TJPB - 0801008-69.2024.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARCO VERDE em 25/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801008-69.2024.8.15.0381 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABAIANA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA ARCO VERDE DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Município de Itabaiana contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Maria de Fátima Arco Verde, visando ao pagamento dos salários de outubro e novembro de 2023, bem como férias proporcionais de 3/12 avos, terço constitucional de férias, com reflexos da sexta parte e do anuênio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Itabaiana está obrigado ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pela servidora pública municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura como direito social o recebimento regular de salário, sendo vedada sua retenção injustificada, conforme art. 7º, X.
A servidora demonstrou documentalmente o vínculo funcional e a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, por meio de ficha financeira e contracheques, comprovando o não recebimento dos valores devidos nos meses indicados.
O ônus de comprovar o pagamento recai sobre o Município, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do pagamento impõe à Administração Pública o dever de quitar as verbas salariais devidas ao servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É obrigação do ente público comprovar o pagamento de verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor.
A retenção injustificada de salário de servidor público constitui ato abusivo e ilegal, vedado pelo art. 7º, X, da CF/1988.
Demonstrada a existência do vínculo e a ausência de pagamento, impõe-se a condenação do município ao adimplemento das verbas pleiteadas.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
28/07/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABAIANA - CNPJ: 09.***.***/0001-93 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/07/2025 12:20
Negado seguimento a Recurso
-
23/07/2025 12:20
Voto do relator proferido
-
22/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
19/07/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803122-66.2024.8.15.0191
Cicera Maria
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2024 13:50
Processo nº 0801765-82.2025.8.15.0331
Josemberg de Carvalho Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 19:10
Processo nº 0812565-95.2025.8.15.0000
Marina Maria de Melo Cardoso
Banco Panamericano SA
Advogado: Maria Clara de Assis Gomes Teles
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 21:22
Processo nº 0800103-25.2025.8.15.0221
Magally Virtuana Mangueira Lacerda
Rdc=Ferias Hoteis e Turismo
Advogado: Leticia Ferreira Couto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2025 15:38
Processo nº 0803667-44.2024.8.15.0351
Djacely Ellen Silva do Nascimento
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Edmilson da Silva Pequeno
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 12:26