TJPB - 0802440-19.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________ Processo nº 0802440-19.2024.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Os presentes autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, proposta por MARIA SALETE HONORATO em face de BRADESCO SEGUROS S/A, nos quais se controverte acerca da atualização do valor pago pela parte executada, tendo esta apresentado impugnação ao cumprimento. (id 116552810) É o breve relatório.
DECIDO: A executada sustenta que teria quitado integralmente a obrigação mediante depósito de R$ 9.352,83, alegando que seus cálculos observaram os critérios do título executivo, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme o artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Afirma que a planilha da exequente incorreu em excesso ao adotar o IPCA-15, e não o IPCA cheio, o que teria inflado o débito.
Entendo que lhe assiste razão.
Da análise da planilha apresentada pelo exequente (id. 117589839), verifica-se que os cálculos adotaram como índice de atualização monetária o IPCA-15, apurado e divulgado pelo IBGE.
Por sua natureza, o IPCA-15 já contempla a variação inflacionária integral do período considerado, cumprindo a função de recompor o poder aquisitivo da moeda. É conhecido como “prévia da inflação” justamente porque, diferentemente do IPCA, abrange o período compreendido entre o dia 15 do mês anterior e o dia 15 do mês de referência.
Não obstante, a planilha acresceu, de forma autônoma, juros moratórios calculados com base na taxa legal nominal, sem proceder à dedução do componente inflacionário previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Tal procedimento implica, portanto, em reaplicação da inflação já contemplada pelo IPCA-15, caracterizando a duplicidade que o próprio título executivo buscou evitar ao determinar que, no período anterior ao arbitramento, os juros incidiriam pela taxa SELIC deduzida do IPCA, e, após esse marco, pela SELIC integral, a qual, por sua própria composição, já abrangeria, de igual modo, juros e correção monetária.
O exame da planilha revela que o valor que o exequente reputa como remanescente advém, na verdade, dessa duplicidade no cálculo, e não de efetiva insuficiência no depósito realizado pela executada.
Considerando o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo, portanto, a quitação integral da obrigação pela executada, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se, se necessário, o exequente para juntar aos autos suas informações bancárias e, após, expeçam-se os alvarás de levantamento referentes à quantia depositada em Id. 116552811.
Posteriormente, apurem-se as custas finais e intime-se o banco executado para o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos.
PRI Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
18/08/2025 12:00
Expedido alvará de levantamento
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18/08/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:17
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:17
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 27º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, caso o executado, réu ou terceiro apresente impugnação à execução, ao cumprimento de sentença, ao bloqueio realizado em suas contas, embargos na ação monitória, exceção de pré-executividade ou, a qualquer tempo após a citação e antes da arrematação ou adjudicação dos bens eventualmente penhorados, realize o depósito do valor executado, procurando remir a dívida, procedemos a intimação da parte exequente para manifestação a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 21 de julho de 2025 TELMAR SANTOS DE SOUZA Analista/Técnico judiciário -
21/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:31
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:38
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:38
Juntada de Certidão de prevenção
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17/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:20
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:48
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 08:21
Decretada a revelia
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25/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 01:57
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/07/2024 23:59.
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04/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2024 14:49
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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17/05/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE HONORATO DA SILVA - CPF: *18.***.*80-84 (AUTOR).
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17/05/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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