TJPB - 0821682-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NICANOR BEZERRA NEVES FILHO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 10:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821682-24.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Nicanor Bezerra Neves Filho, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Inexistência de Débito na Modalidade de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência em face do Banco Pan S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que, na condição de beneficiário do BPC/LOAS e dependente exclusivo de um salário mínimo mensal, foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposta contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, jamais solicitado ou autorizado por ele.
Menciona que os descontos se iniciaram em fevereiro de 2023, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) mensais, identificados pela sigla RCC.
Relata que, ao tomar ciência da cobrança, entrou em contato com a instituição ré, sendo-lhe enviado um contrato que não reconhece, o que o levou a desconfiar da existência de fraude ou vício de consentimento.
Sustenta que jamais foi informado sobre as diferentes modalidades de empréstimo consignado e que, se tivesse sido devidamente esclarecido, não teria aderido a uma opção com taxa de juros superior à da modalidade convencional, em razão de sua situação financeira limitada.
Por entender estarem presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, requer liminarmente a expedição de ofício ao INSS para a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), até decisão final da lide, sob pena de perpetuação do dano à sua subsistência.
Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 111240117 ao nº 111240123. É o que interessa relatar.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, diante da negativa da parte autora no que concerne à contratação do aludido cartão de crédito, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas pré-constituídas a respeito da não contratação.
Não se pretende exigir da parte autora, por obviedade, a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Acresça-se que, conforme narrado na exordial, a própria parte autora admite ter realizado contratação, ainda que afirme que os termos do negócio jurídico não correspondem àquilo que efetivamente buscava pactuar.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência concernente na suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável–RMC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14187485120248120000 Glória de Dourados, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 21/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito da parte promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação, pois os descontos já vêm ocorrendo há longas datas, ou seja, desde o ano de 2023, de tal sorte que não é crível que somente agora, depois de anos, venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
03/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NICANOR BEZERRA NEVES FILHO - CPF: *99.***.*60-49 (AUTOR).
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04/06/2025 10:48
Determinada diligência
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04/06/2025 10:48
Outras Decisões
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04/06/2025 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NICANOR BEZERRA NEVES FILHO (*99.***.*60-49).
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06/05/2025 17:24
Determinada diligência
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25/04/2025 02:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/04/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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