TJPB - 0802955-25.2022.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 09:07
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE CRISPIM PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:00
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
26/09/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________ Processo nº 0802955-25.2022.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
MARIA JOSÉ CRISPIM ajuizou a presente demanda em face do BANCO PAN S.A e do BANCO BRADESCO S.A.
Em resumo, sustenta que: "A promovente recebe uma aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32) – NB 604.116.587-9, na conta 0026173-4, ag. 2159, no valor de 01 salário mínimo, cujo valor é destinado ao seu sustento e possui natureza alimentar, e comprova sua renda mensal através do histórico de créditos (em anexo).
A promovente tomou conhecimento das cobranças em sua aposentadoria, quando foi ao banco Bradesco realizar o saque do seu benefício previdenciário, e questionou o motivo pelo qual estava recebendo seu benefício a menos do que deveria.
Para sua surpresa, o atendente do banco informou que ela possuía um empréstimo realizado em seu nome no valor de R$ 32.161,08 (trinta e dois mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos), tendo sido liberado o valor de R$ 12.823,14 (doze mil, oitocentos e vinte e três reais e quatorze centavos) que foi realizado junto ao BANCO PAN SA, que realizou mensalmente a cobrança no benefício da promovente, cujo valor corresponde a R$ 382,87 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme histórico de créditos (em anexo), cujo valor não contratou, não solicitou, e nem mesmo autorizou.
Ocorre, que o valor de R$ 12.823,14, foi creditado na conta da parte promovente na data de 22/09/2022, porém, na mesma data o valor foi debitado pelo banco Bradesco, sem a autorização da promovente (conforme extrato em anexo), e a promovente afirma não ter solicitado, nem contratado, nem mesmo usufruido do valor, não assinou nenhum documento solicitando o empréstimo questionado.
Assim, diante dos transtornos, estresse e constrangimentos causados pelo promovidos, já que a promovente não solicitou o empréstimo, e recebe apenas uma aposentadoria por invalidez previdenciária, que é destinada apenas ao seu sustento, comprometendo sua única renda mensal, que possui natureza alimentar, e por sentir–se lesada, acionou a justiça para intermediar na demanda, a fim de condenar o promovido a indenização pelos danos morais e repetição do indébito." Em função desses fatos, pediu, preliminarmente, a suspensão dos descontos mensais e, no mérito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre eles procuração, documentos de identificação e extrato bancário e de empréstimo consignado do INSS.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 66039272) Contestação apresentada pelo Banco Bradesco.
Aduz o réu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustenta, em resumo, que todo o imbróglio narrado gira em torno de questões relativas a contrato firmado com o banco Pan S.A, o exercício regular de um direito e da inexistência de responsabilidade civil, inocorrência de dano moral. (id. 681399732) Audiência de conciliação realizada, ocasião em que não houve composição entre as partes. (id. 53783283) Contestação apresentada pelo Banco Pan.
S.A.
Aduz o réu, preliminarmente, a inépcia da inicial, pela ausência de juntada de extrato.
No mérito, aduz que houve a contratação eletrônica através de termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado e transferência eletrônica do valor contratado para a conta bancária do cliente, regularidade da contratação.
Apresentou pedido contraposto para que, em caso de procedência da ação, seja realizada a compensação dos valores recebidos pela autora com o valor de eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (id. 68445721) Juntou cópia do contrato, contendo documentos pessoais e foto da autora e comprovante de transferência do valor do empréstimo contratado para a conta bancária da autora. (id. 68445721 a id. 68446209) Impugnação à contestação apresentada pela autora. (id. 69641657) O feito foi saneado, tendo sido rejeitadas as preliminares arguidas pelos réus em sede de contestação e determinada a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. (id. 70225409) A parte autora pugnou pela colheita de seu depoimento pessoal (id. 70548126), tendo sido o referido pedido indeferido (id. 70718584).
Em petição de id. 70948989, a parte autora pugnou pela intimação do Banco Pan para juntada aos autos do áudio da conversa mantida entre ela e o atendente, para fins de comprovação da não realização da contratação.
Em petição de id. 71252827, o Banco Pan S.A pugnou pela produção de prova testemunhal.
A decisão de id. 71364411 deferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré Banco Pan S.A.
Em petição de id. 71706221, o Banco Bradesco faz juntar aos autos o contrato de prestação de serviços bancárias assinado pela autora e extrato bancários (id. 71706221) Em petição de id. 71802001, a parte autora informa que o contrato de prestação de serviços bancários não guarda relação com a presente demanda, visto que trata-se de ficha de proposta de abertura de conta depósito firmado em dezembro de 2018.
Audiência de instrução realizada, com a colheita do depoimento pessoal da autora, tendo, na ocasião, as partes informado não ter outras provas a produzir. (id. 78148240) Alegações finais apresentadas pela partes. (id. 78354964, id. 78479907 e id. 78564828) É O RELATÓRIO.
DECIDO: A controvérsia contida nos autos passa pela análise da existência ou não do contrato de empréstimo consignado impugnado na inicial.
Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Explico.
De início verifico que o valor da contratação, ao contrário do alegado pela autora, foi de R$ 12.823,14 (doze mil, oitocentos e vinte e três reais e catorze centavos) e não R$ 32.161,08 (trinta e dois mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos), sendo essa última importância o valor total a pagar, ao final do contrato, ante a incidência dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais.
A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que não contratou com o demandado.
O réu, em sua contestação, acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, além de comprovante de transferência bancária, para a conta da requerente, do valor de R$ 12.823,14 (doze mil, oitocentos e vinte e três reais e catorze centavos), referente ao contrato objeto dos autos.
Destaco que o recebimento dos valores pela autora em sua conta bancária é um fato incontroverso, tendo sido por ela reconhecido e está demonstrado pelo extrato acostado em id. 65995355.
Verifico, além disso, que o contrato bancário foi assinado eletronicamente, tendo sido captada a imagem da promovente e o seu documento pessoal, conforme se infere no id nº 68445722.
Ressalto que a parte autora não impugnou a fotografia constante do contrato apresentado pelo banco réu, tampouco impugnou a alegação do Banco Pan S.A de que ela, no dia 22.09.2022, teria confirmado a realização do aceite ao IN-100, de forma a permitir o acesso aos seus dados previdenciários.
Sobre a validade das assinaturas digitais em contratos bancários trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário.
Pactuação em ambiente virtual.
Validade, com captação da imagem facial, assinatura digital e apresentação de documentos pessoais.
Relação provada mediante a exibição dos documentos relativos a tal modalidade de empréstimo.
Banco que logrou se desincumbir do ônus da prova quanto à existência e validade do contrato.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003231-73.2021.8.26.0457; Ac. 15624004; Pirassununga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edgard Rosa; Julg. 29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág. 2652) Concluo, portanto, que a versão autoral se mostra inverídica, na medida em que efetivamente assinou (digitalmente) o contrato, apresentando documento pessoal e se deixando ser fotografada, realizou o aceito IN-100 e recebeu os valores em sua conta bancária.
Por sua vez, em relação ao Banco Bradesco S/A, vislumbro que a sua suposta conduta ilícita teria consistido em efetivar uma aplicação financeira com o valor objeto do empréstimo, logo que houve o depósito na conta.
Pois bem.
Pelo que se extrai do extrato da autora acostado aos autos, todos os valores creditados na conta são automaticamente aplicados, fato esse ocorrendo, inclusive, com os créditos decorrentes do seu benefício previdenciário.
Percebe-se, assim, sem margem para dúvidas, que na conta da autora mantida junto ao Banco Bradesco há a modalidade de aplicação automática dos recursos, com a função de resgate automático.
Ora, tal proceder não ocasiona nenhum prejuízo à autora, sendo, ao revés, benéfico.
Portanto, não vislumbro qualquer dano passível de indenização que mereça ser reparado em relação a essa conduta do Banco Bradesco, pois, repito, embora não haja previsão contratual, tal prática não ensejou nenhum dano à requerente.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Interposto recurso voluntário, intime-se para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos o TJ/PB.
Publicação e Registro Eletrônicos.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2023 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/08/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2023 22:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/08/2023 09:00 3ª Vara Mista de Sapé.
-
23/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:41
Decorrido prazo de SILVIA JANE OLIVEIRA FURTADO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:41
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/08/2023 09:00 3ª Vara Mista de Sapé.
-
13/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:46
Outras Decisões
-
24/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE CRISPIM PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/06/2023 09:00 3ª Vara Mista de Sapé.
-
12/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:52
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:48
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 31/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:16
Outras Decisões
-
03/04/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:48
Outras Decisões
-
21/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/01/2023 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/01/2023 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
27/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 07:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2022 05:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE CRISPIM PEREIRA em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:05
Recebidos os autos.
-
07/12/2022 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
07/12/2022 08:52
Juntada de Petição de informação
-
07/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/01/2023 12:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
07/12/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:40
Recebidos os autos.
-
06/12/2022 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
05/12/2022 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/12/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE CRISPIM PEREIRA (*66.***.*18-22).
-
14/11/2022 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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