TJPB - 0805552-68.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:54
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:02
Determinada diligência
-
13/08/2025 11:47
Desapensado do processo 0805410-64.2025.8.15.0251
-
08/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:16
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ADRIANO TADEU DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 16:27
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Plantão Judiciário da 4ª Região Processo n°: 0805552-68.2025.8.15.0251 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo Majorado] Autor(a): Delegacia de Roubos e Furtos de Patos e outros Ré(u): DANIEL DOS SANTOS VIEIRA e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por FRANCISCO EDUARDO DA SILVA MORAIS, qualificado nos autos, custodiado em razão de suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º A, inciso I C/C art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, sob o fundamento de que não foram claras as circunstâncias da ocorrência do delito.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relato.
Decido.
O requerente foi preso em flagrante no dia 18 de maio de 2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º A, inciso I C/C art. 157, §2º, inciso II do CP.
A prisão em flagrante fora relaxada, ante a ausência de requisitos do art. 302 do CP, todavia, houve requerimento para decretação de prisão preventiva, sob fundamento da garantia da ordem pública.
Ademais, analisando-se os elementos constantes dos autos, verifica-se que ainda persistem os elementos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva.
A revogação da prisão preventiva exige uma alteração fática que acarrete o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua decretação, ou a sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão.
Decisão publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATOS-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
02/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:30
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 02:11
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS VIEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 15:18
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 09:08
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/06/2025 09:07
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 08:30
Recebida a denúncia contra DANIEL DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *39.***.*36-16 (INDICIADO) e FRANCISCO EDUARDO DA SILVA MORAIS - CPF: *46.***.*78-10 (INDICIADO)
-
02/06/2025 07:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2025 12:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/05/2025 12:37
Declarada incompetência
-
29/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:00
Juntada de Petição de denúncia
-
26/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 11:39
Determinada diligência
-
22/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834937-49.2025.8.15.2001
Cleane Ramalho do Valle da Silva Lima
Marco Antonio Bezerra Simoes
Advogado: Max Ferreira Rolim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 18:15
Processo nº 0804258-32.2025.8.15.0331
Jose Carlos Miranda de Araujo
Inss
Advogado: Alynne de Castro Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 16:41
Processo nº 0826897-93.2016.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Paraiba Previdencia
Advogado: Pamela Cavalcanti de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2020 23:44
Processo nº 0826897-93.2016.8.15.2001
Italo Jose Alves de Santana
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2016 16:10
Processo nº 0800702-12.2025.8.15.0981
Maria Aparecida Ferreira da Silva
Advogado: Thais Nicole Emim Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 11:51