TJPB - 0804731-68.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:52
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 10:32
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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07/07/2025 10:32
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0804731-68.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS LOPES DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DOS REMEDIOS LOPES DE MACEDO em desfavor do BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referente a tarifa não contratada denominada de “mora cred pess”.
Em suma, aduz que não realizou o contrato acima citado, e que foram descontados valores de sua conta bancária, de forma indevida.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais sofridos.
Juntou extratos bancários.
O réu contestou.
Em seguida, houve réplica à contestação.
Intimadas para apresentarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DA PRESCRIÇÃO A preliminar se confunde com o próprio mérito e, caso não apreciada, não acarreta prejuízo ao réu, uma vez que o resultado desta demanda o favorece.
O julgamento do mérito que o beneficia transplanta o albergamento por este Juízo de qualquer preliminar.
Trata-se de regra comezinha de Direito Processual, que se firma apenas para fins de esclarecimento.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento.
O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito.
Vale dizer, há interesse quando a prestação jurisdicional requestada for capaz de trazer ao demandante alguma utilidade do ponto de vista prático.
Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária.
De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante o bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade).
De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade) o que reveste a pretensão de interesse processual.
As demais preliminares, caso não apreciadas, não acarretam prejuízo ao réu, uma vez que o resultado desta demanda o favorece.
O julgamento de mérito que o beneficia transplanta o albergamento por este juízo de qualquer preliminar.
Trata-se de regra comezinha de Direito Processual, que se firma apenas para fins de esclarecimento.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”.
Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”(grifados).
A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima.
DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, visto que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
Cumpre destacar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, por insuficiência de saldo na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS.
Com efeito, o promovente juntou extratos bancários indicando a sua adesão a contratação de empréstimos pessoais.
Além disso, o promovido informa que os descontos são decorrentes de atraso nas parcelas dos empréstimos pessoais (298640602, 310498206, 298435441 e 310496803) por insuficiência de saldo na conta bancária da parte autora.
Analisando os extratos anexados aos autos, verifica-se que as prestações dos aludidos empréstimos são debitadas na conta bancária da parte autora, entretanto, o adimplemento só ocorre após o crédito do INSS do respectivo mês, em razão da insuficiência de fundos.
A validade dos empréstimos pessoais supradescritos não fora controvertida, de forma que reputam-se válidas para fins de parâmetro para apuração da legalidade dos descontos impugnados nos autos, a título de mora cred pess.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimos pessoais cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos por "mora cred pess".
Nesses termos, foi decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess".
II – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075-97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) Ação declaratória c/c indenizatória.
Declaração de inexistência do débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, quando da realização de mútuo no valor de R$ 8.076,98, a pretexto de que decorrente de juros e mora por atraso de pagamento de parcelas de antigos empréstimos.
Sentença de improcedência.
Apelação.
Relação de consumo.
Hipótese em que a parte autora, ao contratar com o demandado um empréstimo consignado no valor de R$ 8.076,98 (oito mil e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), sofrera um desconto de R$ 1.371,16 (mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), sob a rubrica "Mora Cred Pess", referente a parcelas, juros e mora por atraso de pagamento de prestações de antigos empréstimos, não quitados por ocasião da troca de número de seu benefício.
Esclarecimentos da autora a revelar que com a alteração do número de seu benefício e dados bancários, de fato, algumas parcelas de antigos mútuos ficaram em aberto, mas, no entanto, logo que cientificada, procedera à quitação de forma avulsa.
Consumidora que, contudo, não se desincumbira de comprovar a alegada quitação, em ordem a desqualificar o débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, ora hostilizado.
Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00131568720188190206, Relator: Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Destarte, entendo que não restou configurada prática de ato ilícito e, por conseguinte, devem ser rejeitadas as pretensões autorais, uma vez que, se não há ato ilícito, por pressuposto lógico, não se pode falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se Piancó, data e assinatura conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:38
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/04/2025 15:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/04/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
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28/03/2025 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 14:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/02/2025 07:54
Recebidos os autos.
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14/02/2025 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
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14/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 22:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/04/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
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13/02/2025 07:30
Recebidos os autos.
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13/02/2025 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
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12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2024 12:51
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 04:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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