TJPB - 0800792-28.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:42
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800792-28.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALBERTO LUIZ DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas ajuizada por ALBERTO LUIZ DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alega que possui conta bancária junto ao demandado e que verificou descontos abusivos e ilegais referentes a "BX.
ANT.
FIN/EMP", os quais não teriam sido autorizados ou contratados.
Afirma que buscou informações junto à instituição financeira, mas não obteve êxito, pois sequer existiria qualquer contrato assinado por ele para tais débitos.
A parte autora sustenta que a conduta do banco configura falha na prestação de serviços, com responsabilidade objetiva, e que as cobranças são indevidas, abusivas e ilegais.
Requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados (total de R$ 52.186,66, conforme planilha), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares.
Com relação à incompetência do Juizado, entendo que não merece prosperar, sendo desnecessária a realização de perícia, até porque, em audiência, ão foram requeridas outras provas.
No que se refere à falta de interesse processual, a qual não merece prosperar, haja vista que no caso dos autos é desnecessário o requerimento administrativo em face de ter supostamente lesão causada, bem como ser necessário o interesse de acionamento da jurisdição para obtenção do direito pugnado.
Com relação ao indeferimento da inicial por ausência de documento, não merece acolhimento haja vista que a parte autora juntou aos autos todos os documentos necessários à propositura da demanda, sendo, no presente caso, desnecessário o comprovante de residência em nome próprio, inexistindo indícios de fraude neste ponto, como também a agência da qual a autora é cliente é desta Comarca.
Da Prescrição.
A matéria prejudicial de mérito arguida pelo réu, relativa à prescrição da pretensão autoral, não merece acolhimento, tendo em vista que se configura de trato sucessivo, não sendo o marco inicial do prazo a data do negócio, mas sim de cada parcela e desconto.
Razão pela qual, não verifico a ocorrência da prescrição.
Mérito.
A parte autora questiona descontos formalizados pela parte Ré em sua conta corrente denominados “BX.
ANT.
FIN/EMP”, sob a alegação de que seriam indevidos.
Contudo, não merece acolhimento o argumento autoral.
O lançamento dos débitos “BX.
ANT.
FIN/EMP”, conforme a expressão claramente indica, referem-se a cobrança de valores atinentes a baixa de financiamentos/empréstimos cujo pagamento foi antecipado pela realização de um refinanciamento, que incluiu todas as dívidas em aberto em nome da cliente.
Como afirmado pelo promovido, A autora realizou a baixa antecipada de contratos 519054620, 340203074, 355974140, 411230803 e 411157836, com o objetivo específico de quitar e antecipar parcelas de contratos anteriores que se encontravam ativos em seu nome.
A autora ainda alega, de forma genérica, a prática de “venda casada” por parte da instituição, contudo, tal alegação é infundada, genérica e desprovida de qualquer elemento probatório.
A contratação do novo empréstimo e a consequente quitação de contratos anteriores ocorreram de forma autônoma, lícita e baseada em decisão exclusiva da autora, inexistindo qualquer imposição de serviços ou produtos vinculados à celebração da operação.
Dessa forma, resta evidente que os descontos questionados são legítimos e decorreram de decisão consciente e vantajosa tomada pela própria autora, não havendo que se falar em nulidade ou ilegalidade.
Uma vez reconhecida a legalidade da operação, torna-se desnecessária a análise das demais questões de mérito, como a ocorrência de danos materiais (repetição do indébito), danos morais ou a inversão do ônus da prova.
ISTO POSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
01/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:35
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2025 08:00 Vara Única de Solânea.
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19/08/2025 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2025 10:37
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADOS DAS PARTES PROMOVENTE E PROMOVIDA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Cientifico Vossa Excelência da Audiência abaixo designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 20/08/2025 Hora: 08:00 Para participação de forma virtual acesse o link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb ID da reunião: 227 990 3616 Solânea - PB, 02 de julho de 2025.
CINARIA DE SOUSA RODRIGUES -
02/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2025 08:00 Vara Única de Solânea.
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29/05/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 21:40
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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