TJPB - 0842018-69.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:58
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842018-69.2024.8.15.0001 DESPACHO Considerando que a suspensão de CNH é medida atípica, intime-se o executado para conhecimento e manifestação, em cinco dias.
Noutra banda, indefiro o pedido do autor contido no id de nº 121794244, pois não compete a este juízo proceder expedição de ofício a bancos, administradoras de cartões de créditos e repartições públicas na busca por endereço/bens em nome do promovido/executado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
OFÍCIO À ANOREG.
NÃO CABIMENTO.
PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não comporta deferimento o pedido de pesquisa de bens do devedor perante a Anoreg/BR, porquanto essa associação, entidade de classe, não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus respectivos proprietários.
Nesse particular, registra-se que apenas os cartórios de registros de imóveis possuem tais registros. 2.
Se a parte agravante apenas indica as administradoras de cartões de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de crédito e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício visando à penhora de crédito junto às administradoras de cartão de crédito. 3.
Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.TJ-DF 07248479220198070000 DF 0724847-92.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A requisição de pesquisa para sobredita finalidade é incompatível com o rito dos juizados, que se norteia pelos princípios da celeridade e economia processual.
Note-se que nos Juizados Especiais impera a economia na consecução das atividades processuais, portanto não se coaduna com a então sistemática, a expedição de ofícios as repartições públicas, concessionárias de serviços e cartórios extrajudiciais para informar sobre bens/endereço/rendimentos em nome do réu, quando tal pesquisa incumbe apenas ao exequente/autor por ser o interessado.
Intime-se para conhecimento e manifestação, em cinco dias.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz (a) de Direito -
01/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:52
Outras Decisões
-
29/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:01
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO Procedida a averiguação no RENAJUD, não foi localizado qualquer veículo em nome da parte executada.
Em consulta junto INFOJUD não existe declaração para o CPF informado.
Proceda anotação do nome do devedor junto ao SERASAJUD.
Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
Campina Grande - PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
20/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:37
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Verificado saldo negativo ou insuficiente conforme consulta realizada no SISBAJUD, segue tela.
Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que de direito, sob pena de extinção.
Campina Grande - PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
03/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 04:48
Decorrido prazo de CICERO HERONIDES PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/01/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801853-57.2025.8.15.2001
Matheus Henrique Coelho Sorrentino
Jurisidcao Voluntaria
Advogado: Alvaro Francisco Sousa Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 11:04
Processo nº 0825829-93.2025.8.15.2001
Luciano Lucena da Nobrega
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 16:07
Processo nº 0819049-31.2022.8.15.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jean Carlos de Farias Azevedo
Advogado: Adalgisa Santa Cruz Thoma
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2022 16:35
Processo nº 0849628-10.2021.8.15.2001
Norma Maria de Lima Lins
Estado da Paraiba
Advogado: Gerson Dantas Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2021 16:02
Processo nº 0800678-38.2025.8.15.0381
Maria Jose da Silva Souza
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 15:52