TJPB - 0812297-41.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812297-41.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: GISELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA, CÉLIA REGINA DINIZ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36809383).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de setembro de 2025 . -
28/08/2025 19:27
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
28/08/2025 19:22
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
28/08/2025 18:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
26/08/2025 13:51
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2025 13:38
Prejudicado o recurso
-
21/08/2025 13:38
Homologada a Desistência do Recurso
-
21/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo de GISELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de GISELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIO NOBREGA AIRES CAMPELO em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812297-41.2025.8.15.0000 AGRAVANTE : Giselle Oliveira do Nascimento ADVOGADOS : Josefa Ladjane Marques de Sousa (OAB/PB 23851-A) e outros AGRAVADOS : Universidade Estadual da Paraíba e Célia Regina Diniz ORIGEM : Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande JUÍZA : Francilene Lucena Melo Jordão Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GISELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pela MM.
Juíza da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande que indeferiu pedido de tutela de urgência em Mandado de Segurança (processo nº 0816215-50.2025.8.15.0001), no qual se postulava a prorrogação de contrato temporário de professora substituta da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB.
A agravante sustenta, em síntese, que faz jus à prorrogação do contrato temporário nº 0189/2024 por igual período, alegando haver distinção conceitual entre "prorrogação" e "renovação", razão pela qual não se aplicaria à sua situação a decisão liminar proferida na ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000.
Argumenta ainda que a não prorrogação violaria princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima, uma vez que a UEPB manifestou interesse na continuidade do vínculo e que o edital e o contrato preveem expressamente tal possibilidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para obter a liminar antecipatória de tutela, a fim de determinar a imediata prorrogação do contrato temporário. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo.
Preparo dispensado, tendo em vista que a Agravante é beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, passo à análise dos requisitos para a concessão da liminar recursal.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Pois bem.
A Decisão Agravada está em perfeita consonância com a doutrina e jurisprudência sobre a matéria, ao reconhecer que não existe direito subjetivo à prorrogação de contrato temporário, tratando-se de ato discricionário da Administração Pública.
Como bem destacado pelo juízo a quo, "a prorrogação se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador público, que no exercício do poder discricionário pode optar ou não por renova-los, não possuindo o ora impetrante, em tese, direito subjetivo ao elastecimento do prazo do vínculo." A contratação temporária na Administração Pública, disciplinada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, possui caráter excepcional e exige previsão legal, prazo predeterminado, necessidade temporária e interesse público excepcional.
A prorrogação, quando prevista em lei, não constitui direito do contratado, mas faculdade discricionária do administrador, conforme pacífica jurisprudência sobre o tema: "O servidor temporário não possui direito subjetivo à renovação contratual, ato vinculado à discricionariedade do administrador, segundo os critérios de conveniência e oportunidade": EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. - O servidor temporário não possui direito subjetivo à renovação contratual, ato vinculado à discricionariedade do administrador, segundo os critérios de conveniência e oportunidade - A Administração Pública optou pela não prorrogação do contrato, após o término do prazo previsto, em observância a Lei Estadual nº 23.750/20 e às cláusulas do contrato firmado com o agravante, não havendo motivos para o Poder Judiciário adentrar o mérito da decisão que concluiu pela não prorrogação do vínculo contratual, inclusive sob pena de violação à separação dos poderes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45062590920248130000, Relator.: Des .(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 01/04/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025) Aspecto fundamental para o deslinde da controvérsia é o acórdão proferido por este Egrégio Tribunal na ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000, relatado pela Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que concedeu medida cautelar para suspender a eficácia do §4º do art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007.
Referida decisão estabeleceu expressamente: "CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, para suspender a eficácia do §4°, do Art. 38, da Lei N.º 8.441/2007, com redação alterada pela Lei N.° 8.700/2008, do Estado da Paraíba, com efeitos 'ex nunc', respeitando-se a validade dos contratos já firmados e em andamento, até as datas dos respectivos términos, sem possibilidade de renovação." (grifei) A tese da Agravante de que haveria distinção entre "prorrogação" e "renovação" não encontra amparo na decisão colegiada, que utilizou o termo "renovação" em sentido amplo, abrangendo qualquer forma de extensão do vínculo contratual além do prazo originalmente pactuado.
A decisão na ADI tem efeitos erga omnes e vincula toda a Administração Pública estadual, incluindo a UEPB.
O contrato da agravante (nº 0189/2024) está claramente abrangido pela vedação estabelecida, uma vez que: (a) Foi celebrado na vigência da norma suspensa; (b) A decisão cautelar respeitou a validade dos contratos em andamento "até as datas dos respectivos términos"; (c) Vedou expressamente qualquer forma de extensão temporal ("sem possibilidade de renovação").
A interpretação sistemática da decisão colegiada não permite distinguir entre prorrogação e renovação para fins de aplicação da medida cautelar, sob pena de esvaziamento da ratio decidendi.
Ainda que inexistisse tal óbice, o Poder Judiciário não pode se substituir ao administrador público na avaliação de conveniência e oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, "o controle jurisdicional cinge-se à verificação da legalidade do ato, sendo-lhe vedado adentrar no mérito administrativo" (Curso de Direito Administrativo, 34ª ed., p. 451).
Desse modo, inexiste probabilidade do direito, tendo em vista: (i) a natureza discricionária do ato de prorrogação; (ii) a ausência de direito subjetivo à extensão do contrato; (iii) a vedação expressa estabelecida na ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000.
Por outro lado, o eventual prejuízo econômico da Agravante, embora lamentável, não configura “risco de dano irreparável” juridicamente relevante para fins de tutela de urgência, pois decorrente da extinção natural do contrato pelo decurso do prazo.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR RECURSAL.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
03/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 07:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2025 07:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822901-58.2025.8.15.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jefferson Santos de Arruda
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2025 12:19
Processo nº 0800390-21.2018.8.15.0451
Industrias Vitoria LTDA
Lucio Bruno Alves de Oliveira Duarte - M...
Advogado: Larri Rodrigues Borges
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2018 14:12
Processo nº 0804246-80.2025.8.15.0181
Maria da Paz Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 15:07
Processo nº 0803175-52.2024.8.15.0351
Pedro Augusto de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 09:34
Processo nº 0803175-52.2024.8.15.0351
Pedro Augusto de Oliveira
Banco Bmg S.A
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 08:24