TJPB - 0801839-65.2023.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:15
Publicado Mandado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801839-65.2023.8.15.0151 [Empréstimo consignado] AUTOR: LINDAURA TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, proposta por LINDAURA TEIXEIRA DA SILVA em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais oriundos de suposto contrato de empréstimo sob a modalidade de reserva de margem consignável (RMC), que afirma jamais ter contratado ou sequer ter ciência do funcionamento dessa forma de crédito.
Em contestação, o réu apresentou defesa, sem argui preliminares, juntando o instrumento contratual supostamente firmado com a autora, contendo a assinatura por impressão digital (polegar direito),( Id.
Num. 114731261 - Pág. 3), arrogo de duas testemunhas, e documentos pessoais.
Também juntou aos autos comprovante de transferência eletrônica (TED), demonstrando o efetivo depósito do valor contratado diretamente na conta bancária da promovente. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). "O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar prazo para réplica, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que não haja prejuízo à parte autora." (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*80-56, de Guaporé, rel.
Desa.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 31-3-2011).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
DO MÉRITO A controvérsia nos autos cinge-se à existência ou não de relação contratual válida entre as partes, bem como à ocorrência de danos morais e à repetição de valores supostamente descontados indevidamente.
No caso em tela, verifica-se que o banco promovido acostou cópia do contrato de empréstimo firmado com a autora, contendo sua assinatura por impressão digital e devidamente acompanhado da identificação de duas testemunhas.
Tal documento goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar a falsidade ou nulidade da contratação.
Ademais, o comprovante de TED juntado aos autos comprova o depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da autora, reforçando a veracidade da contratação( Id.
Num. 114731260 - Pág. 1).
A alegação da parte autora de que desconhecia a contratação não se sustenta frente às provas documentais trazidas aos autos, as quais indicam a regularidade do negócio jurídico.
Não há elementos que apontem para a ocorrência de vício de consentimento, fraude ou ausência de manifestação de vontade.
Ressalte-se ainda, que a autora, embora devidamente intimada e ciente dos documentos juntados pela parte promovida, não apresentou qualquer impugnação específica aos mesmos.
Não negou a autenticidade da impressão digital, tampouco alegou falsidade ou irregularidade no contrato.
Também não contestou a veracidade do comprovante de transferência bancária.
Assim, a ausência de impugnação específica autoriza a aplicação do art. 341 do CPC, que dispõe que as alegações de fato formuladas pelo réu presumem-se verdadeiras quando não impugnadas pelo autor.
No mais, ainda que a autora alegue não ter utilizado os valores, a disponibilização e o depósito do montante na sua conta bancária configuram adimplemento da obrigação por parte do banco, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa em desfavor da instituição financeira.
Por fim, ainda que não constem movimentações na fatura do cartão de crédito vinculado à operação, tal fato não é suficiente para descaracterizar a validade do contrato, sobretudo diante da robustez das provas apresentadas e da inexistência de contestação quanto à autenticidade dos documentos.
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira, tampouco abuso de direito ou falha na prestação de serviço.
Diante disso, inexiste fundamento para declarar a nulidade do contrato, nem tampouco para condenar o réu à restituição dos valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade da justiça, se deferida nos autos, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
26/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:47
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 10:25
Publicado Mandado em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0801839-65.2023.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, abro vistas dos presentes autos à parte demandante, através do seu advogado, para, querendo, em 15 dias, impugnar a contestação, bem como, em igual prazo, intimo as partes para informar se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, VALTONIO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:54
Desentranhado o documento
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03/07/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:46
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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05/12/2024 06:11
Recebidos os autos
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05/12/2024 06:11
Juntada de Certidão de prevenção
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09/09/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:35
Indeferida a petição inicial
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14/05/2024 07:01
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/02/2024 08:48
Outras Decisões
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31/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:32
Outras Decisões
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05/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDAURA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*74-50 (AUTOR).
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31/10/2023 09:42
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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