TJPB - 0819710-05.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:16
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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16/07/2025 13:50
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 19:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0819710-05.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MICHEL RAMON DE ALBUQUERQUE SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO ESTADO DA PARAÍBA - CAGEPA S E N T E N Ç A JUIZADO ESPECIAL – Ação proposta em face de Autarquia Estadual – Demanda que refoge à competência do JEC – Extinção.
Vistos.
Dispensável é o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO É de se extinguir a presente demanda, eis que a ação foi proposta em face de Autarquia Estadual, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis em apreciar o feito, por força do artigo a seguir da Lei nº 9.099/95.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Ademais, instada a parte requerente para conhecimento e manifestação, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.
Ante o exposto, com base no artigo 8º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Campina Grande,(data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
02/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 01:35
Decorrido prazo de MICHEL RAMON DE ALBUQUERQUE SILVA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:24
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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