TJPB - 0802112-98.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:56
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 21:54
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802112-98.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: LUCINEIDE DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por LUCINEIDE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO.
As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial.
Após, foi noticiado o depósito do numerário ajustado. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 121126470, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE as partes.
Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial).
Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão.
Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução.
Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado.
Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
01/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/09/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:55
Juntada de Informações
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:14
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802112-98.2023.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTORA: LUCINEIDE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802112-98.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA: LUCINEIDE DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010) ".
Advogados do(a) AUTORA: ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB19824, LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB16849, LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB17291 Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 1 de agosto de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
01/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:27
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802112-98.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVIDO/A: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRADESCO, em face da sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
O banco embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Argumenta que a sentença desconsiderou o acervo probatório apresentado com a contestação, especialmente o contrato, que, segundo o réu, comprovariam a ciência do autor acerca da modalidade contratual.
Sustenta que a decisão é contraditória ao partir da premissa de vício de consentimento, quando as provas dos autos, em sua visão, demonstram o contrário.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade da contratação. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos e formalmente adequados.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem via processual estreita, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado.
A parte embargante, a pretexto de apontar vícios, demonstra claro inconformismo com o resultado da sentença.
As supostas omissão e contradição nada mais são do que a sua discordância quanto à valoração das provas e à tese jurídica adotada por este Juízo.
Não há omissão a ser sanada.
A sentença analisou a controvérsia à luz do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando a sua conclusão na natureza do contrato.
A fundamentação foi clara ao estabelecer a premissa da onerosidade excessiva e da lesividade ao consumidor.
O fato de a sentença não ter rebatido, um a um, todos os argumentos e provas trazidos pela defesa não a torna omissa.
O julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados, mas apenas a expor de forma coerente e fundamentada as razões de sua decisão, o que foi devidamente feito.
Tampouco há contradição.
A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as diferentes partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo, por exemplo).
No caso, o embargante aponta uma suposta omissão na fundamentação da sentença que não considerou o contrato juntado aos autos, o que configura, na realidade, um eventual erro de julgamento, matéria passível de impugnação por meio de recurso próprio (apelação), mas não pela via dos aclaratórios.
O que pretende o embargante, em verdade, é a completa rediscussão da matéria fática e jurídica, buscando um novo julgamento da causa que lhe seja favorável.
Tal pretensão é evidenciada pelo pedido de atribuição de "efeitos infringentes" para "reconhecer a inexistência de vícios na contratação", o que transborda manifestamente os limites do recurso manejado.
Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
03/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:27
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:11
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2025 23:59.
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26/12/2024 04:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 09:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/06/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 09:18
Juntada de Certidão
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04/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCINEIDE DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 20:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 08:58
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINEIDE DA SILVA - CPF: *79.***.*90-66 (AUTOR).
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11/10/2023 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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