TJPB - 0809454-03.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:41
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Amélia Viera, 49, José Pinheiro, C.
Grande, PB, CEP: 58.407-505 Telefone: (83) 3310-2400 Nº DO PROCESSO: 0809454-03.2025.8.15.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO SERRA NOBRE RESIDENCE RÉU: LUCIA VITORIA DE MELO GUIMARAES ARRUDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A causa é proposta no interesse do autor e, não sendo mais de seu interesse sua tramitação, cumpre homologar a desistência e extinguir o feito sem resolução de seu mérito.
No microssistema dos juizados especiais, em razão das peculiaridades que o regem, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação.
Em suma, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC é incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95, à qual o Código de Processo Civil é apenas subsidiariamente aplicável naquilo que não for colidente com a principiologia do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Este é inclusive o entendimento exposto no enunciado n.º 90 do FONAJE que assim dispõe: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se e arquive-se.
Ficam canceladas todas as audiências porventura agendadas nestes autos, assim como revogadas as tutelas antecipadas/liminares porventura concedidas.
Proceda-se ao desbloqueio de eventuais penhoras existentes.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:39
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 02:24
Decorrido prazo de LUCIA VITORIA DE MELO GUIMARAES ARRUDA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp (AUDIÊNCIA-VIDEOCONFERÊNCIA) v.1.00 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DESIGNADA Processo nº 0809454-03.2025.8.15.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO SERRA NOBRE RESIDENCE EXECUTADO: LUCIA VITORIA DE MELO GUIMARAES ARRUDA Destinatário(a) (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/VIA SISTEMA): O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, fica(am) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VÍDEOCONFERÊNCIA) Data: 01/08/2025 Hora: 09:50 designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95 .Ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
CONVITE/LINK PARA ACESSO À SALA DO 3º JUIZADO NO APLICATIVO/PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIAS GOOGLE MEET LINK para entrar na Audiência (GOOGLE MEET): https://meet.google.com/xip-wcoy-nhd De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:00
Expedição de Carta.
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02/07/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2025 09:50 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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02/07/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 08:18
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 16:06
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 07:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2025 05:49
Decorrido prazo de LUCIA VITORIA DE MELO GUIMARAES ARRUDA em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 16:26
Expedição de Carta.
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29/04/2025 20:13
Determinada a citação de LUCIA VITORIA DE MELO GUIMARAES ARRUDA - CPF: *09.***.*08-74 (EXECUTADO)
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29/04/2025 06:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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