TJPB - 0800027-42.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:52
Decorrido prazo de MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:52
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:12
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800027-42.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido inserto no id 114681431.
A quantia em dinheiro encontrada é absolutamente impenhorável (NCPC, art. 833, inciso X), já que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (STJ, REsp 1582264/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
Se tivesse sido bloqueada a totalidade do valor executado, incumbiria à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade da quantia, demonstrando que na sua conta bancária não remanesceu no mínimo 40 (quarenta) salários mínimos (NCPC, art. 833, inciso X).
Considerando, porém, que o valor bloqueado referiu-se à integralidade do numerário que se encontrava depositado na conta bancária do executado, a sua impenhorabilidade absoluta é inquestionável.
A respeito da possibilidade de ofício de desbloqueio de valor inferior a 40 salários-mínimos, cito precedente do Egrégio TJPB: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – PENHORA VIA BACENJUD – QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ACORDO COM O TEOR DO ART. 833, X, DO CPC – ACERTO NA ORIGEM – DESPROVIMENTO.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0809940-64.2020.8.15.0000, Órgão julgador colegiado: 1ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti).
Para maior compreensão da matéria, cito trecho da decisão: "Alega o agravante que o magistrado não poderia ter efetuado o desbloqueio de ofício, a teor da regra disposta no art. 854 do CPC (...) Ocorre que, na espécie, a questão deve ser interpretada de acordo com o art. 833 do referido codex, que prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança (...) Desse modo, o valor penhorado em conta bancária da parte agravada encontra-se resguardado pela impenhorabilidade a que se refere o art. 833, X, do CPC, como fundamentou o juízo a quo na decisão agravada.
Vale lembrar que o intuito da norma, ao prever tal impenhorabilidade, busca mitigar a satisfação do débito em detrimento da mínima dignidade do devedor/executado.
Demais disso, não vejo como desacerto a conduta do Juízo a quo em proceder ao imediato desbloqueio, quando verificada a subsunção à aludida norma, porquanto evitam-se maiores prejuízos às partes, notadamente à executada." No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD.
DESBLOQUEIO PELO MAGISTRADO “A QUO”.
IRRESIGNAÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS POUPANÇA E CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESPROVIMENTO. - A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento no sentido de que são impenhoráveis valores depositados a qualquer título em contas de poupança e corrente de devedor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0824671-60.2023.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Acórdão assinado em 02/05/2024).
Destarte, reconheço a impenhorabilidade dos valores encontrados nas contas bancárias da parte executada, determinando a liberação dos valores retidos.
Expeça-se alvará judicial em favor da executada/desbloqueie-se o valor se ainda não transferido. 1.
Intimem-se as partes, inclusive o exequente para requerer medidas de efetiva execução.
PATOS, 13 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
15/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 15:31
Determinada diligência
-
14/08/2025 15:31
Outras Decisões
-
13/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 08:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800027-42.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Atento ao pleito da executada (id 115581372), evidencio que o desbloqueio de valores constritos via sisbajud inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de Ordem Pública e, portanto, não pode ser apreciada de ofício pelo julgador, isto a teor do Tema Repetitivo 1235 – STJ: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.” Além do mais, a situação se submete à manifestação da parte adversa, evitando decisões surpresas – art. 10, do CPC.
Neste compasso, aguarde-se a manifestação do exequente à intimação (id 115420427).
Intimem-se.
PATOS, 04 de julho de 2025.
Juiz(íza) de Direito em Substituição a 5ª Vara -
09/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:18
Determinada diligência
-
04/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800027-42.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente sobre o pleito inseto no id 114681431 – desbloqueio de valores - .
Prazo de 15 dias.
Após, tragam-me os presentes autos conclusos para deliberação.
PATOS, 1º de julho de 2025.
Juiz(íza) de Direito em Substituição a 5ª Vara -
02/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:33
Determinada diligência
-
17/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 05:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA MARCELINA VALDIVINO LOPES em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:12
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 17:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2024 17:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MAINAR ARAUJO DE MEDEIROS JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:47
Outras Decisões
-
19/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:29
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2024 10:29
Deferido o pedido de
-
17/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:55
Determinada Requisição de Informações
-
26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:02
Determinada Requisição de Informações
-
29/02/2024 11:02
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:29
Outras Decisões
-
01/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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