo civil coletivo , 2007, p. 328 et sqq. ; Fred Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., Curso de direito processual civil , 2010, p. 173 et sqq.; Ricardo de Barros Leonel, Manual do processo coletivo, 2002, p. 251).” (TJ-SP - AC: 10223714420218260053 SP 1022371-44.2021.8.26.0053, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 29/04/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2022).
Nesta mesma direção, já decidiu o STJ: "Tratando-se de ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no pólo ativo da demanda" ( REsp 1.168.391).
Neste sentido: “Quanto a identidade entre as partes é consabido que no âmbito das ações coletivas a legitimidade ativa para propositura da ação é extraordinária, concorrente e disjuntiva. 5.
O exame da litispendência no âmbito das ações coletivas, deve ser realizado do ponto de vista dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não pela simples análise das partes que integram o polo ativo da ação substituto processual. 6.
A litispendência reconhecida pelo juízo sentenciante deve ser mantida, pois configurada na espécie. 7. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que não obstante a configuração da litispendência, a solução que se afigura mais condizente com o ordenamento jurídico pátrio, atentando-se principalmente aos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, é a extinção da demanda em situação menos adiantada.
Precedentes: REsp 1.182.185/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/10/2010; AgRg no Ag 1.279.785/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 8/4/2011 (STJ.
AgRg no Ag n. 1.419.434/SE, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 20/11/2012, DJe de 26/11/2012.). 8.
Acertada a extinção do presente feito, haja vista que foi prestigiada a ação que se encontra com a instrução mais adiantada, em clara observância ao princípio da celeridade processual e à instrumentalidade das formas. 9.
Sentença mantida. 10.
Apelação do Município de Salinópolis/PA não provida. (TRF-1 - AC: 00339290820144013900, Relator: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, Data de Julgamento: 31/01/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG) Caracteriza litispendência a repetição de ação idêntica a outra em curso, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nos moldes do art. 56 do CPC, havendo identidade, das partes e da causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais, tem-se como presente a continência.
Vislumbramos, assim, identidade de partes e que o pedido desta ação está abrangido pelo pedido da ação civil pública.
Trata-se, portanto, de continência.
Ainda que seja o caso de se reconhecer a existência de continência, e não de litispendência, remanesce a necessidade de extinção da presente demanda, conforme dispõe o artigo 57 do CPC: “Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.” Portanto, outro caminho não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Observe-se, contudo, presente a possibilidade do apelante intervir no processo coletivo antecedente na condição de assistente litisconsorcial.
Diante de todos os fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 31 de julho de 2025.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU - RELATOR -
01/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:33
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 14:32
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:32
Deferido o pedido de
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15/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 08h30 . -
03/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/04/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/04/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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29/09/2024 10:50
Determinada a redistribuição dos autos
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13/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 06:50
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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09/08/2024 14:37
Determinada a redistribuição dos autos
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23/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:18
Juntada de provimento correcional automático
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24/04/2023 15:14
Baixa Definitiva
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24/04/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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24/04/2023 15:14
Cancelada a Distribuição
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24/04/2023 15:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:27
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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