TJPB - 0801982-78.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801982-78.2024.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: JOAO SEVERINO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO, no valor de R$ 6.614,27 (id.113871066), valor integral e pagamento tempestivo..
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id.114004775).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO.
A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) de levantamento, conforme requerido pela parte exequente (id.113871066).
Caucule-se as custas processuais e intime-se a parte devedora para pagamento.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
P.
R.
I .
Piancó/PB, data da assinatura digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
31/03/2025 08:21
Baixa Definitiva
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31/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 08:20
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO SEVERINO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:23
Conhecido o recurso de JOAO SEVERINO DA SILVA - CPF: *83.***.*94-86 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 09:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 21:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:54
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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