TJPB - 0802686-69.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 02:50
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL ACIDENTE DE TRABALHO PROC.
Nº.:0802686-69.2025.8.15.2003 AUTOR:GLEYKON DE PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO - PETIÇÃO INICIAL INEPTA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319 CPC - PRAZO PARA EMENDA À INICIAL CONCEDIDO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. — O art. 319 do CPC enumera os requisitos indispensáveis a serem atendidos pela petição inicial.
Não sendo preenchidos, deve o juiz determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ante o descumprimento da diligência, devido o indeferimento nos termos do art. 321 CPC.
GLEYKON DE PAULA, ingressou com pedido de concessão/restabelecimento/manutenção/conversão de benefício previdenciário decorrente ACIDENTE DE TRABALHO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Verificando a ausência de documentos indispensáveis à adequada formação da relação processual e à propositura válida da demanda, este Juízo determinou, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a emenda da petição inicial, com a precisa indicação dos documentos a serem apresentados, como condição de regularidade formal e admissibilidade da ação.
Intimada a parte autora, esta apresentou pedido de prorrogação de prazo, o qual foi deferido, com nova dilação para o cumprimento da determinação judicial.
Todavia, mesmo após a concessão de novo prazo, a parte autora manteve-se inerte quanto ao cumprimento efetivo da ordem de emenda, limitando-se a reiterar documentos já juntados anteriormente, sem sanar a irregularidade essencial da petição inicial.
Decido.
No caso vertente, constatou-se que a petição inicial não preenchia os requisitos necessários para andamento da demanda, sendo determinado que o suscitante procedesse com a emenda da inicial, conforme determina o art. 321 do CPC, o que não ocorreu.
De fato, extrai-se dos autos que, mesmo após ser oportunizada a regularização processual em duas ocasiões, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, incorrendo em manifesta inércia processual.
Desta forma, tendo o autor deixado de cumprir a determinação judicial expressa, torna-se cabível o indeferimento da petição inicial, acarretando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC, Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Isto posto, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, §1º e 485, I e IV, do C.P.C.
Sem custas, ante a gratuidade ora deferida e sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEYKON DE PAULA - CPF: *08.***.*80-41 (AUTOR).
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25/08/2025 12:39
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:03
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
[Incapacidade Laborativa Parcial] Proc.
Nº.: 0802686-69.2025.8.15.2003 AUTOR: GLEYKON DE PAULA DESPACHO Em que pese a manifestação da parte autora no id. 113507302, em consulta aos dados cadastrais junto à Receita Rederal constata-se que o endereço do autor diverge do informado na inicial e em sua última manifestação, vejamos: Verifica-se ainda que o autor não cumpriu devidamente a emenda à inicial em sua última manifestação, conforme determinado.
Assim, intimem-se novamente a parte autora , para que, no prazo comum de 15 ( quinze) dias, cumpra a emenda nos moldes determinado no id.111719728.
Pena: indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 03:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 08:28
Declarada incompetência
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28/04/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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