TJPB - 0802703-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:48
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802703-14.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte ré em sede de contestação/reconvenção (Id. 112404413), visando a determinação para que a autora exclua, ou se abstenha de incluir, seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito discutido nos autos.
Alega a demandada que os valores cobrados são controvertidos, uma vez que este Juízo já reconheceu a necessidade de dilação probatória com a realização de perícia contábil e atuarial, a fim de apurar a regularidade dos reajustes aplicados e a legalidade da cobrança de coparticipação Sustenta ainda que a manutenção da negativação lhe causa graves prejuízos financeiros e compromete a continuidade de suas atividades empresariais. É o relatório Decido Analisando os autos, constata-se que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que a própria decisão saneadora delimitou como pontos controvertidos exatamente as matérias atinentes à origem e validade da dívida, o que reforça a plausibilidade da tese defensiva de que o débito não ostenta liquidez e certeza.
No tocante ao periculum in mora, é evidente que a inscrição da ré em cadastros de inadimplentes pode gerar danos de difícil reparação, afetando sua reputação comercial e sua saúde financeira enquanto se aguarda o desfecho da instrução probatória.
De outro lado, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, porquanto eventual procedência da pretensão autoral permitirá o restabelecimento da restrição creditícia ou a reparação adequada.
Ressalte-se que a concessão da tutela não importa em reconhecimento de inexigibilidade do débito, mas apenas na suspensão dos efeitos da negativação até julgamento final, preservando o equilíbrio entre as partes e o resultado útil do processo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão do nome da ré dos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, SCPC e congêneres), relativamente ao débito objeto da presente demanda, abstendo-se de proceder a novas inscrições decorrentes da mesma relação contratual, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se mandado em caráter de urgência com cópia desta decisão, intimando-se a autora para cumprimento.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
04/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 06:41
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 19:47
Nomeado perito
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27/08/2025 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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25/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802703-14.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 09:19
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (01.***.***/0001-56).
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21/01/2025 18:37
Determinada diligência
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21/01/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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